Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0806875-16.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, pois contém a aposição de impressão digital da parte contratante, a assinatura a rogo por terceiro e a assinatura de duas testemunhas, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Sentença reformada integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806875-16.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806875-16.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, pois contém a aposição de impressão digital da parte contratante, a assinatura a rogo por terceiro e a assinatura de duas testemunhas, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

3. Sentença reformada integralmente.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA DE FÁTIMA MARTINS DO NASCIMENTO, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 6304611):

“Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;

b)      Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício). O valor depositado em proveito da autora deverá ser objeto de compensação.

c)      Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso;

d)      Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.”

Inconformada, a parte apelante recorre e alega, em suma, i) a necessidade de prova pericial; ii) a omissão quanto ao pleito de designação de audiência de instrução e julgamento; iii) a desnecessidade de instrumento público; iv) a regularidade da contratação; v) a inexistência de danos materiais e morais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares com a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, caso não acolhidas, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou subsidiariamente a redução do valor indenizatório e que o ressarcimento do dano material ocorra na forma simples (ID 6304614).

A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID 6304823).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


 

 

I.DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.

II.DAS PRELIMINARES

Inicialmente, e sem maiores delongas entendo que as preliminares levantadas nesse recurso não prosperam, senão vejamos:

A arguição de necessidade de prova pericial, trata-se de inovação recursal, visto que a mesma, sequer, foi requerida em primeiro grau. Logo, aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição

Quanto à alegação de omissão quanto ao pleito de designação de audiência de instrução e julgamento, além de não ter havido dito pleito, o processo, como bem pontuou o Juízo primevo, estava apto a ser julgado.

Por fim, quanto à desnecessidade de instrumento público, tal arguição confunde-se com o mérito da demanda, e será apreciada oportunamente.

III.DO MÉRITO

Trata-se de Apelação oposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na ação acima referida.

No caso em exame, o Juízo singular entendeu que o contrato questionado é invalido, sob a fundamentação de que o mesmo não preencheu os requisitos legais exigidos para a formalização do contrato com pessoa analfabeta.

Assim, não entendo, pois essa matéria já está bastante pacificada nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se vê do aresto transcrito abaixo, in verbis:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).” (Destaquei)

Dessa maneira, examinando os autos, verifico que o contrato colacionado no ID 6304588, pág. 01/05, preenche os requisitos obrigatórios disciplinados no Código Civil, pois contém a aposição de impressão digital da parte apelada, a assinatura a rogo por terceiro e a assinatura de duas testemunhas.

Ademais, a instituição financeira, ora parte apelante, anexou aos autos o devido comprovante de transferência bancária realizada em favor da parte apelada (ID 6304587, pág. 02).

Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que a parte apelada não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se a parte apelada a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade da avença.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece integral reparo a sentença vergastada.

 

IV.DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva, em sua integralidade, para julgar improcedentes os pedidos insertos na inicial.

Outrossim, inverto a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando esta condenação suspensa em razão de ser a parte apelada beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva, em sua integralidade, para julgar improcedentes os pedidos insertos na inicial. Outrossim, inverter a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando esta condenação suspensa em razão de ser a parte apelada beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Fez sustentação oral/vídeo: Dr. Euler Lemos Correia, OAB/BA 301309.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

Detalhes

Processo

0806875-16.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO

Publicação

27/03/2023