TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800892-97.2019.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO ADIMPLIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800892-97.2019.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS m que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito adimplido. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou a parte requerida a cancelar o débito em questão e a pagar à parte requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, com base na tabela expedida pela Justiça federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação válida (id 6182895).
O recorrente alega em suas razões: esclarecimentos dos fatos; possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito; redução do quantum indenizatório – vedação ao enriquecimento ilícito – desproporcionalidade do quantum fixado. Por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais (id 6182899).
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução. No julgamento do mérito desta demanda, dúvida não há de que se trata de relação de consumo, na inteligência da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se recorrido e recorrente na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Compulsando os autos, observo que a parte autora teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes por uma dívida com a empresa ré. Todavia, realizou o pagamento da dívida em aberto, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Foi juntado pela parte autora/recorrida o comprovante do SERASA (id 6182877), o qual demonstra e comprova que o nome da parte autora autor ficou inscrito em rol de inadimplentes, a pedido da empresa ré, em razão de débito já devidamente pago.
Com efeito, a parte ré/recorrente não apresentou nenhuma prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação. Em verdade, a prova da regularização do débito poderia ter sido facilmente produzida pelo réu no momento oportuno, qual seja, até audiência de instrução e julgamento, prova esta que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito da parte autora, tendo a ré, ao revés, se limitado a produzir alegações e argumentos desprovidos de qualquer conteúdo probatório.
Pois bem, inexistente o débito, não há que se falar na licitude da inscrição. A falha no dever de segurança da empresa ré restou totalmente comprovada, razão pela qual presente a responsabilidade civil.
Em casos como este, as consequências danosas resultantes de ter o nome mantido cadastrado em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora.
Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio da pretensão, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar.
São situações que se inferem da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade dos cidadãos.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser mantido o quantum arbitrado.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença a quo encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0800892-97.2019.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Publicação20/07/2023