Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801843-64.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA CONCEDIDA A FILHA INÚPTA DE MAGISTRADO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E NÃO REGISTRO DO ATO CONCESSIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO E O JULGAMENTO DA LEGALIDADE. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 445). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA, PELA CORTE DE CONTAS, DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. EFEITO EX TUNC. INADEQUAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXADO PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ESTABELECIMENTO DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801843-64.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801843-64.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)

 

APELADO: ZELIA LOPES DE SOUZA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA CONCEDIDA A FILHA INÚPTA DE MAGISTRADO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E NÃO REGISTRO DO ATO CONCESSIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO E O JULGAMENTO DA LEGALIDADE. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 445). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA, PELA CORTE DE CONTAS, DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. EFEITO EX TUNC. INADEQUAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXADO PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ESTABELECIMENTO DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801843-64.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
 

APELADO: ZELIA LOPES DE SOUZA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e Remessa Necessária contra sentença exarada nos autos da “Ação Ordinária (Processo nº 0801843-64.2017.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por ZÉLIA LOPES DE SOUZA, ora apelada.

Na inicial (Id 3327392), a parte autora assevera que 1) é filha de ex-magistrado falecido em 09.01.1984, 2) pediu, administrativamente, junto a este eg. Tribunal de Justiça, em 1994, a concessão de pensão vitalícia, a qual fora deferida de forma partilhada com suas irmãs, em 1995, e, 3) em 11.03.2008, o então Presidente desta eg. Corte Estadual encaminha relação de pensionistas de Magistrados do Poder Judiciário para o Tribunal de Contas do Estado do Piauí-TCE-PI (Ofício nº 17/07-SG), o qual julgou ilegal o ato concessório da pensão vitalícia e pelo seu não registro, conforme Acórdão nº 2.198/13 (Processo TC-N 036.298/08).

No mérito, argui a parte autora que 1) ocorreu a decadência do direito do Estado de anular o ato concessório da pensão vitalícia em seu favor, pois transcorreu dezenove (19) anos entre o ato concessório e o julgamento pelo TCE-PI, tendo levado mais de cinco (05) anos para este último julgar o mérito do processo, sendo nulo, portanto, o referido Acórdão nº 2.198/13, 2) o julgador não se limita à letra fria da lei, devendo observar os Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, a exemplo do Pacto de São José da Costa Rica (art. 4º, 1 – “Direito à Vida”, art. 5º, 1 – “Direito à Integridade da Pessoa” e art. 11, 1 e 2 – “Direito da Honra e da Dignidade”) e à própria Constituição Federal (art. 1º, III, art. 5º, caput e art. 6º, caput), 3) ao não se registrar a pensão vitalícia não foram observadas as consequências danosas que ensejaria à requerente, haja vista que há dezenove (19) anos percebe a pensão e aos setenta e quatro (74) anos de vida se encontra fora das qualificações profissionais exigidas pelo mercado de trabalho, 4) não foram observados os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, 5) não pode ser punida pela inércia do Estado, 6) deve ser observada a teoria do fato consumado no caso em espécie, devendo-se considerar imutável o ato administrativo de concessão da pensão vitalícia, em nome da estabilidade das relações jurídicas, 7) segundo entendimento do STF o Tribunal de Contas não detém competência para realizar controle de constitucionalidade de normas e atos, fato que influencia na legalidade, legitimidade e constitucionalidade das Súmulas nº 03, 04 e 06, do Órgão de controle de contas, nas quais se embasou para não aprovar o registro da pensão reclamada, e, 8) sequer fora citada para se manifestar acerca dos atos praticados pelo Órgão de controle externo (TCE-PI), tendo se manifestado apenas em sede de “Pedido de Reexame”, no qual o novo Relator manteve a decisão proferida.

Ao final, após requerer a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TCE-PI, pleiteia a procedência da ação para declarar a nulidade absoluta do referido ato, com a consequente manutenção/restabelecimento do pagamento da pensão concedida à requerente, condenando o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios.

O r. Magistrado a quo proferiu decisão liminar (Id 3327409) concedendo a tutela de urgência pleiteada na inicial “para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos do Acórdão nº 2.198/13, proferido nos autos do processo TC-N 036.298/08, e determinar o restabelecimento imediato da pensão vitalícia concedida à Autora.”.

Citado, o Estado do Piauí peticionou nos autos (Id 3327415) comunicando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar supracitada, requerendo, ainda, a juntada do comprovante de interposição do aludido recurso, bem como a reconsideração do ato decisório.

Na contestação (Id 3327418), o Ente Público Estadual sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco (05) anos.

No mérito, afirma que 1) não há violação a ato jurídico perfeito e a direito adquirido, pois entende o TCE-PI ser ilegal e inconstitucional o pagamento de pensão a filhas inuptas de magistrados, haja vista que viola o art. 40, § 12, da Constituição Federal, não sendo o art. 191, da Lei Estadual nº 3.716/79, recepcionado pela Carta Constituinte, 2) a pensão para filha inupta é incompatível com a Constituição Federal, seja no aspecto material (princípio da proporcionalidade), pois não exige dependência econômica da filha com o servidor falecido, além de violar os princípios da igualdade e da moralidade administrativa e afrontar o disposto no art. 1º, IV (valor social do trabalho) e no art. 226, § 3º, ambos da Carta Magna, 3) é vedada a concessão de benefícios através do regime previdenciário próprio dos servidores distintos do regime geral, sob pena de violação ao art. 40, § 12, da CRFB/88 e art. 5º, caput, da Lei nº 9.717/98, e, 4) todos os fatos geradores das pensões por morte se deram com a promulgação da Constituição Federal de 1988, devendo, portanto, estar de acordo com os seus dispositivos, sob pena de indevido. Por último, requer a revogação da liminar concedida e o acolhimento da prescrição suscitada, e, no mérito, a total improcedência da inicial.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 3327421).

Na sentença recorrida (Id 3327431), o r. Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para anular a decisão proferida pelo TCE-PI, no Processo nº TC-N 036.298/08, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida, e reconhecendo, assim, que, em razão da decadência administrativa verificada, o processo de concessão do benefício previdenciário da parte autora fora convalidado. Afastou, ainda, a prescrição suscitada na contestação, bem como condenou a parte requerida ao pagamento dos valores retroativos desde a cessação do pagamento até a data do seu restabelecimento, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela não paga e juros de mora de um por cento (1%), desde a citação. Enfim, condenou o requerido no pagamento de honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

A parte autora e o Estado do Piauí interpuseram, respectivamente, Embargos Declaratórios (Id 3327433 e 3327439), os quais, depois de apresentadas as contrarrazões somente pelo Estado do Piauí (Id 3327451), foram julgados improvidos (Id 3327456).

O Estado do Piauí interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 3327460), requerendo, inicialmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Suscita que 1) não transcorreu o prazo de cinco (05) anos do recebimento do processo de pensão e do julgamento pelo TCE-PI, sendo a decisão recorrida manifestamente contrária à prova dos autos, e, 2) a sentença recorrida fora omissa ao aplicar a tese fixada em sede de Repercussão Geral (Tema 445) sem observar a modulação dos seus efeitos, haja vista que a referida tese representou uma virada da jurisprudência consolidada no STF. No que tange às demais teses (prejudicial de mérito e mérito), o Ente Público reitera os mesmos fundamentos lançados na contestação.

Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e a suspensão do julgamento enquanto não apreciados o Embargo de Declaração interposto no Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, ou, ainda subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja expurgada a prévia fixação dos honorários advocatícios a fim de que sejam estabelecidos na liquidação do julgado, ou, caso contrário, que sejam os mesmos reduzidos (art. 85, § 3º, I, do CPC).

Nas contrarrazões recursais (Id 3327464), a parte autora reitera a tese de transcurso do prazo de cinco (05) anos entre a data da autuação do processo junto ao TCE-PI e o seu julgamento. Argumenta que tal questão fora analisada quando do julgamento do Agravo de Instrumento (Processo nº 0004511-73.2017.8.18.0000), onde se constatou o referido lapso temporal. Sustenta, ainda, que o STF apenas ratificou entendimento firmado em diversos precedentes quando julgado o RE nº 636.553, e a tese de prescrição de parcelas vencidas não deve prosperar, pois a apelada procedeu com as medidas legais cabíveis ao ter sua pensão retirada indevidamente. Enfim, após refutar especificamente os demais argumentos contidos na apelação, requer o seu improvimento, mantendo-se a sentença atacada.

Distribuídos os autos ao d. Des. Edvaldo Pereira de Moura, o mesmo, verificando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, determinou o encaminhamento do feito ao d. Ministério Público do Piauí (Id 3328349).

O d. Ministério Público do Piauí deixou de emitiu parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 4573306).

O então Relator proferiu decisão monocrática (Id 4752962) determinando a redistribuição do feito a este Desembargador, haja vista o fenômeno da prevenção de órgão julgador.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço da apelação cível em epígrafe, eis que demonstrados os requisitos de admissibilidade recursal.

O cerne da lide consiste na análise da legalidade, ou não, do acórdão exarado no âmbito do TCE-PI, o qual, após declarar ilegal a concessão de pensão vitalícia à filha de magistrado aposentado, negando o respectivo pedido de registro, implicou na cassação do benefício.

A parte autora se fundamenta, em síntese, na decadência do direito do Estado em anular o ato de concessão do benefício, na necessidade de se observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, além do fato de não haver sido observado o contraditório e a ampla defesa quando do processamento e julgamento do ato de concessão do benefício pelo TCE-PI.

Nas razões recursais o Estado do Piauí sustenta que a sentença recorrida decidiu contrariamente às provas acostadas aos autos, bem como não observou a modulação dos efeitos da tese fixada em sede de Repercussão Geral (Tema 445). Afirma, ainda, que o ato administrativo impugnado (decisão proferida pelo TCE-PI) não violou o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, a pensão para filha inupta é incompatível com a Constituição Federal, é vedada a concessão de benefícios previdenciários através de regime próprio de servidores distintos daqueles previstos no regime geral e, sendo os fatos geradores da pensão por morte decorrentes da Constituição Federal de 1988, a sua concessão deve estar de acordo com os dispositivos nela previstos, sob pena de indevidos. Enfim, sustenta que a sentença recorrida carece de fundamentação no que tange à fixação do percentual a título de honorários advocatícios, violando-se o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.

Sem razão a pretensão recursal.

O Estado do Piauí, ora apelante, afirma, inicialmente, que a sentença recorrida decidiu contrariamente às provas dos autos, haja vista que entendeu como termo inicial para a apreciação da legalidade do ato concessivo da pensão pelo TCE-PI, a data em que fora encaminhada “mera lista com relação nominal dos(as) pensionistas do Tribunal de Justiça”, quando deve ser considerada como termo inicial a data de chegada, na Corte de Contas, do processo concessivo do benefício, fato ocorrido, segundo seu entendimento, em 21.07.2009.

Assim, sustenta o Ente Público que, tendo sido julgado e negado o registro do ato concessório do benefício em 10.12.2013, não houve o decurso do prazo de cinco (05) anos fixado em sede de Repercussão Geral (Tema nº 445, RE 636.553/RS), merecendo reforma a sentença atacada e a procedência do pleito.

Impõe-se, neste ponto, fazer um breve histórico dos fatos ocorridos antes da propositura da ação originária.

A parte autora, de fato, obteve junto à Administração deste eg. Tribunal de Justiça a concessão de pensão por morte vitalícia em decorrência do falecimento do seu genitor, Sr. LUIZ LOPES SOBRINHO, em 09.02.1984 (Certidão de Óbito Id 3327399), ocupante do cargo de Juiz de Direito, com fundamento no disposto na Lei Estadual nº 3.716/79.

Consta nos autos, o ato de apostilamento da pensão vitalícia concedida à autora pela então Presidência desta Corte Estadual, fato ocorrido em 01.09.1994 (Id 3327400, p. 20), correspondente a um terço (1/3) da remuneração percebida pelo instituidor do benefício, haja vista que partilhada com outras duas irmãs da autora.

Nota-se que a d. Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, protocolizou a documentação referente à “relação das pensionistas de magistrados do Poder Judiciário estadual”, junto ao Órgão de controle externo (TCE-PI), somente em 12.03.2008, conforme protocolo contido na parte inferior do Ofício nº 17/07-SG, de 11 de março de 2008 (Id 3327399, p. 06).

Considerando que o entendimento segundo o qual o ato de concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato complexo, aperfeiçoando-se, desse modo, quando analisada a legalidade e realizado o registro do referido ato pelo Tribunal de Contas, o tão só fato de haver decorrido mais de treze (13) anos entre a concessão/publicação da pensão vitalícia em favor da parte autora e o encaminhamento dos autos à Corte de Contas, não implica na ocorrência da decadência prevista no art. 54, da Lei nº 9.784/1999.

Tal entendimento fora, inclusive, firmado quando do julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, onde fora firmada tese em Repercussão Geral (Tema 445), nos seguintes termos: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.”.

Ainda no supracitado julgamento se reafirmou o entendimento fixado quando do julgamento do RE nº 636.553/RS, segundo o qual, em razão da ausência de legislação específica prevendo prazo para que a Administração Pública aprecie a legalidade do ato de aposentadoria, considerando os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da isonomia, e se atentando, ainda, para a importância da estabilização das relações jurídicas, é possível aplicar, por analogia (art. 4º, da LINDB), o prazo de cinco (05) anos estabelecidos ou no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), ou na Lei nº 9.784/1999 (art. 54), ou na Lei nº 9.873/1999 (art. 1º).

Segundo o STF, portanto, revela-se razoável a fixação do referido prazo para que as cortes de contas analisem a legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, estabelecendo-se que após o citado período quinquenal estes serão considerados “definitivamente registrados”.

Feitas essas considerações, impõe-se definir a partir de qual momento se inicia a contagem do prazo supracitado.

No meu sentir, permissa venia, a jurisprudência emanada do eg. Superior Tribunal de Justiça definiu como sendo o início da contagem do quinquênio legal, o momento em que a corte de contas tem ciência do ato concessivo da aposentadoria ou pensão pela Administração Pública, senão vejamos, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS.

1. A decisão anteriormente proferida por esta Turma deu provimento ao recurso especial ao declarar que a aposentadoria de servidor público, por se tratar de ato complexo, só se completa com a análise pelo TCU, de modo que não se deve contar prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU.

2. Contudo, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS).

3. No caso dos autos, o quadro fático determinado pelo Tribunal de origem indica que aposentadoria foi concedida há mais de dez anos da autotutela. Contudo, não existe indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão de aposentadoria. Portanto, não é possível determinar o termo inicial do prazo de cinco anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria.

4. Assim, os autos devem retornar à origem. Afinal, o Tribunal a quo, competente para o exame do contexto fático e probatório dos autos, deverá verificar a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. RE 636.553/RS (Tema n. 445 da Repercussão Geral).

5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 357.694/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/5/2022.)

No caso em concreto, é inequívoco que o TCE-PI, através do suscitado Ofício nº 17/07-SG, de 11 de março de 2008 (Id 3327399, p. 06), protocolizado em 12.03.2008, tomou inequívoca ciência do ato concessivo da pensão vitalícia em favor da parte autora/apelada. Em razão do conhecimento do referido ato administrativo, a Corte de Contas estadual passou a reiterar atos de diligência no sentido de angariar o máximo de documentos possíveis para se aferir a legalidade, ou não, do ato, e, consequentemente, proceder, ou não, ao seu respectivo registro.

A circunstância imposta à Corte de Contas, no sentido de diligenciar na obtenção de documento(s) necessário(s) para se apreciar a legalidade do ato de concessão da pensão vitalícia, não deve ser levada em conta para a fixação da data do início do prazo decadencial. Até mesmo porque, na espécie, restou claro que o TCE-PI procedeu a diversas diligências junto ao Tribunal de Justiça (Ofício nº 04/2008, de 14.03.2008 – Id 3327399, p. 01; Ofício nº 1.823/09, de 28.05.2009 – Id 3327400; e, Ofício nº 0127/11-DE/AP, de 03.05.2011 – Id 3327402, p. 01), Órgão responsável pela concessão do benefício, visando a obtenção de documentos que entendia necessários para a análise da legalidade da pensão vitalícia concedida à parte autora/recorrida e às suas irmãs, também beneficiárias de quotas-partes da aposentadoria deixada pelo seu pai.

Considerar como início do prazo decadencial a data em que o “processo” de concessão do benefício (pensão vitalícia) fora encaminhado à Corte de Contas, revela-se desarrazoado, pois, no caso em concreto, não há como se definir uma data em que todos os documentos que eventualmente compuseram o “processo” e justificaram a concessão do ato pela Administração Pública (Tribunal de Justiça) foram encaminhados ao d. TCE-PI.

Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença, pois ela, em consonância com a documentação colacionada aos autos, definiu corretamente que a data inicial para a contagem do prazo decadencial para apreciação da legalidade e o registro da pensão ocorreu em  12.03.2008, conforme acima explicitado.

Em relação à tese recursal de que a sentença recorrida não apreciou a modulação dos efeitos do que fora decidido em sede de Repercussão Geral no julgamento do RE nº 636.553/RS, deve também ser refutada.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, transitado em julgado em 05.03.2021, entendeu pela “desnecessidade de modulação dos efeitos do acórdão embargado”, haja vista que a tese nele fixada teve como fundamentos as mesmas razões que justificariam referido pedido (modulação dos efeitos), qual seja, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Impõe-se trazer o trecho do referido acórdão, o qual traz fundamento esclarecedor e suficiente para afastar a tese ora defendida pelo Estado do Piauí, in litteris:

“(…) Na presente ação, a decisão tomada por esta Corte teve justamente como fundamento os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, de modo a afastar a ocorrência de eventuais abusos na demora do exercício da competência constitucional definida no art. 71, III, CF. Ou seja, a aplicação imediata do julgado, com efeitos ex tunc, apresenta-se mais coerente com a necessidade de preservação do interesse social e da segurança jurídica. (…)”. (Negritei).

Nesse sentido, não há que se falar que o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral (Tema nº 445), acima mencionado, não deve se aplicar ao caso em concreto, tal como pretende o Estado do Piauí, impondo-se, desse modo, a manutenção da sentença ora recorrida.

Enfim, quanto à alegação de ausência de fundamentação da sentença em relação ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais – quinze por cento (15%) do valor da condenação –, melhor sorte não merece a pretensão recursal.

De fato, a sentença proferida pelo r. Magistrado singular se caracteriza como ilíquida, eis que condenou o Ente Público ao pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do pagamento da pensão vitalícia, não tendo sido demonstrado nos autos a referida data, muito menos o valor referente à pensão não paga, o que deve ser corrigido monetariamente, circunstâncias que impedem a aferição do quantum efetivamente devido. Ademais, os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual superior ao mínimo legal sem a devida fundamentação.

No entanto, conforme comprovado pela parte autora/apelante, a Administração Pública (Tribunal de Justiça), ao reimplantar em folha de pagamento a pensão vitalícia em favor da parte autora, fato ocorrido em maio/2017, quitou, voluntariamente, a quantia não paga desde a cessação do benefício, correspondente a cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos (R$ 53.261,13), tal como determinado na sentença ora recorrida.

Neste momento, resta inquestionável que a iliquidez da sentença inicialmente constatada, a qual justificaria, em tese, afastar a possibilidade de nela se definir o percentual dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, não mais subsistiu diante da superveniente liquidação, e, até, pagamento do valor devido (proveito econômico).

Portanto, não há que se falar em reforma da sentença quanto à prévia fixação do percentual dos honorários advocatícios, pois, com o cumprimento espontâneo da decisão, ocorreu a superveniente e respectiva liquidação, demonstrando-se, inequivocamente, o proveito econômico obtido pela parte autora.

De outra banda, em relação ao percentual fixado a título de honorários, entendo que, de fato, a sentença não trouxe nenhum fundamento capaz de justificar a aplicação de percentual superior ao mínimo legalmente previsto.

Assim, em razão da ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), impõe-se a reforma da decisão recorrida somente no citado ponto, para fixar no percentual mínimo os honorários sucumbenciais impostos contra a Fazenda Pública, qual seja, em dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3, inciso I, do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

.......................................................... 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

..........................................................”.

Quanto aos demais fundamentos expostos nas razões recursais, ante a caracterização da decadência administrativa, como dito, nos termos do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral, restam prejudicados.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível e da Remessa Necessária, tão somente para reduzir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública para dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora/apelada (art. 85, § 3º, I, do CPC), mantendo, nos demais termos, a sentença de 1º Grau. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para treze por cento (13%) do valor do proveito econômico obtido pela parte autora/apelante, devidamente corrigido, tendo em vista que, além desta última sucumbir em parte mínima do pedido recursal (parágrafo único do art. 86 do CPC), o Advogado por ela constituído apresentou contrarrazões a recurso interposto contra sentença que fora, inclusive, espontaneamente cumprida pela Administração Pública há mais de cinco (05) anos (art. 85, § 11 c/c § 2º, IV, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0801843-64.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

ZELIA LOPES DE SOUZA

Publicação

04/03/2023