Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800760-25.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato. - Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos e dos encargos incidentes, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu/recorrente ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais. Precedentes – TJPI. - No que se refere à multa por litigância de má-fé, não há razão para a sua revogação, pois as circunstâncias do caso concreto impõem a aplicação do instituto, notadamente a divergência flagrante entre o depoimento da parte autora/recorrente prestado em audiência (Num. 8032182 - Pág. 1) e as provas contidas nos autos, nos termos do art. 80, incisos II e III, CPC. Outrossim, diante da má-fé, possibilita-se a condenação da parte autora/recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, ainda no juízo de origem, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800760-25.2021.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800760-25.2021.8.18.0026

RECORRENTE: ADONIAS PEREIRA VIANA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato.

- Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos e dos encargos incidentes, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu/recorrente ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais. Precedentes – TJPI.

- No que se refere à multa por litigância de má-fé, não há razão para a sua revogação, pois as circunstâncias do caso concreto impõem a aplicação do instituto, notadamente a divergência flagrante entre o depoimento da parte autora/recorrente prestado em audiência (Num. 8032182 - Pág. 1) e as provas contidas nos autos, nos termos do art. 80, incisos II e III, CPC. Outrossim, diante da má-fé, possibilita-se a condenação da parte autora/recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, ainda no juízo de origem, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

- Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual discute-se a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) (Num. 8032187 - Pág. 1/4). Aplicada multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Condenada a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões (Num. 8032190 - Pág. 1/16), o recorrente pugna pela nulidade do negócio e pelo dever o banco recorrido indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos. Reclama, ainda, da multa aplicada por litigância de má-fé e da sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e afastadas a multa por litigância de má-fé, bem assim sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Deferida na justiça gratuita (Num. 8032192 - Pág. 1). Recurso interposto de forma regular (Num. 8032191 - Pág. 1).

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente (Num. 8032194 - Pág. 1/19).

É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Consoante documentos acostados, a parte autora/recorrente assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente (Num. 8032174 - Pág. 2/5).

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente (vide documentos em Num. 8032175 - Pág. 1/8). No caso em tela, verifica-se nas faturas da parte autora a realização de saques (Num. 8032176 - Pág. 1), com a existência do desconto do mínimo consignado em seu contracheque.

Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato.

Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos e dos encargos incidentes, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu/recorrente ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da autora/recorrida, não se justificando a repetição de indébito pretendida e muito menos a compensação por danos morais. No mesmo sentido, eis entendimento do e. TJPI:


APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.

2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.

3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.

4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.

5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.

6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.

7. Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.

8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.

9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.


No que se refere à multa por litigância de má-fé, não há razão para a sua revogação, pois as circunstâncias do caso concreto impõem a aplicação do instituto, notadamente a divergência flagrante entre o depoimento da parte autora/recorrente prestado em audiência (Num. 8032182 - Pág. 1) e as provas contidas nos autos, nos termos do art. 80, incisos II e III, CPC. Outrossim, diante da má-fé, possibilita-se a condenação da parte autora/recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, ainda no juízo de origem, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos, na forma do art. 487, I, do CPC.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes os quais exaspero e fixo em 15% sobre o valor da causa. Valores, no entanto, suspensos, em razão do disposto no art. 98, §3º, do NCPC (justiça gratuita).

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0800760-25.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADONIAS PEREIRA VIANA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/06/2023