TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800107-37.2020.8.18.0162
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RECORRIDO: RAMON DAVYS ANGEL SOARES BARBOSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, contra HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. A parte autora afirma que realizou acordo junto ao Réu, via central de atendimento ao consumidor, para pagamento do saldo devedor de seu cartão de crédito, além de solicitar seu cancelamento. Em 21.05.2018, teria realizado o pagamento no valor de R$ 7.754,10 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), nos moldes acordados. No entanto, o Réu teria continuado a enviar cobranças da dívida já paga e a ligar diariamente, além de incluir o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Requer declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: Declarar a nulidade das cobranças realizadas pelo requerido em face do autor que geraram a inscrição no SPC/SERASA após celebração de acordo de dívida e devido pagamento; 1. Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), indeferindo os demais pedidos.
Recurso inominado interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., no qual alega ausência de solicitação de antecipação de operação de crédito, inexistência de danos morais e aplicação dos juros de mora a partir do arbitramento. Requer que seja julgada integralmente improcedente a presente ação; caso assim não se entenda, requer redução do valor da indenização arbitrado, bem como que conste expressamente a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, como também a correção monetária com base no INPC.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/05/2023
0800107-37.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuRAMON DAVYS ANGEL SOARES BARBOSA VIEIRA
Publicação25/05/2023