
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756542-53.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES VIANA FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO ALVES VIANA FILHO, devidamente qualificado, em face da empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Agravado.
Conforme petição Id 8037098, foi proferido despacho, no qual foi determinada a intimação da agravante para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de deserção
No entanto, a parte, intimada, quedou-se inerte, consoante se percebe do histórico processual.
É o brevíssimo relatório.
DECISÃO
De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual. Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito, o que faço com espeque no art. 498, do CPC.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos, dando se ciência ao juiz de piso.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756542-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO ALVES VIANA FILHO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação14/02/2023