TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003527-96.2013.8.18.0140
APELANTE: GERARDO AGUIAR CHAVES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA
APELADO: KARINE NOGUEIRA CHAVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PARALISIA CEREBRAL INFANTIL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CURATELA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O advento da Lei nº 13.146/15 alterou a forma legal de tratamento às pessoas portadoras de deficiência, colocando como a interdição como último e extremo recurso a ser usado, devendo apenas ser utilizado quando o indíviduo possui severo comprometimento de sua consciência, conforme determina o art. 85, §2º, da Lei nº 13.146/15.
II - Os Tribunais Pátrios defendem que a concessão da curatela depende da demonstração da ausência de completo discernimento para exprimir a sua vontade.
III - Não há qualquer referência no sentido de que as limitações descritas no laudo pericial (id 4511190, p. 101) retirem ou limitem a Apelada quanto à possibilidade de exprimir sua vontade ou de que necessite de alguém para representá-la nos atos da vida civil, o que descaracteriza o instituto da interdição, tornando-a apta a pleitear por apoio, nos moldes do art. 1.783-A, do CC.
IV - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0003527-96.2013.8.18.0140.
Apelante : TÁCIO MAGNO NOGUEIRA CHAVES.
Advogados : Francisco Borges Sampaio Júnior (OAB/PI nº 2.217-A) e Outros.
Apelada : KARINE NOGUEIRA CHAVES.
Representante : Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id 4511206), interposta por TÁCIO MAGNO NOGUEIRA CHAVES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI (id 4511195), nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, contra KARINE NOGUEIRA CHAVES.
Na sentença recorrida (id 4511195), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido da exordial, pois, entendeu que a interdição provisória é descabida, ante do império da prova colhida e da norma cogente do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Em suas razões recursais, o Apelante requer, em suma, a interdição da Apelada, por ser incapaz para os atos da vida civil, bem como determine que o seu irmão TÁCIO MAGNO NOGUEIRA CHAVES, seja curador definitivo, haja vista que a Apelada possui o diagnótisco de paralisia cerebral e, que ela própria declarou a sua vontade em ser curatelada pelo irmão.
Transcorreu, in albis, o prazo para a Apelada apresentar suas contrarrazões, conforme atesta certidão de id 4511317.
O Ministério Público se manifestou (id 7057783), pelo provimento da Apelação, aduzindo que a pessoa com deficiência pode ser curatelada, nos termos do art. 84, §1º, da Lei 13.146/15, posto que o Boletim de Ocorrência (id 4511190, p. 207) aponta que a Apelada tem sido exposta a risco concreto de prejuízos financeiros e dilapidação de seu patrimônio, o que demonstra a sua incapacidade permanente.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto nos moldes do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de Admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id 4726793, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II - DO MÉRITO
A contróversia cinge-se na necessidade da Apelada ser curatelada pelo seu irmão TÁCIO MAGNO NOGUEIRA CHAVES/Apelante, por possuir o diagnótisco de paralisia cerebral infantil (G 80.8 da CID – 10) e apresentar dificuldades no âmbito da atenção, memória, aprendizagem e planejamento, o que impossibilita a prática de atos na vida civil.
De início, convém registrar que a finalidade da curatela é conceder a proteção aos incapazes, no tocante a seus interesse em relação aos aspectos pessoais ou patrimoniais, com o fim de garantir a preservação de seus negócios.
Ressalta-se que o Código Civil não considera que a pessoa portadora de deficiência seja incapaz para exercer os atos da vida civil, in verbis:
“Art. 3º, do CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º, do CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Art. 1.767, do CC: Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.”
Com efeito, o advento da Lei nº 13.146/15 alterou a forma legal de tratamento às pessoas portadoras de deficiência, colocando como a interdição como último e extremo recurso a ser usado, devendo apenas ser utilizado quando o indíviduo possui severo comprometimento de sua consciência.
Para a decretação da incapacidade do indivíduo em reger atividades no âmbito civil, impõe-se a necessidade de provas inequívocas, de sua necessidade, em razão da gravidade e repercussão da aludida medida, haja vista que a curatela é uma medida excepcional e extraordinária, conforme determina o art. 85, §2º, da Lei nº 13.146/15.
Nesse contexto, os Tribunais Pátrios defendem que a concessão da curatela depende da demonstração da ausência de completo discernimento para exprimir a sua vontade, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - CURATELA - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - REFORMA DA SENTENÇA. - Hodiernamente, somente são tidos por absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, pelo que deixou de existir a figura do maior absolutamente incapaz - Com o advento da Lei 13.146/2015, os deficientes encontram-se aptos para o exercício de atos não negociais, tais como casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais reprodutivos, dentre outros. Via de consequência, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei 13.146/2015)- Recurso provido para limitar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. v.v. APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO C/C CURATELA -PARALISIA CEREBRAL - RETARDO MENTAL GRAVE - PROVA TÉCNICA - PERÍCIA - INCAPACIDADE DEMONSTRADA - LIMITAÇÃO DA CURATELA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 755, I, DO CPC/2015. A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios. A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para os atos da vida civil. Diante da ausência de completo discernimento, bem como da incapacidade para os atos simples, conforme provas produzidas nos autos, a curatela deverá ser deferida em relação a todos os atos da vida civil, conforme artigo 755, I, do CPC/2015.
(TJ-MG - AC: 10000200756732001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. DESCABIMENTO. Consoante atestados médicos vindos aos autos, apesar de a demandada ser portadora de patologia identificada pelo CID 10 G80 (Paralisia Cerebral) e apresentar quadro de deficiência auditiva, dificuldades na fala e diminuição da força, além de aparente retardo mental, não há qualquer referência no sentido de que tais limitações reitirem ou limitem a requerida quanto à possibilidade de exprimir sua vontade ou de que necessite de alguém para representá-la nos atos da vida civil.Hipótese em que a cognição apresentada de forma preliminar não ampara a necessidade da curatela provisória emergencial, como forma de proteger a interditanda e seus bens e a própria sociedade, impondo-se a reforma da decisão hostilizada, que deferiu a curatela provisória da requerida/agravante ao requerente/agravado. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.
(TJ-RS - AI: 51185508720228217000 CAPÃO DA CANOA, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 17/06/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2022)”
In casu, o laudo pericial de id 4511190, p. 101, concluiu que a Apelada pode, parcialmente, administrar o seu patrimônio na vida civil e, que apesar das sequelas decorrentes da paralisia cerebral, se encontra consciente e orientada, com capacidade cognitiva de tomar suas próprias decisões, salvo no que pertine a administração financeira, assim como situações, em que a mesma necessite apor sua assinatura, devido a incoordenação grave, não necessitando de auxílio de terceiros para a prática dos atos simples do cotidiano.
Consta na ata de audiência de id 4511190, p. 76, que a Apelada se formou em 02 (dois) cursos superiores de Direito e Inglês, ocasião em que ela interagiu com o signatário, respondendo a todos os questionamentos que lhe foram formulados.
Desse modo, não há qualquer referência no sentido de que as limitações descritas no laudo pericial (id 4511190, p. 101) retirem ou limitem a Apelada quanto à possibilidade de exprimir sua vontade ou de que necessite de alguém para representá-la nos atos da vida civil, o que descaracteriza o instituto da interdição, tornando-a apta a pleitear por apoio, nos moldes do art. 1.783-A, do CC.
Assim, a cognição apresentada no acervo probatório dos autos não ampara a necessidade da curatela, como forma de proteger a Apelada de seus bens e a própria sociedade, impondo-se a manutenção da sentença.
III - DO DISPOSITIVO:
Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença incólume. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/03/2023
0003527-96.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapacidade
AutorGERARDO AGUIAR CHAVES
RéuKARINE NOGUEIRA CHAVES
Publicação03/04/2023