TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000811-09.2011.8.18.0030
RECORRENTE: MICHEL PLATINI MENDES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação. 2. Inviável a desclassificação de homicídio qualificado para o crime de ameaça, pois somente é possível diante da demonstração de inequívoca ausência do animus necandi, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Michel Platini Mendes Pereira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 61, II “e” e “l”, todos do Código Penal (ID 9033794, pág. 19/20), por haver tentado contra a vida de seu pai Luiz Mendes Pereira, em 19/06/2011, por volta das 19:00h, desferindo-lhe chutes e socos, e ainda, feriu a vítima no pescoço com uma tesoura.
Disse ainda, a inicial acusatória que o crime só não se consumou em razão da intervenção de seu irmão Michel Frank Mendes Pereira e do amigo Geraldo de Sousa Feitosa que pularam o muro da residência, e impediram a ação delituosa.
Segundo os autos, no dia 17/06/2011, Michel Platini Mendes Pereira teria furtado um botijão de gás da casa da vítima e, no dia seguinte, quebrou uma porta da residência e ameçou o pai que se defendeu com uma chave de fenda.
Recebida a denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de decisão (ID 9033796, pág. 1/3) que pronunciou Michel Platini Mendes Pereira como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 61, II “e” e “l”, CP, para submissão a julgamento pelo Júri Popular.
Michel Platini Mendes Pereira recorreu (ID 9033801, pág. 1/5), requerendo a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para ameaça por ausência de animus necandi.
Apesar de regularmente intimado (ID 9033805, pág. 1), o Ministério Público não ofereceu contrarrazões, consoante certificado nos autos (ID 9033806, pág. 1).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 93746417, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 9646669/9787337).
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal por ausência de animus necandi.
O recorrente pugna pela desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para ameaça sob o argumento de que não houve em sua conduta a intenção de matar a vítima, estando, pois, ausente o animus necandi, o que enseja a desclassificação do delito para o de ameaça, e declínio da competência do Júri para julgamento dos recorrentes.
Todavia, o acervo probatório colhido no curso da instrução processual, verifica-se que a materialidade se encontra estampada pelo boletim de ocorrência e apreensão da tesoura (ID 9033794, pág. 8), pelas declarações da vítima Luis Mendes Pereira na fase policial (ID 9033794, pág. 9/10) e depoimentos testemunhais. Enquanto que os indícios emergem da prova colhida durante a instrução processual, notadamente pela prisão em flagrante do recorrente, e prova oral colhida, bem como pela narrativa dos fatos feita pelo réu que afirma ter invadido a casa, pegue a tesoura, mas por estar muito embriagado não se lembra de ter agredido, ameaçado e furado seu pai com a tesoura apreendia (ID 9634232 e ID 9634234), quando trouxe aos autos uma versão diferente dada na fase policial, onde afirmou ter discutido com o pai pelo fato de não ter acordado cedo na segunda-feira para ir trabalhar em São Raimundo Nonato/Pi, que pulou o muro e pegou a tesoura e investiu contra seu pai.
Em juízo, disse que nunca quis matar seu pai, pulou o muro porque estava muito embriagado; que morava com seu pai; que seu pai não queria que entrasse na casa; que lembra que pegou a tesoura, mas não lembra dos fato por estar embriagado; que nunca ameaçou seu pai nem sua mãe; que foi usuário de drogas em 2009 e 2010; que pegou o botijão de gás que era da vizinha Reginha; que quebrou a porta dos fundo e pegou o botijão; que seu irmão Michel Frank tem raiva dele; que discutiu com o pai por causa dele ter trancado o portão da residência. Todavia, não trouxe nenhuma prova a corroborar suas declarações.
O relato do informante, irmão do recorrente, Michel Frank Mendes Pereira (ID 9033794, pág. 11/12), é idêntico ao que fora declarado em juízo (ID 9634232), onde disse que o Michel Plantini chegou em sua casa, e o pai da testemunha estava meio doente e não abriu a porta, então o Michel Platini pulou o muro, e o vizinho começou a ouvir gritaria lá dentro, e um outro vizinho ligou para o depoente dizendo que o Michel Platini estava tentando matar seu pai, que pulou o muro com o Geraldo, que o seu pai estava sentado na cama de braços abertos, com os pés no chão, e o Michel Platini em pé encostado a seu pai, que seu pai estava ferido no pescoço, e que a tesoura estava melada de sangue, e o ferimento era pequeno, que seu pai estava todo vermelho de pancada, e um furo no pescoço, que o Michel Platini estava com uma tesoura pra enfiar em seu pai, que junto com o Geraldo tirou o Michel Platini e o colocaram sentado numa cadeira, abriram a porta; que no dia anterior ele entrou na casa, quebrou a porta e roubou um gás; que seu pai está morando na casa de seu irmã; que seu pai paga o aluguel da casa que Michel Platini mora, que Michel Platini é seu irmão; que Michel Platini chegou já dizendo que ia matar seu pai, que ele arrastou seu pai, que a tesoura estava na mesinha no quarto; que não viu ele enfiando a tesoura em seu pai, que viu ele com a tesoura, que com o Geraldo tirou o Michel Platini do quarto; que Michel Plantini passou mais tempo que vinte minutos, que seu pai apresentava esse ferimento e o corpo dolorido de outras agressões; que pegaram o Michel Platini e o sentaram na cadeira, que tomaram a tesoura dele; que Michel Platini estava um pouco perturbado; que ele tinha bebido, pois percebeu cheiro de bebida nele; quando entraram no quarto já foram pegando ele, que estava de costas; que a tesoura era de sua mãe que costura, que era uma tesoura grande; que na época sua mãe estava em Teresina pois tinha feita uma operação; que seu irmão é viciado em drogas; que sentiu um cheiro de alcool em seu irmão; que não sabe dizer se seu irmão ainda usa droga; que Michel Platini vendeu as coisas da casa, mas não sabe dizer se ele trabalha nem porque vendeu as coisas.
Geraldo de Sousa Feitosa (ID 9634232), que houve uma discussão entre pai e filho que poderia ter sido resolvido entre eles; que é amigo de todos; que a vítima Luís Mendes Pereira está doente, teve um início de AVC; que ajudou o Michel Frank a separar a discussão entre o pai e o filho; que foi até a delegacia na época que contou a história lá; que Michel Platini tinha bebido; que Michel Platini não morava com o pai; que o Michel Platini está morando em uma casa alugada pela vítima Luís; que a casa da vítima Luís está fechada; que houve comentários que o Michel Platini vendeu algumas coisas da casa; que viu a porta da frente quebrada, que foi arrombada; que pularam o muro e entraram pela porta da frente que estava aberta.
Assim, o relato do informante Michel Frank Mendes Pereira convergem com as declarações prestadas pela vítima Luís Mendes Pereira, cujo relato é corroborado pela testemunha Geraldo de Sousa Feitosa, embora negasse alguns pontos do depoimento prestado na fase policial, confirmou que foram chamados por vizinhos que noticiavam que o recorrente havia pulado o muro e adentrado na residência da vítima, e que se deslocaram em motos até a residência da vítima, onde retiraram o recorrente do quarto onde se encontrava com a vítima que estava bastante abalada.
No que pertine à alegação de que o recorrente se encontrava embriagado, saliento que a embriaguez voluntária não isenta a responsabilidade penal, logo inexistente causa excludente de ilícitude e restando demonstrada a materialidade e indícios de autoria, deve ser o réu pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Isso porque o simples fato de haver o recorrente ingerido bebida alcoólica quando do fato, ou o estado de embriaguez fisiológica, não ilide a culpabilidade, tampouco quando decorrente de ato voluntário ou mesmo culposo do agente, posto que o Código Penal adota a teoria da actio libera in causa, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal, conforme previsão constante no art. 28, §§ 1.º e 2.º, CP.
Nesse contexto, inviável é o acolhimento da tese desclassificatória, sendo, a rigor, em observância ao princípio in dubio pro societate, o exame de tais circunstâncias ser submetido ao Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5. º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A absolvição sumária somente é possível quando restar devidamente comprovada, sem nenhuma dúvida, alguma das causas que a autorizam. 2. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 3. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF, Acórdão 1323015, 00195353320118070009, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 12/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - IMPRONÚNCIA QUANTO AO PRIMEIRO CRIME OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE AMEAÇA - DESCABIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSO DESPROVIDO. - Presentes a prova da materialidade do delito de homicídio qualificado tentado e contundentes indícios de autoria em desfavor do acusado, não restando inequivocadamente comprovada, por outro lado, a ausência de animus necandi em sua conduta, imperiosa a manutenção da pronúncia, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0273.20.000310-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 23/02/2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada de 17 a 24 de março de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000811-09.2011.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMICHEL PLATINI MENDES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2023