Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000335-44.2014.8.18.0101


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. ESCOLHAS TRÁGICAS. DIREITO NÃO INSERIDO NO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O encargo de formulação e implementação de políticas públicas reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. O Poder Judiciário, excepcionalmente, assume essa atribuição, quando o legislador e o administrador reduzem os direitos fundamentais a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou simplesmente formal. 2. A par disto, a amplitude das matérias suscitáveis no ajuizamento de uma ação civil pública traz consigo inúmeras perplexidades, notadamente do ponto de vista material, que envolve a análise de prioridades e de restrições orçamentárias. 3. Com efeito, não se pode desconsiderar o grau de escassez dos recursos públicos, bem como a sua análise casuística, que obriga o Estado a se confrontar com verdadeiras “escolhas trágicas”, na eleição de prioridades dentre várias demandas igualmente legítimas. 4. No caso, verifico que o município envolvido apresenta uma pequena quantidade de habitantes (Censo estimado de 2016: 8.299 habitantes), razão pela qual vislumbro que há políticas públicas prioritárias referentes ao mínimo existencial (educação, segurança e saúde, por exemplo) a serem concretizadas quando comparadas à estruturação de um órgão executivo de trânsito, objeto desta lide, especialmente quando se observa que este não se encontra incluído nestes direitos. 5. Por fim, observo que o Ministério Público não demonstrou claramente a má gestão do Chefe do Poder Executivo e a existência de verbas orçamentárias disponíveis e aptas à satisfação do pedido formulado, sem implicação prejudicial das demais áreas públicas destinatárias de tutela pela Administração. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000335-44.2014.8.18.0101 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000335-44.2014.8.18.0101

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE MARCOLANDIA, FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MARCOLANDIA

Advogado(s) do reclamado: RUBENS BATISTA FILHO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. ESCOLHAS TRÁGICAS. DIREITO NÃO INSERIDO NO MÍNIMO EXISTENCIAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O encargo de formulação e implementação de políticas públicas reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. O Poder Judiciário, excepcionalmente, assume essa atribuição, quando o legislador e o administrador reduzem os direitos fundamentais a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou simplesmente formal. 2. A par disto, a amplitude das matérias suscitáveis no ajuizamento de uma ação civil pública traz consigo inúmeras perplexidades, notadamente do ponto de vista material, que envolve a análise de prioridades e de restrições orçamentárias. 3. Com efeito, não se pode desconsiderar o grau de escassez dos recursos públicos, bem como a sua análise casuística, que obriga o Estado a se confrontar com verdadeiras “escolhas trágicas”, na eleição de prioridades dentre várias demandas igualmente legítimas. 4. No caso, verifico que o município envolvido apresenta uma pequena quantidade de habitantes (Censo estimado de 2016: 8.299 habitantes), razão pela qual vislumbro que há políticas públicas prioritárias referentes ao mínimo existencial (educação, segurança e saúde, por exemplo) a serem concretizadas quando comparadas à estruturação de um órgão executivo de trânsito, objeto desta lide, especialmente quando se observa que este não se encontra incluído nestes direitos. 5. Por fim, observo que o Ministério Público não demonstrou claramente a má gestão do Chefe do Poder Executivo e a existência de verbas orçamentárias disponíveis e aptas à satisfação do pedido formulado, sem implicação prejudicial das demais áreas públicas destinatárias de tutela pela Administração. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença (ID. 2202426) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do Município de Marcolândia-PI, ora apelado, no Processo n° 0000335-44.2014.8.18.010.

Na inicial (ID. 2202426), o Parquet pleiteou, em síntese, as seguintes obrigações de fazer: criação do órgão executivo de trânsito com toda a estrutura necessária ao desempenho das atribuições do Município estabelecidas no CTB, inclusive nas áreas de fiscalização e educação para o trânsito; após a criação do órgão executivo de trânsito: nomeação da autoridade de trânsito do município; constituição e regulamentação da JARI; a imediata assunção das obrigações legais do Município na área de trânsito determinadas no CTB; cadastramento do Município junto ao Sistema Nacional de Trânsito; aplicação de multa para o caso de descumprimento; julgamento antecipado da lide em razão de ser matéria de direito.

Em contestação  (ID. 2202426), o ente municipal informou que está tendo dificuldades em implementar o que reza a legislação ante a escassez de recursos causada pela redução dos repasses federais, e que já vem se mobilizando na criação de órgão executivo de trânsito. 

Pugnou, ao final, a extinção da ação por ausência de interesse de agir, bem como da perda do objeto, uma vez que já está cumprindo com suas obrigações relativas ao trânsito urbano. 

Em réplica (ID. 2202426), o Parquet reitera os pleitos aduzidos na inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide.

Na sentença (ID. 2202426), o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, sob o fundamento de que “não me parece nesse momento razoável a pretensão formulada na inicial, seja em razão da atual e conhecida escassez de recursos públicos, seja porque o direito postulado pode levar ao sacrifício de outros bens e direitos mais valiosos (saúde e educação, por exemplo)”. 

Irresignado, o Parquet interpôs a presente Apelação Cível  (ID. 2202426), pleiteando a reforma integral da sentença vergastada, argumentando, em síntese, que a implementação da municipalização do trânsito irá trazer benefícios de ordem social e até financeira.

Devidamente intimado (ID. 2202432), o requerido não apresentou manifestação.

Em decisão (ID. 2271545), houve o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e, em ato contínuo, encaminhado ao Ministério Público Superior para exarar parecer. 

Em parecer ministerial (ID. 4248148), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, pela reforma da sentença, eis que em se tratando de ato omissivo, como na hipótese, nada impede que o Poder Judiciário venha a ser acionado, sobremodo, quando se tratar de ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas, com o viso de melhorar o sistema de trânsito. 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Preliminarmente observa-se que o recurso deve ser conhecido porque estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, verifico que  o cerne da questão envolve a exigência (ou não) de obrigações de fazer ao Município de Marcolândia-PI relacionadas: criação do órgão executivo de trânsito com toda a estrutura necessária ao desempenho das atribuições do Município estabelecidas no CTB, inclusive nas áreas de fiscalização e educação para o trânsito; e após a criação do órgão executivo de trânsito: nomeação da autoridade de trânsito do município; constituição e regulamentação da JARI; a imediata assunção das obrigações legais do Município na área de trânsito determinadas no CTB; cadastramento do Município junto ao Sistema Nacional de Trânsito.

Sobre a temática, menciona-se que o exercício da pretensão coletiva em sentido lato (direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos) é, sem sombra de dúvidas, um dos avanços mais significativos e válidos da jurisdição brasileira.

Contudo, vale consignar que o encargo de formulação e implementação de políticas públicas reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. O Poder Judiciário, excepcionalmente, assume essa atribuição, quando o legislador e o administrador reduzem os direitos fundamentais a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou simplesmente formal. 

A par disto, a amplitude das matérias suscitáveis no ajuizamento de uma ação civil pública traz consigo inúmeras perplexidades, notadamente, do ponto de vista material, que envolve a análise de prioridades e de restrições orçamentárias. 

Registra-se que, comumente, os entes políticos utilizam a tese da reserva do possível na discussão judicial acerca da implementação das políticas públicas. Entretanto, tal fundamentação não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de essencial fundamentalidade. 

Em todo caso, não se pode desconsiderar o grau de escassez dos recursos públicos, bem como a sua análise casuística, que obriga o Estado a se confrontar com verdadeiras “escolhas trágicas”, na eleição de prioridades dentre várias demandas igualmente legítimas.

Sobre a temática, cumpre colacionar a jurisprudência pátria, in verbis

E M E N T A – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO – APELO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – PEDIDO DE IMPLEMENTO TOTAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DRENAGEM EM CÓRREGO DA CIDADE – ANÁLISE DAS TEORIAS DA DIFICULDADE CONTRAMAJORITÁRIA E DAS ESCOLHAS TRÁGICAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA E DA MÁ GESTÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – POSSIBILIDADE DE INTRUSÃO NO COMANDO DAS ALOCAÇÕES FINANCEIRAS SOMENTE EM CASOS EXTREMOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O ajuizamento de ação civil pública para o implemento de políticas sociais, apesar de cabível, envolve severas ponderações entre as escolhas trágicas e o fenômeno da dificuldade contramajoritária, sem o que a lide coletiva se prestaria ao controle político irrestrito de agentes eleitos sob o regime democrático, situação incompatível com o ordenamento. Em demandas envolvendo pretensões genéricas de alocação de recursos do erário público, cumpre ao órgão ministerial comprovar a compatibilidade do orçamento e a má gestão da administração envolvida. Não demonstrados os pressupostos aptos à intrusão política e ausentes os elementos da culpa do Poder Público em relação aos percalços da população, merece ser reformada a sentença. (TJ-MS - APL: 09117916920168120001 MS 0911791-69.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 10/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018)


No presente caso, verifico que o município envolvido apresenta uma pequena quantidade de habitantes (Censo estimado de 2016: 8.299 habitantes), razão pela qual vislumbro que há políticas públicas prioritárias referentes ao mínimo existencial (educação, segurança e saúde, por exemplo) a serem concretizadas quando comparadas à estruturação de um órgão executivo de trânsito, objeto desta lide, especialmente quando se observa que este não se encontra incluído nestes direitos. 

Nesse sentido, consigna-se o seguinte julgado, in verbis:

Apelação. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Execução de reforma em quartéis e contratação de policiais. Políticas públicas. Ato discricionário do Poder Executivo. Incidência do princípio da separação dos poderes e reserva do possível. Intervenção do Poder Judiciário. Impossibilidade no caso concreto. Recurso provido. Segundo os ditames constitucionais, em regra, não deve o Poder Judiciário se imiscuir em atividades precípuas do Executivo, a fim de impor a priorização desta ou daquela política pública em detrimento de outras, sob pena de vulneração do postulado da separação dos poderes. A definição de políticas públicas é atribuição outorgada constitucionalmente ao Poder Executivo, de forma que este é quem realiza as escolhas trágicas e define quais são as necessidades sociais a serem atendidas, segundo os limitados recursos públicos. Logo, revela-se indevido compelir judicialmente o Estado a reformar prédios públicos e aumentar o efetivo, porquanto, apesar da relevância da pretensão, não está inserida no mínimo existencial. (TJ-RO - APL: 00006354320158220009 RO 0000635-43.2015.822.0009, Data de Julgamento: 30/04/2019)


Ademais, observo que o Ministério Público não demonstrou claramente a má gestão do Chefe do Poder Executivo e a existência de verbas orçamentárias disponíveis e aptas à satisfação do pedido formulado, sem implicação prejudicial às demais áreas públicas destinatárias de tutela pela Administração.

Com efeito, corroboro com o entendimento do juízo a quo no seguinte sentido, conforme transcrição do trecho da sentença:

“A meu ver, embora esteja caracterizada a mora administrativa em política e ações de trânsito na forma postulada na inicial, não parece ser razoável nesse momento a solução/direito pleiteado, pois dentro do atual contexto, exigir do município a criação de novo órgão, contratação de pessoal, obtenção de local para o seu funcionamento e estruturá-lo para a finalidade desejada, estar-se-ia inevitavelmente dele exigindo um aporte de recursos financeiros extra, que inexiste. Existiria a possibilidade de realocação de recursos municipais. Todavia, parece que isso trata-se de conveniência e oportunidade administrativa. Decisão judicial nesse sentido acabaria por violar o poder discricionário da administrativo”.

Desta feita, não verifico a necessidade premente da pretendida criação do órgão executivo de trânsito, com as ferramentas materiais necessárias para a implementação, diante da quantidade de habitantes do município em referência, o que direciona este ente na utilização orçamentária de direitos atinentes ao mínimo existencial que precisam ser concretizados.

Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Sem custas ou honorários, por incabíveis na espécie.

É o voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

        Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

 

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

 


Des. José Ribamar Oliveira

Relator 

 

Detalhes

Processo

0000335-44.2014.8.18.0101

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE MARCOLANDIA

Publicação

02/04/2023