TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800267-39.2022.8.18.0050
APELANTE: AQUILES ALVES NASCIMENTO, RENAN OLIVEIRA ARAÚJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MOISES PONTES PASTANA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. DECOTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO INADEQUADA. BIS IN IDEM. CRIME CONTINUADO. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. Conhecimento do presente recurso, e, no mérito, pelo parcial provimento dos presentes recursos interpostos pelos apelantes, no tocante ao redimensionamento da pena, aplicando o quantum no patamar de 1/6 (um sexto) a causa de aumento da continuidade delitiva, fixando a pena para ambos em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, a serem cumpridos no regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, b, do Código Penal, mantendo-se a r. sentença nos demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
2. Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" – precedentes do STJ. (STJ, REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do presente recurso, e, no mérito, pelo parcial provimento dos presentes recursos interpostos pelos apelantes, no tocante ao redimensionamento da pena, aplicando o quantum no patamar de 1/6 (um sexto) a causa de aumento da continuidade delitiva, fixando a pena para ambos em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, a serem cumpridos no regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, b, do Código Penal, mantendo-se a r. sentença nos demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos,
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por RENAN OLIVEIRA ARAÚJO e AQUILES ALVES NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de ESPERANTINA – PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0800267- 39.2022.8.18.0050).
Os apelantes foram denunciados pelo delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII c/c art. 71, ambos do Código Penal).
Narra a exordial acusatória, em síntese, que, no dia 25/01/2022, a vítima, Hugo Almeida dos Santos, estava passando pela rua, sito, Rua Francisco Lustosa de Castro, por volta das 22h30min.em sua motocicleta, quando virou na esquina e foi abordado pelos denunciados, RENAN e AQUILES, tendo um deles, o mais alto, o derrubado do veículo e o outro colocado 01 (uma) faca em seu pescoço. Narra que na ocasião, os denunciados agrediram o ofendido, HUGO, com uma “coronhada” em sua cabeça, como forma de intimidá-lo e proferiam que “se a vítima fosse denunciar a polícia, iriam buscá-lo debaixo da saia da sua mãe”. No ato das ameaças os denunciados pediram para que o ofendido desbloqueasse o celular, e posterior mente empreenderam fuga, seguindo no sentido Mão Santa. Relata que continuadamente, por volta das 03h30min, do dia 26/01/2022, a segunda vítima, Fernanda Pereira, estava saindo do Hospital, no momento em que ao virar na rua do INSS, os denunciados agindo com o mesmo modus operandi a abordaram e entraram na frente da motocicleta derrubando-a, na ocasião 01 (um) dos transgressores ficou em cima da ofendida com uma faca na sua barriga, ao passo que o outro foi levantando a sua roupa e tirando o seu celular. No ensejo, os denunciados ordenaram que a ofendida ficasse calada se não a matariam, e em seguida levaram o seu celular e a motocicleta.
Consta, ainda, que a vítima, FERNANDA, acionou os Policiais Militares e relatou o ocorrido, tendo de pronto se diligenciado em busca dos elementos. Por volta das 04h:20min. os Militares visualizaram os denunciados em uma motocicleta e ao perceberem a viatura, estes empreenderam fuga. Prontamente, a equipe policial fez o acompanhamento e ao darem ordem de parada aos denunciados estes desobedeceram. Logo após, colidiram com a viatura e caíram. Ato continuo, os Policiais identificaram a motocicleta da vítima e ao perguntarem sobre os objetos roubados, os denunciados informaram que estavam escondidos próximo à casa de AQUILES, no bairro Mão Santa. Os Militares se deslocaram para o local indicado e localizaram os objetos do crime enrolados em um pano, dentro de uma sacola, no canteiro de uma árvore.
Na SENTENÇA (I.D. 8780679), o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para considerar os apelantes como incursos nos delitos de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII c/c art. 71, ambos do Código Penal), aplicando-lhe, a ambos, a pena em definitivo de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime fechado e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Irresignado com a sentença o ora apelante RENAN OLIVEIRA ARAÚJO (I.D. 8780677), interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, postulando, em síntese, o redimensionamento da pena aplicada.
Em sede de CONTRARRAZÕES recursais o Parquet aduziu, em síntese, pela manutenção da sentença hostilizada, julgando improcedente o presente recurso.
Irresignado com a sentença o ora apelante AQUILES ALVES NASCIMENTO interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, postulando, em síntese, i) o redimensionamento da dosimetria da pena; ii) O reconhecimento da atenuante de confissão e menoridade relativa; iii) Erro na fração de aumento na aplicabilidade do crime em continuidade delitiva; iv) Desconsideração da pena de multa tendo em vista a sua hipossuficiência.
Em sede de CONTRARRAZÕES recursais (I.D. 8780674) o Parquet aduziu, em síntese, pela manutenção da sentença hostilizada, julgando improcedente o presente recurso.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (I.D. 8905793), pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento dos presentes recursos interpostos pelos réus, para que seja redimensionado ao patamar de 1/6 (um sexto) a causa de aumento de continuidade delitiva, mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os presentes recursos.
Da autoria e materialidade do tipo penal (art. 157, § 2º, inciso II e VII, §, c/c art. 71 (02 vezes))
Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao Apelante se encontra comprovada pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.
A materialidade e autoria do delito restou evidenciada por meio do depoimento das testemunhas Jackson Machado de Carvalho e Ivan Luís de Sousa Nascimento e das vítimas Fernanda Pereira e Hugo Almeida dos Santos, colhida durante a instrução, assim como pela confissão dos réus em juízo, conforme depoimentos constantes no termo de assentada, que dão notícia de haverem subtraído, mediante grave ameaça (utilização de uma arma branca), os bens descritos na denúncia.
A materialidade do delito também se encontra delineada nos autos Auto de Apreensão (ID: 23689735-Pág: 09), Termo de restituição do objeto (ID: 23689735- Pág: 13 e 19), Termo de Reconhecimento Indireto (ID: 23689735 - Pág: 15/16 e 20/21).
De igual forma, a autoria restou suficientemente comprovada pelas provas angariadas durante a instrução processual, especialmente pela firme e coerente palavras das vítimas (Fernanda Pereira e Hugo Almeida dos Santos), as quais, desde a fase inquisitorial apontaram os acusados como sendo os autores das ações delitivas narradas na denúncia.
Ademais, cabe destacar que as testemunhas Jackson Machado de Carvalho e Ivan Luís de Sousa Nascimento, policiais militares que participaram das diligências que resultaram na prisão em flagrante dos acusados confirmam que após abordagem identificaram a motocicleta da vítima e ao perguntarem sobre os objetos roubados, os denunciados, apesar de inicialmente negaram, acabaram confessando os roubos e informaram o local onde estavam escondidos, os quais foram prontamente localizados e posteriormente restituídos as vítimas, fato este corroborado pelo Auto de Apreensão (ID: 23689735-Pág: 09), Termo de restituição do objeto (ID: 23689735- Pág: 13 e 19) e pelas confissões dos acusados, em juízo.
Nota-se de forma satisfatória que as condições do local e a forma como o evento delituoso desencadeou, permitiu que a vítima identificasse os autores do delito, sendo, portanto, as provas robustas em indicar que os agentes agiram em unidade de desígnios, estando efetivamente clara a autoria e coautoria dos Apelantes.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
Os Apelantes sustentam, subsidiariamente, contra a dosimetria da pena, sob a alegação de que ocorreu uma exacerbação indevida da pena-base.
DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Quanto ao pleito comum a ambos os apelantes, passo a análise da dosimetria da pena.
Irresignados, os apelantes insurgiram quanto ao suposto erro na fração de aumento na aplicabilidade do crime em continuidade delitiva.
Como é cediço, o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: i) pluralidade de condutas; ii) pluralidade de crime da mesma espécie; e iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes, além do requisito subjetivo.
A respeito do tema trazido à discussão, qual seja a ocorrência da continuidade delitiva, o juiz sentenciante, ao realizar a dosimetria da pena, assim decidiu, in verbis:
(…) Assim, vislumbro, no caso em epígrafe, o crime continuado de dois crimes, com vítimas diferentes, quais sejam, roubos majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca contra as vítimas Fernanda Pereira e Hugo Almeida dos Santos, praticados em momentos distintos pelos denunciados RENAN OLIVEIRA ARAÚJO e AQUILES ALVES NASCIMENTO, conforme restou demonstrado. (…)
(…) DA CONTINUIDADE DELITIVA Considerando a quantidade de delitos (02) com penas idênticas, em continuidade, bem como as circunstâncias do crime desfavoráveis, nos termos do § único do Art. 71, aplico a pena de só dos crimes, ou seja, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em dobro, fixando definitivamente, a pena em 10 (dez) anos e 08 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, a serem cumpridos no regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2°, a, do Código Penal. (…)
De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva — unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
Pois bem, o juízo considerou a prática dos crimes em continuidade delitiva, nos termos do parágrafo único do art. 71, aplicando a pena de um só dos crimes, em dobro, face as circunstâncias do crime serem desfavoráveis.
No que se refere à fração aplicável pelo reconhecimento da continuidade delitiva – parágrafo único do art. 71 do Código Penal, a lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da continuidade.
Por conseguinte, na quase totalidade das vezes seria a exasperação descartada a adoção do critério do art. 69 do Código Penal.
Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Nessa linha, segundo entendimento firmado pela Superior Corte de Justiça, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (STJ, HC n.º 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016).
In casu, foi reconhecida a ambos os apelantes a prática de dois tipos penais de roubo majorado (concurso de agentes e uso de arma branca) c/c art. 71, parágrafo único, (02 vezes), com a presença de uma (01) circunstância judicial, qual seja, circunstância do crime, fixando a pena base em e em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
A Defesa aduz que na fixação da pena não deveriam ter sido considerada a supramencionada circunstância.
Analiso, então, a circunstâncias que remanesceu desfavorável aos recorrentes.
Circunstâncias do Crime:
O Juiz sentenciante assim consignou:
“as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa”
O Juízo sentenciante se valeu do fundamento do concurso de agentes para valorar negativamente, sendo tal critério inidôneo, posto que o tipo penal já foi majorado por esse mesmo fato, o que acarreta bis in idem.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.
DO CÁLCULO DA PENA
Assim, merece reforma, pois, a pena-base fixada para o apelante, o magistrado a quo, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, com fundamento na circunstância do crime, devendo ser promovido o decote da análise negativa em favor dos apelantes, reduzindo a penas nos seguintes moldes:
Diante do não reconhecimento da circunstância judicial, reduzo a pena base para o mínimo legal 04 anos de reclusão.
Na segunda etapa do sistema trifásico, presente duas circunstâncias atenuantes (art. 65, I e III, “d” do CPB). Contudo, em razão da Súmula 231 do STJ, com o teor de que a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não aplico as supracitadas atenuantes.
Ausente circunstâncias agravantes.
Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma branca, aumento a reprimenda em 1/3, pelo que a torno definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
O juízo a quo aplicou o aumento da continuidade delitiva, levando em conta não só com base no número de infrações praticadas, mas também na dinâmica dos fatos e nas circunstâncias judiciais.
Verifica-se que o juízo a quo aplicou aos apelantes o quantum de dobro da pena, pela configuração do crime continuado específico, face ao reconhecimento da circunstância judicial negativa. (art. 71, parágrafo único, do Código Penal).
Nesse contexto, face ao reconhecimento do decote da circunstância judicial negativa, mostrando-se mais proporcional à gravidade da conduta, a aplicação da regra do crime continuado do art. 71, caput, do Código Penal.
E, nos termos da jurisprudência da Superior Corte de Justiça, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (STJ, REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017).
No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/6, diante de 02 (duas) ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES. TESE DEFENSIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO EXTENSIVO.
1. Tratando-se da atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se caracteriza a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito), quanto os de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos).
3. No caso, foi delineado pelas instâncias ordinárias semelhança nas condições de lugar (São Luís/MA), maneira de execução (golpe telefônico do falso sequestro de familiar) e tempo, pois as duas ocorrências dos crimes se deram no período compreendido entre 27/6/2013 e 9/7/2013, sendo praticados em intervalo temporal inferior a 30 dias. Há ainda unidade de desígnios das condutas, que consistiu na obtenção de valores das vítimas mediante extorsão via golpe telefônico do falso sequestro de familiar.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda qua não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/6, diante de duas ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior.
5. Considerada circunstância desfavorável em relação a uma das vítimas (consequências do crime), faz-se possível a imposição de regime mais gravoso que o previsto para a quantidade da pena aplicada, no caso, o fechado, pois está-se diante de fundamentação concreta, nos termos do art. 33, § 3º c/c o art. 59, do CP, o que atende também à previsão contida nas Súmula n. 718 e 719/STF e Súmula n. 440/STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, ao qual se dá provimento para, reconhecendo a continuidade delitiva, (re) fixar-se a condenação do recorrente em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa, estendidos, de ofício, os efeitos da decisão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.045.704/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os constantes assédios e procuras do réu contra a vítima se deram senão em virtude da sua condição de tio da vítima (marido de sua tia). Ademais, já decidiu esta Corte Superior pela possibilidade do recrudescimento da pena pela causa de aumento em debate.
2. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam como comprovada a ocorrência do delito por, pelo menos, sete vezes, o que justifica a fração de 2/3 adotada.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC n. 679.100/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Dessa forma, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, aplico a pena de um só dos crimes, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, em 1/6, fixando definitivamente, a pena em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, a serem cumpridos no regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, b, do Código Penal.
Sobre a redução ou exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência dos apelantes, vale ressaltar o teor da Súmula 07, deste Egrégio Tribunal, in verbis:
SÚMULA Nº 07– Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, e, no mérito, pelo parcial provimento dos presentes recursos interpostos pelos apelantes, no tocante ao redimensionamento da pena, aplicando o quantum no patamar de 1/6 (um sexto) a causa de aumento da continuidade delitiva, fixando a pena para ambos em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, a serem cumpridos no regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, b, do Código Penal, mantendo-se a r. sentença nos demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do presente recurso, e, no mérito, pelo parcial provimento dos presentes recursos interpostos pelos apelantes, no tocante ao redimensionamento da pena, aplicando o quantum no patamar de 1/6 (um sexto) a causa de aumento da continuidade delitiva, fixando a pena para ambos em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, a serem cumpridos no regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, b, do Código Penal, mantendo-se a r. sentença nos demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800267-39.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorAQUILES ALVES NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2023