TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808727-75.2018.8.18.0140
APELANTE: JULIANA HORRANA COSTA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: SIMAO PEDRO SOUZA TELES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. SENTENÇA REFORMADA.
I-Trata-se, in casu, de Apelação Cível proposta pelo causídico da parte Ré, em face da ausência de valor arbitrado em sentença homologatória para honorários advocatícios.
II- Ressalta-se que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado, e sendo verba autônoma necessita da aquiescência do causídico para ser transacionado pelas partes. Ainda, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, bem como pertencem ao patrimônio do causídico.
III- No caso em tela, as partes não citaram os honorários advocatícios que poderiam ser devidos, bem como o MM. Juiz a quo não fixou os honorários, a fim de que se possibilite tal cobrança, restringindo-se apenas a expor no acordo “cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.”
IV- Posto isso, deve a parte Ré arcar com os honorários que se comprometeu, para o seu causídico em acordo retro, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, respeitando-se cláusula contratual.
V- Sentença reformada no tocante aos honorários advocatícios.
VI- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808727-75.2018.8.18.0140
APELANTE: SIMÃO PEDRO SOUSA TELES (OAB/PI nº 9.343), causídico de JULIANA HORRANA COSTA FERREIRA.
Advogado: Simão Pedro Sousa Teles (OAB/PI nº 9.343).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A).
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por SIMAO PEDRO SOUZA TELES, patrono da parte Ré JULIANA HORRANA COSTA FERREIRA, contra sentença homologatória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em suma, trata-se de sentença que homologou o acordo celebrado pelas partes litigantes de id nº 5800511 e julgou extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id n°5801244), o patrono da ação, insurge-se contra sentença ao alegar que “ (...) a sentença proferida não contemplou o direito do Apelante à percepção de honorários sucumbenciais, considerando a formalização do acordo sem a anuência do advogado”. Posto isso, requer que seja estipulado os honorários advocatícios para que o Apelado ou a própria Ré da ação originária, sejam condenados em honorários sucumbenciais, fixando-se o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas contrarrazões recursais (id n° 5801248), o Apelante pugna pelo não provimento da Apelação Cível.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Analisando os autos, verifica-se que a lide resume-se na discussão acerca do arbitramento de honorários advocatícios devidos, posto que o acordo firmado entre as partes da ação originária não manifesta-se sobre o caso, de modo que resume-se a reiterar que o acordo cita que cada parte arcará com os honorários do seu representante. No acordo, além das questões resolvidas em mérito, têm-se, in litteris:
“6. Eventuais impostos, taxas administrativas e custas remanescentes do processo, caso sejam arbitrados, deverão ser arcados pelo Segundo Transator, assim como, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.”
Tratando-se de honorários sucumbenciais, no caso exposto, o CPC ordena da seguinte forma:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Neste mesmo sentido, a Lei nº 8.906/94, estabelece que:
Art. 23. Os honorários advocatícios incluídos na negociação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...)
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Impõe ressaltar, que nos casos de acordo homologado em sentença sem referência à honorários advocatícios, é consolidada do STJ, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23 , do Estatuto da Advocacia, não podendo ser arbitrado em acordo celebrado sem a sua participação.
No caso em tela, as partes não citaram os honorários advocatícios que poderiam ser devidos, bem como o MM. Juiz a quo não fixou os honorários, a fim de que se possibilite tal cobrança. Ademais, é certo ressaltar que o art. 85, § 14 do CPC, esclarece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. Somado a isso, têm-se ainda que os honorários advocatícios possuem caráter autônomo e pertencem ao patrimônio do causídico.
Ademais, jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E. Tribunal de Justiça, afirmam que:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. I - Nos termos do artigo 24, § 4º, do EOAB, "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". II - A "aquiescência do profissional" a que faz referência o texto legal não se configura com a mera participação do advogado no acordo celebrado entre as partes do processo, sendo necessário investigar, em cada caso, o sentido e o alcance da cláusula avençada. III - Na hipótese concreta, o Tribunal de origem afirmou que o advogado não consentiu em abdicar dos honorários sucumbenciais, pois a cláusula "cada um suportará os honorários advocatícios de seus respectivos advogados" inserida no termo de acordo e a qual aderiram os advogados que também o subscreveram, deve ser interpretada restritivamente de modo a não alcançar os honorários devidos em razão da sucumbência. IV - O exame da pretensão recursal demanda, portanto, interpretação da referida cláusula contratual, merecendo aplicação a Súmula 5 desta Corte Superior. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1008025 AL 2007/0273092-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/02/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/03/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO- SENTENÇA- JULGADA PROCEDENTE PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. EFEITO INFRINGENTE- RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado, e sendo verba autônoma necessita da aquiescência do causídico para ser transacionado pelas partes. 2. Consta na origem acordo extrajudicial firmado sem aquiescência do patrono da parte autora. 3. Assim, nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, § 3º do EOAB). 4. Ademais, nos termos da Jurisprudência consolidada do STJ, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação. 5. Desse modo, a transação realizada entre as partes é válida, porém, deve a liquidação prosseguir em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão unânime.
(TJ-PI - AC: 00148406420078180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 20/02/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO- OMISSÕES INEXISTENTES ÂÂ- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE ÂÂ- SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO ÂÂ- INADEQUAÇÃO ÂÂ- PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA ÂÂ- IMPOSSIBILIDADE ÂÂ- IMPROVIMENTO. 1. É cediço que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado, e sendo verba autônoma necessita da aquiescência do causídico para ser transacionado pelas partes. 2. Consta dos autos acordo extrajudicial firmado sem aquiescência do patrono da parte autora. 3. Assim, nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, § 3º do EOAB). 4. Ademais, nos termos da Jurisprudência consolidada do STJ, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação. 5. Desse modo, a transação realizada entre as partes é válida, porém, deve a liquidação prosseguir em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
(TJ-PI - AC: 00040334320118180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)
Logo, diante do exposto, com base na fundamentação apresentada, a reforma da sentença no teor dos honorários advocatícios é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar, que em cumprimento ao acordo celebrado entre as partes, que por si só não é pauta de discussão deste recurso, deve a parte Ré arcar com os honorários que se comprometeu, para o seu causídico em acordo retro.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHES PROVIMENTO, para REFORMAR a r. sentença monocrática, nos pontos arguidos em recurso, com a finalidade de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado com juros e correção monetária a partir da homologação da sentença.
É como VOTO.
Teresina, 03/03/2023
0808727-75.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJULIANA HORRANA COSTA FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/03/2023