TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005365-06.2015.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLEIA COUTINHO MAIA, JOAO HENRIQUE FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA
Advogado(s) do reclamado: LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO, THIAGO PRADO MOURAO, RAUMARIO MOURAO E SILVA, ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES, LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA, THALES DE OLIVEIRA MACHADO, VANESSA LIMA DE OLIVEIRA, LARISSA ROSA MOURAO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DE DANO AO ERÁRIO.
I. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, enriquecimento ilícito e violação a princípio, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, dano ao erário, nas hipóteses do artigo 10, o que não ocorreu nos autos.
II. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 09 de FEVEREIRO de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0005365-06.2015.8.1.80140, julgada improcedente.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido vindicado na inicial, concluindo que por ausência de indícios mínimos probatórios, nos termos dos §§ 6º e 8º do art. 17 da Lei n. 8.492/92, e julgo extinto, o presente processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O Requerido interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando:
“Não há como afastar a improbidade por simples alegação de inexistência de má-fé, pois o dolo resta demonstrado a partir do momento em que os ex-gestores, sabendo do dever que lhes foram imposto, não agiram conforme as disposições da Lei de Licitações e Lei de Responsabilidade Fiscal. Saliente-se que no caso de ato de improbidade administrativa enquadrável na Lei nº 8429/1992, o dolo exigido é o genérico, mostrando-se desnecessária a necessidade de qualquer dolo específico:
(…)
Assim, exsurge evidente o ato de improbidade administrativa com lesão ao erário em face da ilicitude praticada pelos agentes públicos demandados, que desviou a função administrativa de seu curso natural e lícito, causando gravame ao erário.
Na realidade, a licitação foi instaurada e as obras iniciadas sem a previsão orçamentária devida, o que certifica a irresponsabilidade para com o uso dos recursos públicos, configurando a incúria da apelada Cleia Coutinho Maia. O fato da obra ter se iniciado em 2009 e o primeiro pagamento realizado apenas 2012, já comprova a ausência de orçamento no exercício de 2009; as obras foram paralisadas em dezembro de 2010 devido a falta de dotação orçamentária e ainda assim, os outros dois apelados prorrogaram por várias vezes o contrato, gerando custos adicionais. Logo, os três apelados foram coniventes com a situação de ilegalidade (dolo) e não tomaram providências imediatas no sentido de regularizar a situação.
Ressalta-se que, de acordo com o relatório de vistoria exposto na inicial e anexo aos autos, a obra foi abandonada de maneira brusca pela terceira apelada, com elementos estruturais concretados pela metade, deixando trechos de armadura ainda por concretar que, por conta da exposição ao meio, encontram-se enferrujadas e danificadas; presença de material de construção depositados no pátio, condicionado a céu aberto e coberto por vegetação, devendo ser descartados, pois não apresentam mais suas características iniciais; tijolos armazenados no chão, sem nenhuma espécie de proteção e, por também estarem diretamente em contato com plantas, sol, umidade, e demais fatores, sua resistência já não é a mesma.
Assim, tem-se que as irregularidades da obra e o descaso com a sua não conclusão, ocorreram com plena ciência de CLÉIA COUTINHO, e de seu sucessor, JOÃO HENRIQUE REBELO, eis que tinham por obrigação acompanhar o desenvolvimento da obra em função dos deveres inerentes ao cargo que ocupavam, bem como conservar o bem público em construção.
No que se refere à preservação do patrimônio público sob a responsabilidade do agente, deve-se atentar o dever funcional inerente ao servidor público de zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público. A conservação patrimonial também é tema da Lei de Responsabilidade Fiscal ao fixar em seu art. 45 que “a lei de orçamentária e as de crédito adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contemplados as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias”.
Portanto, as ações dos ex-gestores públicos, que deram seguimento ao contrato, bem como suas reiteradas omissões, quando tinham por dever agir (encerrando o contrato, fiscalizando a obra) configuram condutas ímprobas dolosas.”
A parte Requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, entendendo que: “a sentença de 1º grau foi, fundamentadamente, rechaçada nas razões apresentadas pelo Ministério Público de 1º Grau, não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior como custos iuris”.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0005365-06.2015.8.1.80140, julgada improcedente.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido vindicado na inicial, concluindo que por ausência de indícios mínimos probatórios, nos termos dos §§ 6º e 8º do art. 17 da Lei n. 8.492/92, e julgo extinto, o presente processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O Requerido interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando:
“Não há como afastar a improbidade por simples alegação de inexistência de má-fé, pois o dolo resta demonstrado a partir do momento em que os ex-gestores, sabendo do dever que lhes foram imposto, não agiram conforme as disposições da Lei de Licitações e Lei de Responsabilidade Fiscal. Saliente-se que no caso de ato de improbidade administrativa enquadrável na Lei nº 8429/1992, o dolo exigido é o genérico, mostrando-se desnecessária a necessidade de qualquer dolo específico:
(…)
Assim, exsurge evidente o ato de improbidade administrativa com lesão ao erário em face da ilicitude praticada pelos agentes públicos demandados, que desviou a função administrativa de seu curso natural e lícito, causando gravame ao erário.
Na realidade, a licitação foi instaurada e as obras iniciadas sem a previsão orçamentária devida, o que certifica a irresponsabilidade para com o uso dos recursos públicos, configurando a incúria da apelada Cleia Coutinho Maia. O fato da obra ter se iniciado em 2009 e o primeiro pagamento realizado apenas 2012, já comprova a ausência de orçamento no exercício de 2009; as obras foram paralisadas em dezembro de 2010 devido a falta de dotação orçamentária e ainda assim, os outros dois apelados prorrogaram por várias vezes o contrato, gerando custos adicionais. Logo, os três apelados foram coniventes com a situação de ilegalidade (dolo) e não tomaram providências imediatas no sentido de regularizar a situação.
Ressalta-se que, de acordo com o relatório de vistoria exposto na inicial e anexo aos autos, a obra foi abandonada de maneira brusca pela terceira apelada, com elementos estruturais concretados pela metade, deixando trechos de armadura ainda por concretar que, por conta da exposição ao meio, encontram-se enferrujadas e danificadas; presença de material de construção depositados no pátio, condicionado a céu aberto e coberto por vegetação, devendo ser descartados, pois não apresentam mais suas características iniciais; tijolos armazenados no chão, sem nenhuma espécie de proteção e, por também estarem diretamente em contato com plantas, sol, umidade, e demais fatores, sua resistência já não é a mesma.
Assim, tem-se que as irregularidades da obra e o descaso com a sua não conclusão, ocorreram com plena ciência de CLÉIA COUTINHO, e de seu sucessor, JOÃO HENRIQUE REBELO, eis que tinham por obrigação acompanhar o desenvolvimento da obra em função dos deveres inerentes ao cargo que ocupavam, bem como conservar o bem público em construção.
No que se refere à preservação do patrimônio público sob a responsabilidade do agente, deve-se atentar o dever funcional inerente ao servidor público de zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público. A conservação patrimonial também é tema da Lei de Responsabilidade Fiscal ao fixar em seu art. 45 que “a lei de orçamentária e as de crédito adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contemplados as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias”.
Portanto, as ações dos ex-gestores públicos, que deram seguimento ao contrato, bem como suas reiteradas omissões, quando tinham por dever agir (encerrando o contrato, fiscalizando a obra) configuram condutas ímprobas dolosas.”
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria.
De fato, o entendimento do STJ é o de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja da culpa, seja do dolo genérico, seja do dolo específico.
Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé ou locupletamento de quem quer que seja, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Logo, não restou comprovada a violação aos princípios administrativos, não ocorrendo efetivo dano ao erário.
O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)
1. (…)
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. (...)
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).
1. (...)
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. (...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.
2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".
3. (...)
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".
3. (...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos dos artigos 09 e 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:
STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos, o dolo reclama ao menos a consciência da ilicitude pelo agente. No caso, ante a sua ausência de demonstração de dolo, bem como de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, há ainda a presunção de certeza de legalidade do ato apontado como ímprobo pela vigência da referida Lei Municipal. Vejamos precedentes:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. O TRIBUNAL A QUO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DOLO, PORQUANTO A CONDUTA APONTADA COMO ÍMPROBA ESTAVA AMPARADA NA LEI 313/2001 DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/MG. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA O DOLO, INCLUSIVE O GENÉRICO, QUANDO HÁ LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA, AINDA QUE DE CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O dolo reclama ao menos a consciência da ilicitude pelo agente e, no caso, além de o Tribunal a quo ter reconhecido expressamente a sua ausência, bem como a de dano ao Erário ou a de enriquecimento ilícito, havia ainda a presunção de certeza de legalidade do ato pela vigência da autorizativa Lei Municipal 313/2001, de São José da Varginha/MG.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de Lei Municipal autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração, inclusive, o dolo genérico. Precedentes: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 496.250/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92.
1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Precedentes: REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012, REsp 1231150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1358567/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART.535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. (...)
4. Como se observa da leitura do acórdão recorrido, as contratações impugnadas, embora sim de questionável validade em razão da vigência dos preceitos constitucionais relativos à obrigatoriedade do concurso e excepcionalidade da contratação temporária, foram firmadas com base em leis municipais que estavam em vigor quando da contratação, gozando tais leis de presunção de constitucionalidade, o que descaracteriza o elemento subjetivo doloso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1324212/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0005365-06.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCLEIA COUTINHO MAIA
Publicação03/03/2023