Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0750538-63.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750538-63.2023.8.18.0000

ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A

ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO  (OAB/PI Nº 15770- A)

AGRAVADO: SIDNEI GASPAR 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DEVE OCORRER EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o que preceitua o Código de Processo Civil decidiu que o decisum que termina, sob pena de extinção do processo, a emenda a inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de  instrumento. Recurso não conhecido.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO ITAUCARD S.A  com pedido de efeito suspensivo, em face do  Despacho ( ID.35596248) no qual, o juízo a quo determinou que no prazo de 15 ( quinze) dias, a parte autora, ora Agravante, emende a inicial para juntada de prova da notificação em mora, sob pena de extinção do processo ( artigo. 485, IV, do Código de Processo Civil).

Em suas razões recursais, o agravante aduz que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos (ID 35480210).  

Por fim, requer o conhecimento do recurso e seu provimento, para afastar a determinação de emenda da inicial, e após deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69.

É o que importa relatar.


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO


Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.

O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

In casu, trata-se de insurgência contra despacho determinando que  no prazo de 15 ( quinze) dias, a parte autora, ora Agravante, emende a inicial para juntada de prova da notificação em mora, sob pena de extinção do processo.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, traz o rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, no qual, não se encontra inserido a decisão ora combatida pela agravante. 

Embora o Agravante tenha destacado o inciso I, do supracitado artigo, denota-se que comando judicial de emenda à inicial trata-se de um despacho de mero expediente, no qual, o juízo a quo impulsa o processo.

Portanto, não há que falar em decisão interlocutória de tutela de urgência.

Pois bem. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Por oportuno, colaciono o entendimento firmado pelo STJ: 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022). (grifei)


 Neste sentido, colaciono jurisprudências pátrias:

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 /CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III /CPC. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que determina a intimação do autor para adequar a petição inicial, a fim de comprovar a mora do devedor requerido, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001 /CPC), inclusive por não constar do rol exaustivo do art. 1.015 /CPC, e sequer tratar-se de hipótese de mitigação, porque poderá ser impugnado oportunamente em eventual recurso (§ 1º, art. 1.009 /CPC). 2. Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC).

(TJ-PR - AI: 00621177420218160000 Colombo 0062117-74.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 18/10/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) ( grifei)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS AO AGRAVANTE. EMENDA À INICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. NATUREZA DE DESPACHO. ATO IRRECORRÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento, mas mantém o caráter irrecorrível dos despachos de cunho meramente impulsivos do processo. 2. A despeito de a determinação de emenda à inicial ser um indicativo da possibilidade de indeferimento da peça inicial, tem a natureza de um despacho, irrecorrível por força do disposto no art. 1.001 do CPC/15. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.

(TJ-DF 07362638620218070000 DF 0736263-86.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) ( grifei)

Com efeito, o despacho agravado que determina a complementação da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil. 


II – DO DISPOSITIVO


Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não se tratar de hipótese de cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. 

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750538-63.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0750538-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

SIDNEI GASPAR

Publicação

13/02/2023