TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828151-64.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rannya Glaucia Jacobina dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Eric Leonardo Pires de Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DESMONTRADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a aplicação cumulativa de majorantes, deslocando a prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ademais, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
"Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rannya Glaucia Jacobina dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU a apelante à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de RECLUSÃO, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP, bem como à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito do art. 244-B do ECA".
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a reforma da sentença a fim de que seja: a) Absolvida a apelante quanto ao delito de roubo majorado (art. 157,§2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP), com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do CPP; b) Absolvida também em relação ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8069/90, por ausência de provas da efetiva corrupção do menor; c) Desconsiderada a majorante uso de arma de fogo prevista no Inciso I do § 2º- A do art. 157 do CP, por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto supostamente utilizado pelo apelante na prática do delito; d) Reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e) Desconsiderada a pena de multa aplicada.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial requereu o total improvimento do recurso, destacando que mesmo com a ausência da vítima em juízo, o reconhecimento por ela realizado em sede de inquérito policial, aliado as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório na fase inquisitorial são fundamentos idôneos para formar a convicção do julgador em decretar a condenação.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
TESE ABSOLUTÓRIA – CRIME DE ROUBO MAJORADO
A defesa requer a absolvição da ré, sob o argumento de que a prova apurada no caderno processual não desvendou a existência de dolo na conduta da apelante.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de inquérito policial.
No que se refere à tese de atipicidade da conduta, cumpre anotar que, para a caracterização do delito de roubo, é necessária a configuração do “dolo específico”, qual seja a vontade livre e consciente de o agente subtrair para si ou para outrem coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
No caso em apreço, o elemento subjetivo (dolo) restou demonstrado pela prova testemunhal, conforme depoimentos a seguir analisados.
Ouvida em juízo, a testemunha Leonardo Alexandre Martins Da Costa, delegado de polícia, relatou:
“…que lembro da ocorrência; que sou Delegado Titular do 4º DP da capital, que abrange o bairro Angelim, local que aconteceu o fato; que ao tomar conhecimento do procedimento, eu intimei a vítima para que ela me passar informações sobre o caso para dar continuidade ao IP; que foi colhido novo depoimento da vítima, o Policial Francisco Douglas, e na ocasião ele já pontuou que a autoria do fato era atribuída a Rannya e ao adolescente Rian; que foi feito um termo de reconhecimento, no qual a vítima reconheceu os autores do fato; que também foi colhido o termo de declarações do filho da vítima, que reiterou as informações acerca da autoria dos dois citados; que um detalhe interessante foi que durante as oitivas, o policial citou que em reação a agressão injusta que sofreu, efetuou um disparo de arma de fogo que veio a atingir um dos pés da Rannya; que foi juntado ao IP registros fotográficos de redes sociais mostrando que a Rannya estava com o pé enfaixado, denotando ser o local que ela foi atingida pelo disparo de arma de fogo; que pelas imagens deu para ver que não foram lesões graves; que ela se encontrava usando muletas e com o pé enfaixado; que com essas informações que demonstraram a materialidade do crime e indícios de autoria, fiz a representação pela prisão preventiva da Rannya, com as buscas e apreensões nos endereços da Rannya e do Rian e de uma terceira pessoa, Aline, que existiam suspeitas dela ter participado do crime; que depois não restou demonstrado a participação da Aline, depois das buscas; que nas buscas na casa da Rannya, ela não foi localizada na ocasião e a mãe dela informou que ela já estava há um tempo sem residir naquele local; que as buscas não resultaram na localização de objetos ilícitos; que as diligências comprovaram que o comparsa da Rannya era o menor de idade, na data do fato e foram encaminhadas cópias do procedimento para a delegacia especializada de atos infracionais; que o Rian foi intimado para comparecer, prestou depoimento e confessou a prática do fato e apontou a Rannya como coautora do crime; que a Rannya era a condutora da motocicleta e o Rian era o garupa que exerceu a abordagem ao Policial e realizou a subtração do celular do mesmo; que em seguida os dois empreenderam fuga na motocicleta; que a motocicleta não foi apreendida; que o Rian informou que a motocicleta tinha restrição de roubo/furto; que a arma do crime não foi localizada; que o Rian informou que perdeu a arma do crime; que o aparelho celular subtraído foi localizado por meio do envio dos dados cadastrais as empresas de telefonia; que a operadora reportou um endereço vinculado a pessoa que estava na posse do aparelho celular; que o aparelho celular foi identificado como sendo do Francisco Douglas e foi devidamente restituído ao proprietário; que o Rian confirmou tudo, tanto no depoimento aqui no 4º DP, quanto na Justiça do menor; que infelizmente o menor foi morto por facções rivais, há dois meses; que existem informes de que a Rannya fazia parte de facções aqui da Zona Sul, Promorar; que inclusive o parceiro da Rannya foi morto por ações dessa facção criminosa; que desde o início, a vítima já tinha a informação acerca da autoria; que a Rannya só foi presa meses depois dos fatos por uma equipe do DHPP e por via de consequência eles estavam levantando informações acerca do homicídio do Ryan; que depois da prática do delito a Rannya se evadiu; que a Rannya foi localizada em um endereço que não era da informação da Polícia; que a vítima não tinha mais de 60 anos não ...” (conforme sentença condenatória)
Do exposto, verifica-se que a testemunha de acusação não teve dúvidas quanto à participação da apelante Rannya Gláucia Jacobina Dos Santos no crime de roubo sub examine, sobretudo porque a ré exibiu o seu pé enfaixado nas redes sociais, denotando ser o local que ela foi atingida pelo disparo de arma de fogo realizado pela vítima durante a execução delitiva.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
No seu interrogatório judicial, a ré Rannya Gláucia Jacobina dos Santos declarou:
“… que quero falar; que o Rian é conhecido meu; que não saímos para efetuar assalto; que eu não tinha conhecimento que ele ia fazer isso; que se fosse do meu conhecimento eu não teria ido; que saímos para beber, estávamos bebendo e fomos comprar bebida; que quando a gente estava passando na rua, ele avistou o homem com o celular e ele efetuou o assalto, só que eu não sabia que ele ia efetuar o assalto; que no momento o policial atirou e pegou em mim e fiquei muito agoniada, sem saber o que fazer; que o Rian subiu na moto e falou “vai, vai” e eu fui; que saímos e eu fiquei perdendo sangue; que não sabia que o Rian estava armado; que ele fez o assalto sem meu conhecimento; que fiquei com medo de ir para o Hospital; que o tiro atingiu meu calcanhar; que foi um mês/15 dias para cicatrizar; que fiquei sem apoio no meu pé; que tenho 19 anos; que tenho um filho de 4 anos que mora comigo; que vivo em união estável; que não tenho profissão; que estudei até o 6º ano; que não procurei Hospital porque fiquei com medo… (conforme sentença condenatória)
Infere-se do relato acima sintetizado que a apelante confessa ter conduzido o adolescente Rian Willames Rocha da Silva, durante a empreitada delituosa, aduzindo, contudo, que desconhecia as intenções do menor em praticar o crime de roubo.
Sucede que a referida versão restou isolada nos autos, porquanto a acusada não foi capaz de produzir provas aptas confirmar a sua narrativa, não conseguindo sequer justificar porque deu fuga para o adolescente e permaneceu na sua companhia após a execução de delito.
Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que a apelante não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ela durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Assim, verificando-se configuradas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes, não há que se falar em conduta atípica.
Evidenciado, portanto, o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa móvel alheia, resta descabida a pretendida absolvição por atipicidade da conduta.
TESE ABSOLUTÓRIA – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
Na sequência, a defesa pleiteou a absolvição pelo crime de corrupção de menores, alegando que inexiste prova da efetiva corrupção do menor que participou da empreitada criminosa.
Sobre o tema, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
Nesse contexto, registro que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).
Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação do apelante.
CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no crime não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.
Sucede que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
A propósito:
“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª
“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
"A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
No caso em apreço, verifica-se que a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa restou devidamente demonstrada prova oral judicializada, destacando-se, nesse contexto, o interrogatório da ré Rannya Gláucia Jacobina Dos Santos, que afirmou em juízo que o seu comparsa, o adolescente Rian Willames Rocha da Silva, empregou uma arma de fogo na execução delitiva.
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico no ilícito penal, de rigor a manutenção da incidência da majorante do emprego de arma de fogo no cálculo dosimétrico.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO
Alega a defesa que é imperiosa a revisão da sentença por terem sido aplicadas duas causas de aumento em cascata: aquela referente ao concurso de agentes e a do emprego de arma de fogo.
Como se vê, o cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa de maior aumento da pena.
O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).
Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou a aplicação das causas de aumento de pena:
“Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma constante no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena da sentenciada para 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica a ré RANNYA GLÁUCIA JACOBINA DOS SANTOS condenada a uma pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP”.
Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.
Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.
A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.
Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[1]).
Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Com o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, tem-se a presença de uma circunstância judicial desfavorável à ré, pelo que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, “d”, do CP), razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[3].
Não incidem agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena dantes fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição da pena. Presente, por outro lado, as causas de aumento previstas no §§ 2º, II e 2º-A, I, do art. 157 do CP.
Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena dantes fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
CONCURSO DE CRIMES
Conquanto tenha sido reconhecida a configuração do concurso formal próprio, impõe-se a aplicação da regra do concurso material benéfico, estabelecida no parágrafo único do art. 70 do Código Penal[4], porquanto mais favorável ao acusado do que a regra da exasperação, prevista para as hipóteses de concurso formal de crimes (CP, art. 70, primeira parte).
A propósito:
“O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69). Por esse motivo, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material. Trata-se, portanto, da regra do concurso material benéfico, como teto do produto da exasperação da pena. (HC 383.691/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)”
Em razão do exposto, fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (vinte e um dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
PENA DEFINITIVA
Fica a apelante condenada à pena em definitivo de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[5] e precedentes do STJ[6], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
REGIME PRISIONAL
Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua quase totalidade, razão pela qual se tem por adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a aplicação cumulativa de majorantes, deslocando a prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ademais, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[3] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
[4] Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código
[5] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[6] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
Teresina, 15/03/2023
0828151-64.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRANNYA GLAUCYA JACOBINA DOS SANTOS
Réu4º Distrito Policial de Teresina
Publicação20/03/2023