Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0818716-03.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O ACUSADO CONDUZIA A RES FURTIVA – DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PROVAS IDÔNEAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – SUSPENSÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – COMPTÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Extrai-se, em síntese, dos elementos de informação constantes no inquérito e das provas produzidas sob o crivo do contraditório que: I) a vítima foi abordada por dois agentes que pilotavam uma motocicleta de cor preta; II) um indivíduo que passava pelo local chocou intencionalmente o veículo em que trafegava com a motocicleta dos infratores; III) os assaltantes fugiram em direção a um matagal; III) em diligências realizadas pelos policiais, foi encontrado somente o acusado Luan Alves, tendo a vítima o identificado como o piloto da motocicleta utilizada durante o roubo; IV) ainda em diligências, a motocicleta utilizada pelos infratores foi apreendida, tendo sido constatado que referido veículo era produto de um crime de roubo ocorrido no dia 29.05.21, tendo como vítima Antônio Wesley de Sá; VI) perante autoridade policial, Luan Alves confessou a prática do crime de roubo contra a vítima Ana Raquel, declinando que seu comparsa nesta ação era o acusado Wender William Soares de Noronha, retratando-se posteriormente em juízo e negando a autoria da prática delitiva. 2. A condenação do apelante Luan Alves Borges da Silva pela prática do crime de receptação se mostra adequada, vez que, embora não tenha sido encontrado com a posse direta da motocicleta, é inequívoco que o acusado a abandonou no local após o insucesso da prática do crime de roubo. Acrescente-se a isso o fato de que a vítima reconheceu, sem qualquer dúvida ou hesitação, o acusado como sendo o piloto do veículo utilizado durante o roubo contra a sua pessoa, aliado à própria confissão do réu perante autoridade policial, no sentido de que pilotava a motocicleta durante a prática delitiva. Assim, o simples fato de o acusado conduzir em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime já é suficiente para a consumação do crime de receptação. Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 3. A redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como a suspensão da cobrança das custas processuais em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução. 4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818716-03.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0818716-03.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUAN ALVES BORGES DA SILVA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

  

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O ACUSADO CONDUZIA A RES FURTIVA – DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PROVAS IDÔNEAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – SUSPENSÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – COMPTÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

1. Extrai-se, em síntese, dos elementos de informação constantes no inquérito e das provas produzidas sob o crivo do contraditório que: I) a vítima foi abordada por dois agentes que pilotavam uma motocicleta de cor preta; II) um indivíduo que passava pelo local chocou intencionalmente o veículo em que trafegava com a motocicleta dos infratores; III) os assaltantes fugiram em direção a um matagal; III) em diligências realizadas pelos policiais, foi encontrado somente o acusado Luan Alves, tendo a vítima o identificado como o piloto da motocicleta utilizada durante o roubo; IV) ainda em diligências, a motocicleta utilizada pelos infratores foi apreendida, tendo sido constatado que referido veículo era produto de um crime de roubo ocorrido no dia 29.05.21, tendo como vítima Antônio Wesley de Sá; VI) perante autoridade policial, Luan Alves confessou a prática do crime de roubo contra a vítima Ana Raquel, declinando que seu comparsa nesta ação era o acusado Wender William Soares de Noronha, retratando-se posteriormente em juízo e negando a autoria da prática delitiva.

2. A condenação do apelante Luan Alves Borges da Silva pela prática do crime de receptação se mostra adequada, vez que, embora não tenha sido encontrado com a posse direta da motocicleta, é inequívoco que o acusado a abandonou no local após o insucesso da prática do crime de roubo. Acrescente-se a isso o fato de que a vítima reconheceu, sem qualquer dúvida ou hesitação, o acusado como sendo o piloto do veículo utilizado durante o roubo contra a sua pessoa, aliado à própria confissão do réu perante autoridade policial, no sentido de que pilotava a motocicleta durante a prática delitiva. Assim, o simples fato de o acusado conduzir em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime já é suficiente para a consumação do crime de receptação. Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa.

3. A redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como a suspensão da cobrança das custas processuais em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução.

4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUAN ALVES BORGES DA SILVA e WENDER WILLAM SOARES DE NORONHA, imputando-lhes a prática do crime de Roubo Majorado, previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, na modalidade tentada. Por sua vez, ao réu LUAN ALVES BORGES DA SILVA, foi imputada também a prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.

Narra a inicial que,

FATO 01 (Wender e Luan)

(…) por volta das 08h00min do dia 04 de junho de 2021, Ana Raquel da Silva Oliveira enquanto pilotava sua motocicleta pelo Conjunto Jacinta Andrade, nesta Capital, foi surpreendida com ação repentina de 02 (dois) homens que trafegavam em uma motocicleta Yamaha Factor, placa OUA2047/PI, de cor preta, os quais a abordaram e, empunhando uma arma de fogo, anunciaram um assalto. Em continuidade, os marginais determinaram que Ana lhes entregasse o celular e a bolsa, ordem prontamente atendida, face ao temor sofrido e o real receio de ter sua vida ceifada diante dos atos de violência praticados pela dupla. Desta feita, em posse da bolsa e de um aparelho celular Samsung de cor branca, pertencentes à vítima, os malfeitores tentaram evadir-se do local. Ocorre que, para a surpresa da dupla criminosa, um motociclista que havia observado a ação ilícita, logo os interceptou, abalroando o veículo que os transportava, o que provocou o desequilíbrio e queda dos infratores, que imediatamente tomaram direções opostas, a fim de lograr êxito na fuga, tendo abandonado a motocicleta Yamaha Factor, placa OUA-2047/PI na pista. Neste interregno, populares acionaram uma guarnição polícia militar que realizava rondas ostensivas naquela região, a qual se dirigiu ao local dos fatos e iniciou ininterruptas diligências até localizar e identificar a pessoa de LUAN ALVES BORGES DA SILVA em um matagal próximo, tendo sido capturado e reconhecido por Ana Raquel da Silva como aquele que conduzia a motocicleta Yamaha Factor deixada em via pública, razão pela qual os agentes o encaminharam até a Central de Flagrantes. Já em sede policial, procedeu-se à consulta dos dados do referido veículo, observando-se que este havia sido roubado no dia 29 de maio de 2021, por volta das 21h30, no bairro São João, nesta Capital, da pessoa de Antônio Wesley de Sá Gomes, o qual não reconheceu LUAN ALVES BORGES DA SILVA como autor do crime. Por outro lado, em seu interrogatório, Luan Alves Borges da Silva confessou a prática delitiva e apontou a pessoa de WENDER WILLIAM SOARES DE NORONHA como coautor do crime. Desta feita, em posse desta informação e considerando o seu vasto histórico criminoso, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de WENDER WILLIAM SOARES DE NORONHA, pleito acolhido judicialmente, com o posterior cumprimento do mandado, em 1º de julho de 2021. Por fim, procedeu-se à nova oitiva da vítima Ana Raquel da Silva Oliveira, que prontamente reconheceu WENDER WILLIAM SOARES DE NORONHA como o passageiro da motocicleta, que juntamente com LUAN DA SILVA, praticou o crime de roubo contra sua pessoa, sendo o responsável por sua abordagem.”

FATO 2 (Luan)

Ademais, à pessoa de LUAN ALVES BORGES DA SILVA imputa-se ainda, em concurso material, o crime de RECEPTAÇÃO, por conduzir a motocicleta Yamaha Factor, placa OUA-2047/PI, de cor preta, com restrição de roubo (artigo 180, do CPB) (…)

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a imputação inicial para condenar réu LUAN ALVES BORGES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID 6811677 - p.01/14).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6811703 - p. 01/12), requerendo, em suas razões, a absolvição do recorrente quanto ao crime de receptação, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como a suspensão da cobrança das custas em face do apelante.

Em contrarrazões (ID 6811706 - p. 01/07), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7938118 - p. 01/06), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUAN ALVES BORGES DA SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal.

Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que houve equívoco na sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, afirmando que condenação está fundamentada somente nas declarações de policiais que não encontraram nada com o acusado, de forma que requer a absolvição do crime de receptação.

Pois bem. Na espécie foi atribuída aos acusados Luan Alves Borges da Silva e Wender Willam Soares de Noronha a prática do crime de roubo majorado na modalidade tentada, nos termos do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, CP, praticado contra a vítima Ana Raquel da Silva Oliveira. Ao réu Luan Alves Borges da Silva, foi imputada também a prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.

Consta nos autos que, no dia 04 de junho de 2021, o policial, Julio Quaresma da Silva Marques, estava realizando rondas ostensivas pela região da Santa Maria da Codipe, quando foi informado de um roubo que estava em andamento nas proximidades. Ao chegar ao local, o agente policial viu uma pequena aglomeração de pessoas que indicaram a direção e o matagal em que os assaltantes haviam entrado após abandonarem a motocicleta utilizada durante o roubo.

Em sequência, a viatura policial auxiliou na busca no matagal, ocasião em que conseguiram localizar apenas Luan Alves Roges da Silva, que tentava se esconder.

Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Ivan Rodrigues da Silva, policial militar, declarou:

Que estavam fazendo rondas, quando foram acionados por populares, que lhe disseram que havia ocorrido uma ocorrência nas proximidades do Jacinta Andrade; que então foram ao local e conseguiram prender um dos acusados e apreenderam a motocicleta; que então conduziram os dois até a Central de Flagrantes; que no local dos fatos, a vítima ANA estava presente, mas ela não os acompanhou até a Central; que depois ela não os acompanhou até a Central; que no momento da prisão, onde eles foram encontrados, a vítima reconheceu o acusado LUAN na sua frente; que depois foi até a casa da vítima, quando pediu que ela fosse até a Central de Flagrantes, onde foram realizados os demais atos legais; que lá na Central, a vítima reconheceu formalmente o acusado; que nesse ato também reconhece LUAN como aquele mesmo indivíduo que prendeu naquele dia; que não foram apreendidos outros objetos da vítima, mas não encontraram outros objetos da vítima ANA; que a vítima relatou que vinha passando em uma via um pouco deserta, quando se deparou com os dois acusados, que eles anunciaram o roubo e, portando uma arma de fogo, lhe tomaram os bens; que a motocicleta aprendida (YAMAHA FACTOR, preta) foi levada até a Central, onde teve seu veículo subtraído; que o segundo acusado foi preso momentos depois, segundo informações que recebeu.”

A vítima, Ana Raquel da Silva, narrou com detalhes como ocorreu a ação criminosa, declarando que foi abordada por dois homens que trafegavam em uma motocicleta preta, tendo estes anunciado o assalto e exigido que entregasse a bolsa e seu aparelho celular, sendo que, em seguida, um terceiro homem, chocou intencionalmente o veículo em que trafegava com a motocicleta dos assaltantes. Ato contínuo, os dois infratores empreenderam fuga, correndo pela região do matagal.

Em audiência de instrução, a vítima, confirmou que realizou o reconhecimento do acusado em sede de inquérito policial, porém, ressaltou não ser possível efetuar novo reconhecimento em juízo, pois os réus estavam bem diferentes, o que é natural diante o tempo transcorrido, bem como o fato de audiência ter sido realizada por meio de videoconferência, circunstâncias que dificultam a realização de reconhecimento.

Confira-se, por oportuno, as declarações da vítima em juízo:

Que no dia dos fatos, estava saindo de casa, em sua moto, que então foi abordada pelos dois acusados, que vinham em uma moto preta; que eles lhe disseram para lhe passar a moto; que somente aquele que vinha atrás apontou a arma para sua pessoa; que ele lhe apontou a arma e lhe pediu que passasse a bolsa e o celular; que uma pessoa que vinha passando no local viu a ação e derrubou os dois; que só teve seu celular recuperado; que sua bolsa e os valores de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais); que era por volta de 08:20h; que reconheceu os dois quando eles foram presos; que após a prisão, fez o reconhecimento do acusado LUAN na Central de Flagrantes; que o acusado WENDER reconheceu apenas por foto; que não teve nenhuma dúvida de que os dois foram os autores do roubo. ”

A motocicleta abandonada no local (YAMAHA, placa OUA – 2047/PI, de cor preta) foi apreendida, bem como foi dada voz de prisão ao nacional Luan Alves Borges da Silva. Na Central de Flagrantes, foram feitas pesquisas no referido veículo, sendo constatado que a motocicleta era produto de um crime de roubo ocorrido no dia 29.08.21, tendo como vítima Antonio Wesley de Sá, fato comprovado pelo boletim de ocorrência n. 34054/2021. Em suas declarações, prestadas em juízo e em sede de inquérito policial, Antonio Wesley afirmou que não reconheceu Luan da Silva como sendo autor do roubo de sua motocicleta.

Em termo de qualificação e interrogatório, o acusado Luan Alves confessou a prática do crime de roubo contra a vítima Ana Raquel, declinando que Wender Willam Soares de Noronha era seu comparsa, tendo este último conseguido a motocicleta Yamaha e uma réplica de pistola. Afirmou que abordaram a vítima e tomaram uma bolsa preta e um celular, mas logo que saíram, um motoqueiro colidiu com a moto em que estavam, momento em que abandonaram o veículo, tendo o interrogado se escondido em um matagal, ao passo que Wender correu para outro lugar com a réplica da arma. Consignou, ainda, que era o piloto da motocicleta e que jogou a bolsa da vítima “fora”, no matagal, pois não tinha dinheiro. Em juízo, ambos os acusados negaram a prática delitiva.

Conforme auto de reconhecimento de pessoa anexado aos autos (ID 6811514 - p. 16), a vítima Ana Raquel da silva Oliveira apontou os seguintes caracteres físicos de um dos autores do roubo: “indivíduo de cor morena, compleição física média, cabelos pretos e aparentando ter cerca de 21 anos de idade”. Ato contínuo, a autoridade solicitou que a vítima visualizasse 04 (quatro) indivíduos com características semelhantes entre si, exibidos pessoalmente, tendo aquela reconhecido a pessoa de Luan Alves Borges da Silva como um dos autores do crime objeto da presente ação penal.

Nesse contexto, extrai-se, em síntese, dos elementos de informação constantes no inquérito e das provas produzidas sob o crivo do contraditório que: 1. a vítima foi abordada por dois agentes que pilotavam uma motocicleta de cor preta; 2. um indivíduo que passava pelo local chocou intencionalmente o veículo em que trafegava com a motocicleta dos infratores; 3. os assaltantes fugiram em direção a um matagal; 4. em diligências realizadas pelos policiais, foi encontrado somente o acusado Luan Alves, tendo a vítima o identificado como o piloto da motocicleta utilizada durante o roubo; 5. ainda em diligências, a motocicleta utilizada pelos infratores foi apreendida, tendo sido constatado que referido veículo era produto de um crime de roubo ocorrido no dia 29.05.21, tendo como vítima Antônio Wesley de Sá; 6. perante autoridade policial, Luan Alves confessou a prática do crime de roubo contra a vítima Ana Raquel, declinando que seu comparsa nesta ação era o acusado Wender William Soares de Noronha, retratando-se posteriormente em juízo e negando a autoria da prática delitiva.

Em que pese o vasto acervo probatório constante nos autos, o magistrado sentenciante houve por bem absolver os acusados, Luan Alves Borges da Silva e Wender Willam Soares de Noronha, da prática do crime de roubo, condenando, contudo, o réu Luan Alves Borges da Silva pela prática do crime de receptação.

Vale transcrever os seguintes trechos da r. sentença:

O contexto probatório se mostra frágil a embasar um decreto condenatório, insurgindo insuperável dúvida acerca da autoria do fato delituoso, mostrando-se imperiosa a absolvição dos réus, pois a vítima afirmou que os réus estavam bem diferentes e os policiais ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório não foram capazes de apontar a autoria do delito de roubo aos acusados (tampouco presenciaram o fato, sendo acionados após a ocorrência do delito, havendo inclusive relatos contraditórios prestados pelo policial Sr. Júlio Quaresma.” (crime de roubo).

(...)

Assim, entendo comprovada a materialidade do delito pelas declarações da vítima (judicial e extrajudicial - Wesley), auto de restituição (fls. 14 - id 17315238), boletim de ocorrência (fls. 17/18 do id19807269), Relatório Policial (id 17482704). Quanto à autoria, a apreensão do bem em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao agente demonstrar a licitude da posse sobre o bem.” (crime de receptação).

Não obstante o equívoco do magistrado a quo no tocante à absolvição dos apelantes pela prática do crime de roubo, entendo que a condenação do acusado Luan Alves Borges da Silva pela prática do crime de receptação se mostra adequada, vez que, embora não tenha sido encontrado com a posse direta da motocicleta, é inequívoco que o acusado a abandonou no local após o insucesso da prática do crime de roubo. Acrescente-se a isso o fato de que a vítima reconheceu sem qualquer dúvida ou hesitação o acusado como sendo o piloto do veículo utilizado durante o roubo contra a sua pessoa, aliado à própria confissão do réu perante autoridade policial, no sentido de que pilotava a motocicleta durante a prática delitiva. Assim, o simples fato de o acusado conduzir em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime já é suficiente para a consumação do crime de receptação.

Eis a dicção do artigo 1890 do Código Penal:

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dou LUAN ALVES BORGES DA SILVA pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.

 No tocante à insurgência contra a condenação do réu ao pagamento de multa, registre-se que referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

 No que se refere ao pleito de suspensão da exigibilidade das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).

DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 13/05/2023

Detalhes

Processo

0818716-03.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUAN ALVES BORGES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023