
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752055-40.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO ROSAL MOTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU DO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, em virtude da superveniente colação de grau do agravado.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0804168-36.2022.8.18.0140, em que figura como autor Rodrigo Antônio Rosal Mota, ora agravado.
Em despacho de ID Num. 8403784,, foi determinada a intimação da agravante acerca da possível perda de objeto do recurso, em virtude da colação de grau do agravado.
Posteriormente, a parte agravada manifestou-se em ID Num. 9683383, informando que, em cumprimento à liminar, efetivou a colação de grau.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
Em despacho de ID Num. 8403784, foi determinada a intimação da agravante acerca da possível perda de objeto do recurso, em virtude da colação de grau do agravado. Posteriormente, a parte agravada manifestou-se em ID Num. 9683383, informando que, em cumprimento à liminar, efetivou a colação de grau.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, considerando que a decisão liminar foi efetivamente cumprida pela agravante, tendo a agravada colado grau, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, tornando prejudicado o recurso.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento.
Assim, ressalta-se que, tendo ocorrido a colação de grau do agravado, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0752055-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuRODRIGO ANTONIO ROSAL MOTA
Publicação09/02/2023