
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0003020-65.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: LUIS ANTONIO MACHADO DE CARVALHO
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de acórdão (ID. n° 4891334 - pág.326/pág.330) que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos seus termos.
Conforme ID. n° 9643039, as partes juntaram petição informando que pretendem encerrar a lide por meio de composição amigável, ficando-se ajustado que a EQUATORIAL PIAUÍ pagaria ao autor e aos seus patronos o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de compensação por danos morais ao autor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em petição de ID n° 9648739, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A juntou o comprovante de pagamento do acordo, conforme o documento comprobatório de ID. n° 9648740.
Brevemente relatado. Passo a decidir.
Em análise aos termos do acordo extrajudicial (ID. n° 9643039), observa-se que as cláusulas estipuladas estão de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não prejudicam qualquer terceiro ou incapaz, cabendo ao Judiciário tão somente a sua homologação.
O acordo fora assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes específicos para transigir (procuração ad juditia et extra), confirmando sua validade. Ademais, a parte trouxe aos autos comprovante de pagamento válido (ID. n° 9648740) e em conformidade com os termos acordados.
A priori, nos termos do art. 998 do CPC/2015, defiro o pedido de desistência do recurso apresentado pela apelante por ocasião do acordo extrajudicial, uma vez que é de seu ônus, bem como é pressuposto para validade do acordo firmado.
A posteriori, decido pela homologação do acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0003020-65.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIS ANTONIO MACHADO DE CARVALHO
Publicação09/02/2023