Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001043-18.2016.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001043-18.2016.8.18.0039 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001043-18.2016.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI

 

RECORRIDO: ARNALDO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HAROLDO SILVA CASTELO BRANCO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001043-18.2016.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI 

RECORRIDO: ARNALDO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HAROLDO SILVA CASTELO BRANCO - PI12582

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença (pp. 239/240 ID. N° 2988966) onde o juiz a quo julgou PARCIALMENTE procedente o pedido inicial condenando o Município de Barras (PI) nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento das verbas pretendidas na petição inicial e referentes ao período indicado pela parte autora (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).

 

Em suas razões, o recorrente/demandado, alega, em síntese: do direito; da prescrição bienal; da nulidade do contrato; dos pedidos. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões da recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício. 

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006) 

 

 In casu, o Município não provou o pagamento da(s) parcela(s) requerida(s). 

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, o decisum recorrido.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 29/03/2023

Detalhes

Processo

0001043-18.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI

Réu

ARNALDO LOPES DA SILVA

Publicação

30/03/2023