Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0003020-65.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0003020-65.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: LUIS ANTONIO MACHADO DE CARVALHO

 

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de acórdão (ID. n° 4891334 - pág.326/pág.330) que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos seus termos.

Conforme ID. n° 9643039, as partes juntaram petição informando que pretendem encerrar a lide por meio de composição amigável, ficando-se ajustado que a EQUATORIAL PIAUÍ pagaria ao autor e aos seus patronos o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de compensação por danos morais ao autor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Em petição de ID n° 9648739, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A juntou o comprovante de pagamento do acordo, conforme o documento comprobatório de ID. n° 9648740.

Brevemente relatado. Passo a decidir.

Em análise aos termos do acordo extrajudicial (ID. n° 9643039), observa-se que as cláusulas estipuladas estão de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não prejudicam qualquer terceiro ou incapaz, cabendo ao Judiciário tão somente a sua homologação.

O acordo fora assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes específicos para transigir (procuração ad juditia et extra), confirmando sua validade. Ademais, a parte trouxe aos autos comprovante de pagamento válido (ID. n° 9648740) e em conformidade com os termos acordados.

A priori, nos termos do art. 998 do CPC/2015, defiro o pedido de desistência do recurso apresentado pela apelante por ocasião do acordo extrajudicial, uma vez que é de seu ônus, bem como é pressuposto para validade do acordo firmado.

A posteriori, decido pela homologação do acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003020-65.2016.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2023 )

Detalhes

Processo

0003020-65.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIS ANTONIO MACHADO DE CARVALHO

Publicação

09/02/2023