Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802147-63.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MORTE. DETENTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do ente público em razão de omissão específica, resultante do descumprimento do dever constitucional de zelar pela segurança e integridade física do preso, nos termos do art. 5º, XLIX da Constituição Federal, sendo correta a condenação do Estado em indenização por danos morais, estes que foram fixados em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802147-63.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802147-63.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ISALENE MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MORTE. DETENTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Resta caracterizada a responsabilidade do ente público em razão de omissão específica, resultante do descumprimento do dever constitucional de zelar pela segurança e integridade física do preso, nos termos do art. 5º, XLIX da Constituição Federal, sendo correta a condenação do Estado em indenização por danos morais, estes que foram fixados em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802147-63.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ISALENE MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK - PI4814-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0802147-63.2017.8.18.0140 – 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina - PI), proposta por GLEDSON MATHEUS MARTINS ARAUJO, representado por sua genitora ISALENE MARTINS DOS SANTOS, ora apelado.

Ingressou  autor com a ação (ID 3234707), requerendo a condenação do Estado do Piauí em danos morais e materiais, por alegar que em 01.09.2016 seu genitor fora assassinado brutalmente dentro de estabelecimento prisional do Estado.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 3234711).

Citado, o Estado Réu apresentou contestação (ID 3234714), argumentando a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, e subsidiariamente, a fixação de um valor equânime e razoável para a reparação.

Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 3234833).

Sobreveio sentença (ID 3234844), julgou procedente o pedido apenas para condenar o Estado do Piauí na indenização por danos morais, no valor total de quarenta mil reais (R$ 40.000,00), com juros e correção monetária em favor dos requerentes, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido de pensão por morte. Condenou ainda o réu em honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação.

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração (ID 3234848), os quais foram acolhidos (ID 3234854) tão somente para modificar a sentença no que tange à condenação em custas e em honorários advocatícios, a fim de condenar ambas as partes, em decorrência da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação. Em relação ao pagamento de custas processuais como o Estado do Piauí é isento das mesmas, restou determinado o pagamento das custas processuais pela parte autora na base de 50% por cento do valor das mesmas.

O Estado réu interpôs recurso de apelação (ID 3234857), pugnando pela reforma da sentença, por alegar a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, pugnando subsidiariamente pela redução dos danos morais fixados.

Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão (ID 3234861).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (ID 4479358).

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do Estado do Piauí em indenização por danos morais em decorrência de morte de detento em estabelecimento prisional estadual.

Prevê o art. 37, § 6º da Constituição Federal, “que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Nos termos do supramencionado artigo, a responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, sendo exigível desde que configurados os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.

Assim, quando verificados tais elementos discriminados sobrevém a responsabilidade civil, ou seja, nasce a obrigação de indenizar.

Em relação à responsabilidade do Estado no caso de morte de detento, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral, in litteris:

 

“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.”

STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

 

Consoante documentos acostados aos autos, mostra-se evidente que o Estado falhou com o dever de cuidado em relação ao falecido detento, pois se verifica que sua morte se deu em razão de por ação de objeto perfurocontundente.

A posse de armas dentro de estabelecimento prisional manifesta a omissão da Administração Pública em sua fiscalização, restando caracterizada a negligência estatal.

De tal modo, resta caracterizada a responsabilidade do ente, em razão de omissão específica, resultante do descumprimento do dever constitucional de zelar pela segurança e integridade física do preso, na forma do art. 5º, XLIX da Constituição Federal, sendo correta a condenação do Estado em indenização por danos morais.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

“Responsabilidade civil do Estado – Dano moral e material – Apelação - Ação movida por filho (menor) de detento morto no interior de estabelecimento prisional – Ação julgada procedente – Recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo e reexame necessário. 1. Responsabilidade civil do Estado - Caracterização – Morte decorrente de estrangulamento dentro do estabelecimento prisional – Negligência do sistema carcerário em garantir a incolumidade e prestar a vigilância daqueles que estão sob sua custódia – Dever do Estado – Ausência, outrossim, de causa excludente de responsabilidade – Precedentes jurisprudenciais. 2. Indenização pelos danos materiais consistente em pensão mensal fixada em patamar adequadamente fixado. 3. Redução do valor arbitrado, entretanto, quanto ao dano moral – Atendimento dos critérios reparatórios e inibitórios, princípio da razoabilidade e grau de extensão/potencialidade lesiva da conduta – Ao se fixar o valor da indenização, deve-se observar o binômio segundo o qual ela não pode ser nem excessiva, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, nem ínfima, sob pena de desmerecer a lesado e servir de estímulo a outras condutas indevidas. 3. Manutenção da condenação em ônus sucumbenciais feita pela sentença, observada a redução acima disciplinada (base de cálculo – montante indenizatório). Sentença reformada em parte – Apelação e reexame necessário. Provimento parcial no que toca aos danos morais.”

 

(TJ-SP - APL: 10121793720188260577 SP 1012179-37.2018.8.26.0577, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 16/09/2019, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2019)

 

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FILHO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - É objetiva a responsabilidade do Estado pela morte do preso, ante a não observância dos deveres de guarda, segurança e incolumidade física dos internos em unidade prisional. Rompe-se o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade estatal quando o evento danoso morte ocorreria mesmo se o preso estivesse em liberdade. Julgamento do RE 841.526/RS (Tema 592) pelo rito da repercussão geral. II - Afasta-se a responsabilidade objetiva do Estado quando comprovado que a morte do detento decorreu de comorbidades anteriores à prisão, agravadas pela própria atuação do preso que abandonou o tratamento médico prescrito, inclusive medicação, e demonstrado que o Poder Público prestou tratamento adequado ao recluso e providenciado pronto atendimento emergencial. III - Apelação desprovida.”

 

(TJ-DF 07020576020198070018 DF 0702057-60.2019.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

No tocante à quantificação do dano moral, esta deve ocorrer de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.

A quantificação a ser arbitrada deve considerar as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, bem como o sofrimento - intensidade e duração - e a reprovabilidade da conduta do agressor, devendo, ainda, recompor o prejuízo causado sem implicar em locupletamento ilícito.

No caso em questão, considerando a conduta negligente do Estado, tem-se que a quantia de quarenta mil reais (R$ 40.000,00), atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada.

 

Procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da apelada de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando suspensa sua exigibilidade em relação ao autor, em razão do benefício da gratuidade judiciária já deferido. (Destaques nossos)

 

 

É o voto.

 



Teresina, 20/03/2023

Detalhes

Processo

0802147-63.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISALENE MARTINS DOS SANTOS

Publicação

20/03/2023