Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756542-53.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756542-53.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES VIANA FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO ALVES VIANA FILHO, devidamente qualificado, em face da empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Agravado. 

Conforme petição Id 8037098, foi proferido despacho, no qual foi determinada a intimação da agravante para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de deserção

No entanto, a parte, intimada, quedou-se inerte, consoante se percebe do histórico processual.

É o brevíssimo relatório.

DECISÃO

De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual. Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escurade indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.

No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito, o que faço com espeque no art. 498, do CPC.

Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos, dando se ciência ao juiz de piso.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756542-53.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Detalhes

Processo

0756542-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANTONIO ALVES VIANA FILHO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

14/02/2023