Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0800742-84.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




PROCESSO Nº: 0800742-84.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

APELADO: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA





DECISÃO MONOCRÁTICA




EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Verificada a existência de processo anterior já em andamento, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, caracterizando a litispendência. Processo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, CPC.



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por Margarida Pereira da Silva.


Na decisão (Id. 6602259), as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre eventual litispendência da presente demanda com a de nº 0800038-83.2020.8.18.0136, que tramita no Juizado Especial.


A parte apelante apresentou manifestação (Id. 6759302) informando a ocorrência de litispendência.


A parte apelada manteve-se inerte.


É o breve relatório.


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise da preliminar de litispendência.


Uma lide se identifica por seus elementos subjetivos, que são as partes e por seus elementos objetivos, que são a causa de pedir e o pedido. Em consequência, a litispendência ocorre quando o mesmo litígio é novamente instaurado em outro processo, idêntico ao que está em andamento, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.


No dizer doutrinário do ilustre jurista Daniel Amorim Assumpção Neves:


Um dos significados do termo “litispendência” - e que interessa na presente análise – é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação (teoria da tríplice identidade – mesmos elementos da ação). Interessante registrar hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação. Tal excepcionalidade se verifica na litispendência entre a ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda que no mandado de segurança figure, no polo passivo, a autoridade coatora e na ação ordinária a pessoa jurídica de direito público ao qual essa autoridade pertence (Informativo 422/STJ: 1ª Turma, RMS 29.729-DF, rel. Min. Castro Meira, j. 09.02.2010, DJe 24.02.2010). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 793/794).


A litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a sua ocorrência enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC.


Código de Processo Civil de 2015

Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação com as mesmas partes, objeto e causa de pedir no Juizado Especial Cível Sul 1, sob o número 0800038-83.2020.8.18.0136.


A petição que deu início ao processo de nº 0800038-83.2020.8.18.0136 foi protocolada em 09 de janeiro de 2020, enquanto a petição que iniciou este processo (0800742-84.2020.8.18.0140) foi apresentada em 13 de janeiro de 2020, ou seja, posterior àquela.


As duas ações são iguais, porque contêm as mesmas partes demandadas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido apresentado. Por essa razão, entendo estar claramente configurada uma situação de litispendência, o que enseja a extinção da segunda demanda similar.


O artigo 91, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê que compete ao Relator resolver incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, vejamos: 


Art. 91, II, do Regimento Interno do TJPI

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento; 


Considerando que compete ao Relator a resolução de incidentes relativos à ordem, conheço do recurso para, contudo, cassar a sentença do juízo a quo em razão da litispendência e julgar extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC.


Outrossim, proceda-se à baixa e arquivamento do recurso.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800742-84.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800742-84.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARGARIDA PEREIRA DA SILVA

Publicação

10/02/2023