TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800724-31.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOANA DA SILVA MACEDO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - A Embargante alegou a existência de contradição no acórdão embargado, haja vista que, embora o acórdão tenha majorado a condenação em honorários sucumbenciais em 17% (dezessete por cento) sobe o valor da condenação, a sentença de 1º grau havia arbitrado um percentual superior ao valor fixado no acórdão, qual seja, 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
III - In casu, observa-se que o acórdão recorrido deveria ter mantido a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de modo que altero o Acórdão prolatado com intuito de sanar a contradição referente aos honorários advocatícios recursais que são devidos a parte vencedora.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 0800724-31.2019.8.18.0065.
Embargante : JOANA DA SILVA MACEDO.
Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI n° 9.079).
Embargado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a Embargante requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 5885660, alegando a ocorrência de vício de contradição.
Nas contrarrazões recursais (id 7389151), o Embargado pugna pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. STJ, in litteris:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do “pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).”
In casu, a Embargante alegou a existência de contradição no acórdão embargado, haja vista que, embora o acórdão tenha majorado a condenação em honorários sucumbenciais em 17% (dezessete por cento) sobe o valor da condenação, a sentença de 1º grau havia arbitrado um percentual superior ao valor fixado no acórdão, qual seja, 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Dessa forma, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.
Compulsando-se os autos, in casu, observa-se que o acórdão recorrido deveria ter mantido a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de modo que altero o Acórdão prolatado com intuito de sanar a contradição referente aos honorários advocatícios recursais que são devidos a parte vencedora, que passará a constar da seguinte forma, verbis:
“Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.”
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para RECONHECER a existência da CONTRADIÇÃO, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LA, a REFORMA do decisum recorrido, exclusivamente, para excluir do acórdão impugnado o dispositivo que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, e manter os honorários fixados na origem no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os seus demais termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/03/2023
0800724-31.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOANA DA SILVA MACEDO
Publicação03/03/2023