Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0759848-64.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Como dito, o recorrente requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, no mérito, requer integral provimento, de forma a reformar a decisão interlocutória, fixando os honorários periciais a serem custeado pelo Estado em R$ 300,00, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 2) Compulsando os autos, verifica-se que o juiz de piso determinou que fosse intimado “o Estado do Piauí para providenciar o pagamento dos honorários periciais, em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte” (ID 5227186, pág. 44/45), tendo em vista que o solicitante é beneficiário da justiça gratuita. 3) Determinou, ainda, “que o valor a título de honorários advocatícios será R$ 1.000,00 (um mil reais), alcançando-se, desse modo, um justo montante para remunerar o perito judicial nomeado” (decisão de ID 5227186, pág. 6/8).Como se vê, conforme o supracitado artigo, o valor a ser pago pelo Estado, a título de honorários periciais em favor do beneficiário da justiça gratuita, deverá ser fixado conforme tabela do tribunal ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 4) Assim, tendo em vista a inexistência de tabela neste tribunal de justiça, deve-se aplicar os valores que constam na tabela do Conselho Nacional de Justiça. 5) O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 232 de 2016Pelo que se depreende da Resolução 232/16 do CNJ, os valores periciais, em caso de omissão dos tribunais, devem obedecer a tabela que se encontra anexada à mesma resolução. 6) Pela tabela em anexo, verifica-se que o valor de R$ 300, 00 (trezentos reais) para laudos não descritos da referida tabela, como no caso em tela. 7) Ocorre que o § 5º do art. 2º da Resolução 232 do CNJ estabelece que os valores da tabela serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Destarte, o valor de R$ 300, 00 (trezentos reais) deve ser devidamente atualizado, como determina do art. 5º da Resolução 232 do CNJ. 8) Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e dar provimento ao citado recurso, de forma a determinar que os honorários periciais sejam pagos pelo Estado do Piauí nos limites da Resolução nº 232/16 do CNJ, com a devida atualização prevista no § 5º do artigo 2º da citada Resolução, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759848-64.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759848-64.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) Como dito, o recorrente requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, no mérito, requer integral provimento, de forma a reformar a decisão interlocutória, fixando os honorários periciais a serem custeado pelo Estado em R$ 300,00, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

2) Compulsando os autos, verifica-se que o juiz de piso determinou que fosse intimado “o Estado do Piauí para providenciar o pagamento dos honorários periciais, em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte” (ID 5227186, pág. 44/45), tendo em vista que o solicitante é beneficiário da justiça gratuita.

3) Determinou, ainda, “que o valor a título de honorários advocatícios será R$ 1.000,00 (um mil reais), alcançando-se, desse modo, um justo montante para remunerar o perito judicial nomeado” (decisão de ID 5227186, pág. 6/8).Como se vê, conforme o supracitado artigo, o valor a ser pago pelo Estado, a título de honorários periciais em favor do beneficiário da justiça gratuita, deverá ser fixado conforme tabela do tribunal ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

4) Assim, tendo em vista a inexistência de tabela neste tribunal de justiça, deve-se aplicar os valores que constam na tabela do Conselho Nacional de Justiça.

5) O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 232 de 2016Pelo que se depreende da Resolução 232/16 do CNJ, os valores periciais, em caso de omissão dos tribunais, devem obedecer a tabela que se encontra anexada à mesma resolução.

6) Pela tabela em anexo, verifica-se que o valor de R$ 300, 00 (trezentos reais) para laudos não descritos da referida tabela, como no caso em tela.

7) Ocorre que o § 5º do art. 2º da Resolução 232 do CNJ estabelece que os valores da tabela serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Destarte, o valor de R$ 300, 00 (trezentos reais) deve ser devidamente atualizado, como determina do art. 5º da Resolução 232 do CNJ.

8) Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e dar provimento ao citado recurso, de forma a determinar que os honorários periciais sejam pagos pelo Estado do Piauí nos limites da Resolução nº 232/16 do CNJ, com a devida atualização prevista no § 5º do artigo 2º da citada Resolução, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

O Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais (processo nº 0802833-23.2019.8.18.0031), não determinou que o Estado do Piauí providencie o pagamento dos honorários periciais, em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, caso negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte.

Preliminarmente, o agravante aduz que, conforme tese fixada no Tema nº 98 de Recursos Repetitivos do STJ, o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser interpretado de forma mitigada, permitindo a interposição do recurso em situações não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC.

Acrescenta que, no presente caso, é manifesta a urgência, eis que implica na imediata liberação de recursos, bem como a espera pelo julgamento da apelação significa na inutilidade do recurso, visto o Estado do Piauí não ser parte na demanda e tratar-se de questão incidental, sem nexo com o mérito da causa, e que sequer será novamente apreciada na sentença.

Diz que, em julgado recente, de 26/04/2021, o STJ reiterou esse entendimento, ao conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná e julgar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial Nº 1.706.942, conforme se observa do voto do e. Raul Araújo:


Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato, que determinou que o Estado do Paraná arcasse com o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a parte solicitante da perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita. (AgInt no AREsp 1706942/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 17/06/2021).


Afirma, assim, que o meio de impugnação à decisão interlocutória que fixa os honorários periciais para beneficiário da gratuidade da justiça acima da Tabela da Resolução 232/16 do CNJ é o agravo de instrumento.

No mérito, o agravante relata que Estado foi intimado de despacho de conteúdo decisório que lhe impôs obrigação de pagar honorários periciais no valor de R$1.000,00 em favor do expert, referente ao pedido da parte autora, que é beneficiária de gratuidade da justiça, para elaboração de laudo grafotécnico.

Sustenta, contudo, que o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando não houver sido pelo respectivo Tribunal.

Assim, alega que, em virtude de inexistir tabela própria do e. Tribunal de Justiça do Piauí, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor de laudo pericial não especificado (6. OUTRAS/6.3 - Outras) em R$ 300,00.

Com isso, requer que:

a) QUE SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO OBJURGADA, no mérito, requer integral provimento, de forma a reformar a decisão interlocutória, fixando os honorários periciais a serem custeado pelo Estado em R$ 300,00, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

Colacionou documentos.

Devidamente intimada, a aparte agravada não apresentou as contrarrazões recursais (conforme evento de ID 4104123).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação de mérito, por entender ausente o interesse público que justifique sua intervenção (ID 8840402).

É o breve relatório.

 

 


VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.

Conheço do recurso.

Como dito, o recorrente requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, no mérito, requer integral provimento, de forma a reformar a decisão interlocutória, fixando os honorários periciais a serem custeado pelo Estado em R$ 300,00, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

Compulsando os autos, verifica-se que o juiz de piso determinou que fosse intimado “o Estado do Piauí para providenciar o pagamento dos honorários periciais, em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte” (ID 5227186, pág. 44/45), tendo em vista que o solicitante é beneficiário da justiça gratuita.

Determinou, ainda, “que o valor a título de honorários advocatícios será R$ 1.000,00 (um mil reais), alcançando-se, desse modo, um justo montante para remunerar o perito judicial nomeado” (decisão de ID 5227186, pág. 6/8).

Sobre honorários periciais no caso de solicitante beneficiário da justiça gratuita, o art. 95, § 3º do Código de Processo Civil dispõe que:


Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.


§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .


§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:


I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.


Como se vê, conforme o supracitado artigo, o valor a ser pago pelo Estado, a título de honorários periciais em favor do beneficiário da justiça gratuita, deverá ser fixado conforme tabela do tribunal ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, tendo em vista a inexistência de tabela neste Tribunal de Justiça, deve-se aplicar os valores que constam na tabela do Conselho Nacional de Justiça.

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 232 de 2016, a qual fixa os valores a serem pagos aos peritos.

A Resolução 232 do CNJ dispõe que:


“Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:

I - a complexidade da matéria;

II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;

III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV - as peculiaridades regionais.

§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020).

§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.

§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.

§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.


Pelo que se depreende da Resolução 232/16 do CNJ, os valores periciais, em caso de omissão dos tribunais, devem obedecer a tabela que se encontra anexada à mesma resolução.

Pela tabela em anexo, verifica-se que o valor de R$ 300, 00 (trezentos reais) para laudos não descritos da referida tabela, como no caso em tela.

Ocorre que o § 5º do art. 2º da Resolução 232 do CNJ estabelece que os valores da tabela serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.

Destarte, o valor de R$ 300, 00 (trezentos reais) deve ser devidamente atualizado, como determina do art. 5º da Resolução 232 do CNJ.

Sobre o efeito suspensivo, vejamos o que dispõe o artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

In casu, ficou demonstrada a fumaça do bom direito, vez que se verifica equívoco na decisão do juiz a quo.

Verifica-se, ainda, que o risco de dano se encontra presente, caso não seja deferido o pedido de suspensão, posto que o agravante seria compelido a pagar, ainda no curso do processo, o encargo relativo a perícia em valor maior que o estabelecido na Resolução 232 do CNJ.

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou provimento ao citado recurso, de forma a determinar que os honorários periciais sejam pagos pelo Estado do Piauí nos limites da Resolução nº 232/16 do CNJ, com a devida atualização prevista no § 5º do artigo 2º da citada Resolução.

Sem preparo.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e dar provimento ao citado recurso, de forma a determinar que os honorários periciais sejam pagos pelo Estado do Piauí nos limites da Resolução nº 232/16 do CNJ, com a devida atualização prevista no § 5º do artigo 2º da citada Resolução, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0759848-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO ARAUJO DO NASCIMENTO

Publicação

15/04/2023