Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800364-18.2022.8.18.0057


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800364-18.2022.8.18.0057 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800364-18.2022.8.18.0057

RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800364-18.2022.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença julgando acolher os pedidos contidos na inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato discutido na inicial, bem como para condenar a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato (Contrato 379855085 e Contrato381287566), devendo incidir correção monetária com base no INPC a partir da efetivação de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) a pagar à parte demandante pelos danos morais o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC.

O recorrente interpôs Recurso Inominado aduzindo em suma: a validade do contrato celebrado entre as partes – ausência de abusividade na contratação; a inexistência de defeito na prestação do serviço; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; a necessidade de redução do valor da condenação; a ausência de cabimento de repetição de indébito - em dobro danos materiais; a ausência de má-fé do banco recorrente; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 9460886).

Contrarrazões apresentadas (ID 9460910) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

VOTO



Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou instrumento contratual no momento oportuno, vindo acostar apenas comprovante de transferência do valor referente aos contratos discutidos.

Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo que seja declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, restou confirmado pelo comprovante de transferência, o repasse da quantia de R$ 3.441,88 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato n° 379855085, bem como, o valor de R$ 1.950,85 (um mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos) referente ao contrato 381287566, com descontos no benefício previdenciário da recorrida.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, a recorrida deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, não prescritas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Recurso conhecido e provido em parte, para determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas da recorrida, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), descontando o valor depositado na conta da autora também acrescido de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 19/04/2023

Detalhes

Processo

0800364-18.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/04/2023