TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012193-52.2014.8.18.0140
APELANTE: VERNALDO FREITAS SANTOS, FERNANDO RODRIGUES DA MOTA, ROMARIO SOUSA DO NASCIMENTO, RUBENS CARLOS RIBEIRO DA SILVA VIANA, RAFAEL FRANCISCO SOARES DE AQUINO, ISAAC CARDOSO COUTINHO, DANIEL JOSE DA SILVA SANTOS, DIONIZIO PEREIRA DA SILVA NETO, ISABOO TANIA BARRADAS SOARES, JULIANO DOS SANTOS FERREIRA, ADRIANO SOARES ALMEIDA, TIAGO HIPOLITO MONTEIRO, MARCOS AURELIO DE JESUS LIMA, JOELSON SALES DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA BONA LOPES DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO ARAUJO MIRANDA, RONDINELLE DOS SANTOS MADUREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 290, CPC. SENTENÇA ANULADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0012193-52.2014.8.18.0140, impetrado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE e ESTADO DO PIAUÍ tendo sido apontado o Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário, visando que o resultado “inapto” dos Impetrantes fosse suspenso e que fossem habilitados para as demais fases do certame.
II. o MM. Juiz proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito ante a ausência de pagamento das custas processuais.
III. Inteligência do artigo 290, CPC. Ausência de intimação da parte autora.
IV. Nulidade da sentença.
V. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, declarando nula a sentença a quo. Determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito, com a determinação da intimação dos autores para realizar o pagamento das custas processuais, nos termo do artigo 290 do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 09 de FEVEREIRO de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0012193-52.2014.8.18.0140, impetrado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE e ESTADO DO PIAUÍ tendo sido apontado o Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário, visando que o resultado “inapto” dos Impetrantes fosse suspenso e que fossem habilitados para as demais fases do certame.
Em Contestação o Estado do Piauí alegou a inépcia da inicial por inexistência do direito, litispendência, a ilegalidade da pretensão.
O MM. Juiz a quo proferiu despacho determinando a intimação dos impetrantes para efetuar o preparo. Os Impetrantes se manifestaram afirmando que requereram a gratuidade da justiça na Inicial.
Em novo despacho há a determinação para no prazo de 10 dias, demonstrar a hipossuficiência alegada. Em manifestação, os Impetrantes declararam ser estudantes e desempregados, não possuindo renda.
Em seguida, o MM. Juiz proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Os Impetrantes interpuseram recurso de Apelação aduzindo a nulidade da sentença, tendo em vista que antes da extinção é obrigatório ocorrer, antes, a intimação pessoal dos autores da ação para suprir a falta, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, o que não ocorreu. Requer, a reforma da sentença, declarando sua nulidade, por ser incabível a extinção da ação sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos a origem para dar o seu regular seguimento.
A parte Apelada apresentou contrarrazões alegando que os Apelantes foram intimados para efetuar preparo no prazo de 5 (cinco) dias e que novamente determinara-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a hipossuficiência alegada. Requerendo o total desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença guerreada que extinguiu o feito sem exame do mérito.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, com a consequente nulidade da sentença.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0012193-52.2014.8.18.0140, impetrado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE e ESTADO DO PIAUÍ tendo sido apontado o Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário, visando que o resultado “inapto” dos Impetrantes fosse suspenso e que fossem habilitados para as demais fases do certame.
Em Contestação o Estado do Piauí alegou a inépcia da inicial por inexistência do direito, litispendência E a ilegalidade da pretensão.
O MM. Juiz a quo proferiu despacho determinando a intimação dos impetrantes para efetuar o preparo. Os Impetrantes se manifestaram afirmando que requereram a gratuidade da justiça na Inicial.
Em novo despacho há a determinação para, no prazo de 10 dias, demonstrar a hipossuficiência alegada. Em manifestação, os Impetrantes declararam ser estudantes e desempregados, não possuindo renda.
Em seguida, o MM. Juiz proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Os Impetrantes interpuseram recurso de Apelação aduzindo a nulidade da sentença, tendo em vista que antes da extinção é obrigatória a intimação pessoal dos autores da ação para suprir a falta, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, o que não ocorreu. Requer, a reforma da sentença, declarando sua nulidade, por ser incabível a extinção da ação sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para dar o seu regular seguimento.
A parte Apelada apresentou contrarrazões alegando que os Apelantes foram intimados para efetuar preparo no prazo de 5 (cinco) dias e que novamente determinara-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a hipossuficiência alegada. Requerendo o total desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença guerreada que extinguiu o feito sem exame do mérito.
O MM. Juiz a quo consignou na sentença atacada a seguinte fundamentação:
“Foi indeferido o pedido de gratuidade processual sob o fundamento de que a análise dos documentos do processo não foi observado que à parte autora tenha juntado qualquer documentos que possibilitasse o deferimento do pleito por parte deste Juízo quanto a hipossuficiência alegada.
Reza o artigo 485 do CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
II quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;
Ademais, o lapso temporal decorrido desde a propositura da ação é extenso.
A jurisprudência também determina a extinção do feito, quando o autor, regularmente intimado, não toma as providências cabíveis ao andamento processual por mais de trinta (30) dias.
Vejamos:
PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODRES. INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO ORIGINÁRIO. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Na forma do que dispõe o CPC em seu artigo 267, III, decorridos 30 dias em que o autor abandonar a causa, extingue-se o processo sem resolução de mérito.
2. A reserva de poderes, em caso de substabelecimento de mandato judicial, por parte do mandatário originário, mantém íntegra e válida a capacidade postulatória exercida. Assim, na ausência de pedido de mudança do nome do advogado na capa dos autos, não deve ser considerada válida a intimação feita como o nome do advogado constituído originariamente.
3. Apelação a que se nega provimento. (AC 19475 AM 2001.01.00.019475-3, Relator JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, JULGADO EM 07/12/2012, DJF1 02/03/2012).”
Na hipótese, de fato houve vício relacionado à tramitação do processo, posto que não observada a necessidade de intimação dos Impetrantes para recolhimento das custas.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Entendo que assiste razão os Apelantes. Perceba-se que ao deixar de seguir o que dispõe o artigo 290, há a ofensa ao princípio do contraditório e o impedimento ao acesso à justiça, ambos baseados na Constituição Federal.
Além disso, é importante frisar, que de acordo com os fundamentos da sentença, houve a extinção do feito, alegada o abandono da causa pelos autores, com base no artigo 485, incisos II e III do CPC. Inobserva, o juiz de piso, o disposto no parágrafo primeiro daquele mesmo artigo, o qual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desse modo, para que pudesse existir a extinção do feito, necessária seria a inércia dos Impetrantes após a intimação para o recolhimento.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, o qual acolho, opinou pela nulidade da sentença, entendendo que a cassação se fundamenta na ausência de intimação para o pagamento das custas:
“Quanto à pretensão recursal, esta merece acolhimento.
O MM. Juiz de piso julgou o processo extinto sem resolução do mérito por negligência da parte, combinado com abandono da causa. O fundamento fático foi a ausência de recolhimento das custas processuais.
Ocorre que ao negar o pedido de gratuidade judiciária o magistrado deveria ter intimado a parte para pagar as custas processuais, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, providência que não foi tomada. O MM. Juiz, no mesmo pronunciamento, indeferiu a gratuidade judiciária e proferiu sentença sem resolução do mérito por negligência da parte e abandono na causa.
A sentença deve ser cassada, em razão de não ter seguido o devido processo legal. Com efeito, além de não haver a intimação dos Impetrantes para o recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, enquanto que a solução correta seria o cancelamento da distribuição.
Determina o artigo 290 do CPC:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em análise detida dos autos observa-se que não houve a intimação dos Impetrantes para o pagamento das custas e despesas de ingresso.
A solução, portanto, é a desconstituição da sentença. Neste sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. Se o magistrado indeferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, deve, a seguir, intimar a parte requerente para que recolha o preparo, e não, desde logo, decretar a deserção do recurso, porquanto isso ensejaria limitação de acesso ao Poder Judiciário, em nítida ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 45831 SP 2011/0122221-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2013)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Constatada, contudo, a ausência de intimação da parte para recolhimento das custas, impõe-se a cassação da sentença. (TJ-MG - AC: 10000204877989002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - MANIFESTAÇÃO DA PARTE - INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO NA MESMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Constatada, contudo, a ausência de intimação da parte para recolhimento das custas, impõe-se a cassação da sentença. (TJ-MG - AC: 10000211435607001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021)
Assiste razão aos Apelantes, que requerem a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de intimação para pagamento das custas e despesas iniciais do processo.”
Logo, diante das razões explicitadas, declaro nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda à devida instrução do feito, com a determinação da intimação dos autores para realizar o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, declarando nula a sentença a quo.
Determino o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda à devida instrução do feito, com a determinação da intimação dos autores para realizar o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0012193-52.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVERNALDO FREITAS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023