Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000378-75.2016.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0000378-75.2016.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 

I. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal e que não extingue o processo, cabe agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. 

II. Apelação não conhecida. 

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0000378-75.2016.8.18.0047. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, entendendo que: “Registre-se que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando restar comprovada no processo a inércia por parte do exequente na persecução da satisfação do seu crédito, concorrendo com culpa para a paralisação da ação executiva. Assim, no caso dos autos, verifica-se que a parte exequente não foi omissa. Logo, não houve paralisação do processo executivo por mais de cinco anos imputável à parte exequente, caso que não se pronuncia a prescrição intercorrente”.

Em recurso de apelação o Município de Palmeira do Piauí requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo que: “seja conhecido e provido o vertente recurso de apelação, reconhecendo indevida a execução, reformando a sentença de primeiro grau, acolhendo os embargos à execução propostos extinguindo a execução por ausência dos seus requisitos legais, notadamente a prescrição intercorrente”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça não apresentou manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

No caso, o MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.

Firme a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em execução e que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.

2. (...)

3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.

Precedente.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

No caso, a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução trata-se de mera decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada.

Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento.

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000378-75.2016.8.18.0047 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2023 )

Detalhes

Processo

0000378-75.2016.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI

Publicação

09/02/2023