TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846005-08.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: NATHANAEL SILVA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONTINELES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONTINELES MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR: INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP – EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – PALAVRA DAS VÍTIMAS ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA: PENA-BASE: DECOTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – DUAS CAUSAS DE AUMENTO – DUPLA EXASPERAÇÃO – VEDAÇÃO – PENA REDIMENSIONADA.
1. Preliminarmente. Como cediço, o reconhecimento de pessoa deve seguir o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, “cujas formalidades representam uma garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime”. Contudo, no caso, esclareça-se, o reconhecimento preliminar se deu por iniciativa das vítimas, tendo eles levado até a delegacia a informação de que tinham reconhecido o autor do assalto, e que, inclusive, este ostentava exatamente as mesmas vestes do momento dos fatos em que tinham sido vítimas, dias antes. Ora, não há irregularidade a ser apontada na atuação investigativa, eis que as próprias vítimas apresentaram espontaneamente a identificação do réu, tanto por reconhecerem a fisionomia quanto as vestimentas. Ademais, preso o acusado em flagrante ao realizar assaltos com o mesmo modus operandi. Principalmente, realizado o reconhecimento pessoal em juízo. Frise-se que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem à certeza da autoria e materialidade delitiva. Extrai-se dos autos que não só não houve inobservância do procedimento legal pelos investigadores, como a condenação do apelante não foi lastreada única e exclusivamente no ato de reconhecimento fotográfico, mas por outros meios de provas, de forma independente e segura, que comprovam a autoria delitiva do apelante. Preliminar rejeitada.
2. A autoria e a materialidade do crime de roubo estão demonstradas pela prova oral produzida em juízo, corroboradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações das vítimas, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si; ainda, em interrogatório, embora o réu negue a autoria, a negativa é vazia e isolada, não possuindo qualquer coerência e harmonia com as demais provas existentes nos autos.
3. Dosimetria: 3.1. Pena-base: quanto à culpabilidade, embora altamente reprovável a conduta do agente, trata-se de situação já prevista e punida pelo próprio tipo penal, além disso, o prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas são patentes ao crime de roubo, portanto, não exacerbam o tipo devendo ser consideradas como inerentes a este, não podendo ser negativamente considerada na dosimetria da pena (culpabilidade do agente neutra). 3.2. Na segunda fase, no que tange o pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista que o apelante ao tempo dos fatos era menor de 21 anos, observa-se que o pedido recursal deve prosperar, pois há se ser reconhecida tal atenuante em face do réu, haja vista que contava com 18 anos de idade a época dos fatos, conforme se depreende do RG. 3.3. Na terceira fase, no caso, presente duas causas de aumento, é vedado que a fração da segunda incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da dosimetria em duas, instituindo-se uma quarta etapa no processo, conforme procedeu o magistrado a quo, o que é vedado.
4. Redimensionada a pena, reduzida de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade do agente, bem como para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e corrigir a dupla exasperação na terceira fase dosimétrica, redimensionando a pena, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do (a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 19 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 3ª Vara da Comarca de Teresina/PI, apresentou denúncia contra NATHANEL SILVA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal.
Narra a inicial (ID 7331619 – p. 01/04) que, por volta das 20h50, do dia 03 de julho de 2021, em via pública, mais precisamente na calçada do estabelecimento “Espetinho da Amélia”, localizado na rua Treze de Maio, s/n, bairro Vermelha, na cidade de Teresina, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em união de desígnios e com identidade e propósitos com outros três agentes, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis alheios, em prejuízo dos vitimados Yuri Fabrício Rocha Sousa e Liz Lemos Maranhão Sousa Neta.
Assevera que:
Agindo desse modo, o denunciado subtraiu os seguintes bens móveis: 01 (uma) chave de ignição do automóvel FIAT/MOBI LIKE, ano de fabricação/modelo 2020/2020, da cor prata e com placas QRQ-4F53, 01 (um) aparelho celular iPhone 7, 01 (um) colar e 01 (um) pulseira, ambas as joias confeccionadas em ouro, bem como 01 (uma) carteira porta-cédulas contendo documentos pessoais e cartões bancários, pertencentes a Yuri Fabrício Rocha Sousa, além de 01 (um) aparelho celular iPhone 11 PRO MAX, 01 (um) relógio digital Apple Watch Série 2, 01 (um) anel confeccionado em ouro e 01 (uma) bolsa contendo documentos pessoais, cartões bancários e a importância de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), pertencentes a Liz Lemos Maranhão Sousa Neta. Na sequência, o acusado repassou a chave de ignição subtraída a um dos seus comparsas, o qual assumiu a direção do automóvel e empreende fuga junto com outro agente. Além do mais, no interior do veículo, havia um som automotivo avaliado em R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais), que ocupava todo o espaço do banco traseiro. Desta feita, a outra dupla de autores da conduta apurada evadiu-se a pé do local da ocorrência rumo a destino ignorado. Com efeito, os vitimados se dirigiram à delegacia de polícia para registrar o sucedido e acionar as providências necessárias. Por sua vez, no dia 13 de julho de 2021, o vitimado Yuri Fabrício Rocha Sousa, ao consultar a prisão em flagrante de investigados por parte do Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO), nesta capital, via página do Instagram “Repórter50”, apontou imediatamente a pessoa do denunciado como sendo um dos responsáveis pelo crime sofrido, inclusive trajando as mesmas vestimentas empregadas no dia em questão. Em decorrência, as vítimas procederam ao pleno reconhecimento do acusado como sendo um dos autores do crime narrado, conforme os Auto de Reconhecimento de Pessoa colacionado.
O feito prosseguiu regularmente, em sentença (ID 7331697 – p. 01/10), o magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar o acusado NATHANEL SILVA DE CARVALHO como incurso na prática do tipo descrito pelo artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do artigo 70, caput, (primeira parte), ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 7580073 – p. 01/50), requerendo em suas razões, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, por descumprimento ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; no mérito, 1) a absolvição nos termos do artigo 386, IV, do CPP, por está provado que o réu não concorreu para infração penal, ou, caso não seja reconhecido, 2) a absolvição por não existir prova que o réu concorreu para o crime, nos termos do art. 386, V, do CPP, ou, se não acolhido o segundo caso, 3) a absolvição por não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; subsidiariamente, caso rejeitadas as teses supras, 1) a aplicação da pena-base no mínimo legal, 2) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, 3) a exclusão da causa de aumento conforme Súmula 443/STJ, caso não acolhido, que seja 4) aplicado apenas uma causa de aumento conforme previsto no art. 68 do CP, e por fim 5) o direito do acusado recorrer em liberdade mediante aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Em contrarrazões (ID 7744807 – p. 01/10), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, qual seja, a menoridade relativa, mantendo-se nos demais termos a sentença (ID 8226108 – p. 01/2).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATHANEL SILVA DE CARVALHO, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do artigo 70, caput, (primeira parte), ambos do Código Penal.
Em suas razões, a defesa requer (ID 7580073 – p. 01/50):
a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, por descumprimento ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal;
b) no mérito, 1) a absolvição nos termos do artigo 386, IV, do CPP, por esta provado que o réu não concorreu para infração penal, ou, caso não seja reconhecido, 2) a absolvição por não existir prova que o réu concorreu para o crime, nos termos do art. 386, V, do CPP, ou, se não acolhido o segundo caso, 3) a absolvição por não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; e
c) subsidiariamente, caso rejeitadas as teses supras, 1) aplicação da pena-base no mínimo legal, 2) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, 3) a exclusão da causa de aumento conforme Súmula 443/STJ, caso não acolhido, que seja 4) aplicado apenas uma causa de aumento conforme previsto no art. 68 do CP, e por fim 5) o direito do acusado recorrer em liberdade mediante aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, a defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento, pois não observado o procedimento legal, com fundamento no artigo 226, do CPP c/c o artigo 5º, inciso LV, da CF/88 c/c artigo 564, inciso IV, do CPP, sob pena dessa prova ser usada para perpetrar um erro judicial.
Pois bem. Como cediço, o reconhecimento de pessoa deve seguir o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, “cujas formalidades representam uma garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime”.
Contudo, no caso, esclareça-se, o reconhecimento preliminar se deu por iniciativa das vítimas, tendo eles levado até a delegacia a informação de que tinham reconhecido o autor do assalto, através da imprensa, e que, inclusive, este ostentava exatamente as mesmas vestes do momento dos fatos em que tinham sido vítimas, dias antes.
Ora, não há irregularidade a ser apontada na atuação investigativa, eis que as próprias vítimas apresentaram espontaneamente a identificação do réu, tanto por reconhecerem a fisionomia quanto as vestimentas. Ademais, preso o acusado em flagrante ao realizar assaltos com o mesmo modus operandi. Principalmente, realizado o reconhecimento pessoal em juízo.
Frise-se que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem à certeza da autoria e materialidade delitiva.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (…) 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (…) 2. Na espécie, ao contrário do que ocorreu no caso analisado no HC n. 598.886/SC (paradigma), é possível ter havido outros elementos probatórios, que não apenas o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase inquisitiva, que, submetidos à possibilidade de refutação pelo exercício do contraditório pelas partes, também deram amparo à condenação do réu. E, pela instrução deficiente dos autos, não há como se afastar a compreensão das instâncias ordinárias de que há elementos válidos e suficientes o bastante para se concluir pela prática do delito de roubo em relação ao paciente. 3. As demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos – depoimento dos dois policiais militares, conteúdo obtido por meio do acesso ao celular e conteúdo obtido por meio das filmagens registradas no momento da ação delitiva – foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possua valor probante pleno, certo é que, ao que tudo indica, houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, para lastrear um decreto condenatório. 4. Ordem denegada, com a cassação da liminar anteriormente deferida (STJ – HC 616.546/SP – Sexta Turma – Relator Min. Rogerio Schietti Cruz – 2020/XXXXX-0).
Com isso, extrai-se dos autos que não só não houve inobservância do procedimento legal pelos investigadores, como a condenação do apelante não foi lastreada única e exclusivamente no ato de reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, mas por outros meios de provas, de forma independente e segura, que comprovam a autoria delitiva do apelante Nathanael Silva de Carvalho, aspectos esses a serem examinados, a seguir, no mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a absolvição 1) por esta provado que o réu não concorreu para infração penal, nos termos do artigo 386, IV, do CPP, ou, caso não seja reconhecido, 2) a absolvição por não existir prova que o réu concorreu para o crime, nos termos do art. 386, V, do CPP, ou, se não acolhido o segundo caso, 3) a absolvição por não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Pois bem.
A autoria e a materialidade do crime de roubo estão demonstradas pela prova oral produzida em juízo, corroboradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações das vítimas, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, além disso, não vislumbrada, conforme exposto anteriormente, afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si; ainda, pelo próprio interrogatório do réu, que, embora negue a autoria, a negativa é vazia e isolada, não possuindo qualquer coerência e harmonia com as demais provas existentes nos autos.
É cediço que em crimes patrimoniais, deve-se dar especial relevância às palavras das vítimas, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA (…) 1. (…) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ – HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Em declarações perante a autoridade judicial, as vítimas relataram como ocorreu o delito, além de reconhecerem o acusado presente na audiência de instrução e julgamento como sendo o autor do crime. A vítima Yuri Fabrício Rocha Sousa aduziu que:
(…) havia saído para um restaurante de comida regional, com a senhora Liz; que estavam sentados à mesa, após jantar, quando quatro homens se aproximaram do local a pé, todos com arma de fogo; que o grupo se espalhou pelo ambiente e os cercou, empunhando arma de fogo contra ele e a outra vítima, bem como contra outras pessoas que estavam ao redor; que o líder do grupo era o NATHANAEL, por que ele estava mais perto deles, e exigiu que entregassem os bens; que NATHANAEL estava sem máscara, de cara limpa; que o grupo de criminosos assaltou mais pessoas que estavam no local, mas levou delas apenas objetos de menor valor, como celulares; que levaram dele um Iphone 7, um som no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), um Apple Watch, um carro Fiat Mobi Like, que era de propriedade da LIZ, um colar de ouro e uma pulseira de ouro; que dessa outra vítima que lhe acompanhava, foi roubado um Iphone 11 PRO MAX, um colar de ouro e pulseira de ouro; que posteriormente viu no site ‘Repórter.50’ uma foto do acusado NATHANAEL, ocasião em que o reconheceu como o assaltante que lhe assaltara; que logo após ter levado essa informação para a delegacia, cerca de uma semana após o ocorrido, o seu carro foi encontrado no Bairro Bela Vista, em local especializado em clonagem de veículos; que o veículo já estava batido, com a placa clonada e em posse de terceiros; que se recorda que o homem que lhe atacou naquela noite era moreno, magro e tinha cabelo com luzes; que o indivíduo presente na audiência é o assaltante daquele dia; que reconhece sem dúvidas que NATHANAEL é o autor do roubo que o vitimou no dia 03 de julho de 2021 (ID 7331697 – p. 03/04).
De igual maneira, sob o crivo do contraditório, a vítima Liz Lemos Maranhão Sousa Neto confirmou o relato anterior e novamente reconheceu o acusado como o autor do roubo descrito na denúncia:
(…) que no dia do ocorrido havia saído para jantar com seu namorado, quando, já sentados à mesa para comer, chegou um grupo de criminosos que efetuou um arrastão no local; que eram quatro criminosos no total; que dos quatro ladrões, um deles se dirigiu especificamente para a mesa deles e recolheu os bens pessoais do casal; que os demais ficaram nas outras mesas, roubando outras pessoas; que levaram dela um Iphone 11, um Apple Watch, um anel de ouro e um carro Fiat Mobi Like, ano 2020/2020; que depois do roubo, no dia seguinte, ela ficou sabendo que estavam ocorrendo muitos roubos de carro na cidade; que passou a visitar sites on-line para checar sobre possíveis roubos de carro, momento em que, no dia seguinte, encontrou a foto do acusado NATHANAEL como um suspeito de outro crime; que o reconheceu imediatamente; que mostrou para seu namorado, YURI, o qual também concordou que era o criminoso; que levaram a foto pra POLINTER e registraram o Boletim de ocorrências contra NATHANAEL; que os detalhes mais marcantes eram o fato de o assaltante ser moreno claro, magro, um pouco alto e vestia uma camisa social; que ele estava utilizando uma arma de fogo, tipo revólver, e que, pelo menos, mais dois do bando também estavam armados; que reconhece o acusado presente na audiência como sendo o autor do crime (ID 7331697 – p. 03/04).
Dito isso, não se pode afastar o valor probatório dos esclarecimentos prestados pelas vítimas Yuri e Liz, que não só guardam harmonia entre si, como são absolutamente coerentes com o informado em fase pré processual, principalmente quando descrevem com firmeza o modus operandi e reconhecem, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito.
Portanto, andou bem o juízo a quo ao reconhecer que o réu concorreu para a infração penal de roubo qualificado, bem como pelo fato de que existem prova de ter o réu concorrido para a infração penal, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas. Portanto, evidenciada a autoria e a materialidade do delito, não há se falar em absolvição.
Em tempo, como se sabe, a apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º – A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. É exatamente nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. (…) . INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021).
Já quanto à causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP, andou bem o juiz ao aduzir que:
Em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes), restou comprovado que a ação delituosa fora praticada por 04 (quatro) pessoas (o réu, NATHANAEL SILVA; outros 03 (três) sujeitos não identificados). Restou comprovado ainda que a empreitada criminosa fora realizada de uma forma em que cada um dos agentes tinha ampla autonomia à consumação do delito de roubo – sem haver a existência de um líder (responsável pela direção da atividade dos corréus). Deste modo, restando comprovado a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre o agente, NATHANAEL SILVA, e os outros três sujeitos não identificados, inconteste a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP).
Como visto, as vítimas afirmaram com segurança que 04 (quatro) indivíduos (o réu e outros 03 não identificados) participaram do crime, ainda, de acordo com o narrado pelas vítimas, todos os indivíduos apresentavam arma de fogo, anunciaram o assalto, e empunharam contra elas e outras vítimas que estavam ao redor, sendo o líder do grupo o acusado Nathanael, que se aproximou mais das vítimas e exigiu que entregassem os bens que levavam.
Logo, deve ser mantida a condenação, pois se verificam presentes as elementares do tipo descrito no artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do artigo 70, caput, (primeira parte), ambos do Código Penal.
Subsidiariamente, caso rejeitadas as teses supra, requer 1) a aplicação da pena-base no mínimo legal, 2) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, 3) a aplicação do previsto na Súmula 443/STJ, bem como, de apenas uma causa de aumento conforme previsto no art. 68 do CP, no seu patamar mínimo, e por fim 4) o direito do acusado recorrer em liberdade mediante aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
DA DOSIMETRIA
Inicialmente, a defesa requer à aplicação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Vejamos, na primeira fase do cálculo dosimétrico, o magistrado a quo valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente e das consequências do crime, ao seguinte argumento:
a) Culpabilidade – a conduta do agente extravasou os limites do tipo penal. Considerando as informações fornecidas pelas vítimas YURI FABRÍCIO e LIZ LEMOS, quanto à subtração de uma vasta quantidade de bens móveis delas (sem olvidar dos demais clientes roubados no estabelecimento vitimado que deixaram de prestar notitia criminis por circunstâncias alheias ao entendimento deste juiz signatário), assim como o local escolhido à execução do delito “Espetinho da Amélia”, é inconteste que o delito praticado pelo sentenciado fora premeditado. Por esses motivos, valoro negativamente esta circunstância judicial (culpabilidade do agente).
(…)
g) Consequências do Crime – justifica-se a exasperação da pena em relação a ambas as vítimas, na medida em que tiveram um prejuízo patrimonial na ordem de R$ 70.000,00 – conforme restou apurado durante a fase de instrução e julgamento. Trata-se de um prejuízo elevado e extraordinário, bastante agravado diante das circunstâncias atuais (período de recessão econômica global em virtude da pandemia da covid-19, decretada em nosso país desde março de 2020); de tal sorte que o abalo patrimonial sofrido pelas vítimas poderá, de algum modo, ser “revertido” em um futuro longínquo. Por esse motivo, resta justificado a exasperação da pena em relação a esta circunstância judicial (consequências do crime), em relação a ambas as vítimas;
Quanto à circunstância judicial da culpabilidade do agente, no caso, embora altamente reprovável a conduta do agente, trata-se de situação já prevista e punida pelo próprio tipo penal, além disso, o prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas são patentes ao crime de roubo, portanto, não exacerbam o tipo devendo ser consideradas como inerentes a este, não podendo ser negativamente considerada na dosimetria da pena.
Por outro lado, quanto às consequências do crime, que devem ser entendidas como resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial se mostra adequada, uma vez que o dano material causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo pena, qual seja, na ordem de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Assim, in casu, andou bem o juiz a quo ao valorar negativamente as consequências do crime na primeira fase dosimétrica (consequências do crime mantida).
Desta feita, mantenho o vetor judicial das consequências do crime e afasto o da culpabilidade do agente ponderada negativamente na primeira fase dosimétrica.
No que tange o pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista que o apelante ao tempo dos fatos era menor de 21 anos, observa-se que o pedido recursal deve prosperar, pois há se ser reconhecida tal atenuante em face do réu, haja vista que contava com 18 anos de idade a época dos fatos, conforme se depreende do RG (ID 7331360 – p. 20).
Noutro ponto, requer a exclusão da aplicação da majorante do concurso de pessoa, nos termos da Súmula 443/STJ, uma vez que o magistrado a quo apenas indicou quais são as causas de aumento sem o devido fundamento.
Ora, não paira dúvida quanto à incidência da majorante do concurso de pessoas (inciso II do § 2º do art. 157 do CP), para a qual sequer se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes – identificados ou não –, bastando indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal. Ainda, as vítimas declararam consistentemente terem sido abordadas por quatro indivíduos, satisfazendo, assim, a correspondente causa de aumento.
Ademais, como se vê, contrariamente ao que alega o apelante, o magistrado a quo não se limitou a apontar o número de majorantes, tendo destacado elementos concretos da conduta imputada ao apelante, tais como o elevado número de agentes, o uso de arma de fogo, bem como o emprego de violência real.
Por outro lado, de fato, tem-se que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da aplicação de apenas uma causa especial de aumento quando houver concurso de majorantes, sendo plenamente possível a aplicação de mais de uma majorante de forma cumulada na terceira fase dosimétrica.
Contudo, verifico que ao proceder a aplicação das frações de aumento o magistrado a quo exasperou, primeiramente, a reprimenda em ½ (um meio) em razão do concurso de agentes, sobre a pena de 05 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, resultando em 08 anos e 03 meses de reclusão e 18 dias-multa, e pela segunda vez, exasperando esta em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, resultando em 13 anos e 09 meses de reclusão e 30 dias-multa, ao seguinte argumento:
(…) há um recente julgado do STJ no qual estabeleceu a possibilidade de adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, desde que haja fundamento idôneo a legitimar o incremento sucessivo (STJ, AgRg no HC n. 575.891/SP, 5a Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, j. 18/08/2020). Nesse contexto, é devido a aplicação de forma cumulada no presente caso, na medida em que as circunstâncias fáticas revelam um caso que se destoa da maioria dos crimes de roubo praticados nesta Comarca.
Entretanto, as expressões cumulada e sucessivo devem ser consideradas em seu sentido estrito (ambas as frações se somam ao subtotal da terceira fase, uma após a outra), pois é vedado que a segunda fração incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da dosimetria em duas, instituindo-se uma quarta etapa no processo, conforme procedeu o magistrado a quo.
Dito isto, impõe-se a reforma da sentença para alterar a dupla exasperação, realizando um único aumento de pena na terceira fase da dosimetria, devendo, entretanto, ser mantida a fundamentação do MM. Juiz sentenciante a fim de exasperar a reprimenda na fração de 7/6 (1/2 + 2/3) quanto às majorantes do concurso de agentes e do uso de arma de fogo sobre a pena intermediária.
Por fim, inviável o pedido quanto ao direito do réu recorrer em liberdade, isso porque o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução, mediante decisão suficientemente fundamentada e mantida por ocasião da prolação da sentença condenatória. A posição é consonante, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que “permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
Consideradas desfavoráveis as consequências do crime, mas afastada a culpabilidade do agente, e sendo a pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa, exasperada a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes; reconhecida a menoridade relativa, como previsto no artigo 65, I, do Código Penal, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), e em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena no mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos.
Na terceira fase, não se vislumbrou causa de diminuição de pena, entretanto, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), portanto, como fundamentado anteriormente, exaspero a pena na fração de 7/6 (1/2 + 2/3), fixando-a em 8 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Tendo sido aplicado o concurso formal próprio na fração de 1/6, resulta a pena definitiva em 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Fixo o regime inicial fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com a pena privativa de liberdade eleva o valor da condenação de 60 (sessenta) dias-multa para 110 (cento e dez) dias-multa. Contudo, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.
Diante do exposto, mantenho a pena de multa estabelecida em 60 (sessenta) dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos exatos termos da sentença guerreada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade do agente, bem como para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e corrigir a dupla exasperação na terceira fase dosimétrica, redimensionando a pena, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
É como voto.
Teresina, 19/07/2023
0846005-08.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorNATHANAEL SILVA DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/07/2023