TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000071-10.2018.8.18.0029
Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Processo de origem: 0000071-10.2018.8.18.0029 (Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI)
APELANTE: FRANCISCO LUIS GOMES DE SOUSA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes landim Salha
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
Advogado: Pavlowa e Silva Palha Dias de Araújo Sousa (OAB/PI nº 17.351)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDA. REGIME PRISIOBNAL. SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA N. 269 DO STJ. MANUTENÇÃO.
1. É pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);
2. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;
3. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que a condição de reincidente do apelante, o quantum de pena imposto na sentença e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a fixação do regime semiaberto, conforme dispõe a súmula 269 do STJ, não sendo possível fixar o regime mais brando, conforme requerido nas razões, porque o regime aberto é reservado aos réus primários, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CPB;
4. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concordando parcialmente com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS de FRANCISCO LUIS GOMES DE SOUSA e de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações criminais interpostas por FRANCISCO LUIS GOMES DE SOUSA, inconformado com a sentença que o condenou pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei Federal nº 10.826/03), e por RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, também inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de FRANCISCO LUIS GOMES DE SOUSA e de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, atribuindo-lhes a autoria dos crimes tipificados nos arts. 12, e 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, respectivamente (id. 4619835 – pág. 2/3).
Tomando por base o caderno inquisitorial, a peça acusatória narrou que, em julho de 2016, o denunciado RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO emprestou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, para o denunciado FRANCISCO LUÍS GOMES DESOUSA, que a manteve sob sua guarda no interior de sua residência.
Segundo o apurado nas investigações, o denunciado FRANCISCO LUÍS GOMES DE SOUSA, suspeitando que RAIMUNDO RODRIGUES havia furtado uma roçadeira de sua propriedade, solicitou, por empréstimo, um rifle CBC modelo 7022, n2 EBG083710, calibre 22, semiautomático, com capacidade para 10 tiros. Passados alguns dias, RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO foi à propriedade de FRANCISCO LUÍS pedir sua arma de volta, momento em que este último se negou a devolver o referido rifle, alegando que ficaria com a arma para compensar a roçadeira furtada.
Sem aceitar a situação, RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO retornou à propriedade de FRANCISCO LUÍS, no dia 24/04/2017, acompanhado de pessoas para intimidar e forçar a devolução da arma. Sentindo-se ameaçado, o denunciado FRANCISCO LUÍS GOMES DE SOUSA foi à delegacia de polícia da cidade de José de Freitas e entregou o rifle CBC modelo 7022, n2 EBG083710, calibre 22, semiautomático, com capacidade para 10 tiros.
O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença, ora impugnada, que condenou FRANCISCO LUÍS GOMES DE SOUSA pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei Federal nº 10.826/03), submetendo-o à pena definitiva de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), submetendo-o à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 4619835 – pág. 141/149).
A pena privativa de liberdade imposta à FRANCISCO LUÍS GOMES DE SOUSA foi convertida em uma restritiva de direito, qual seja: prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo a ser revertido a entidades públicas ou privadas em funcionamento na Comarca que possuem destinação social e atuem em prol da comunidade.
FRANCISCO LUÍS GOMES DE SOUSA interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, a fim de que seja aplicada a atenuante de confissão (art. 65, I e III, ‘d’, do CP) e concedida a isenção de custas processuais (id. 5608864 – pág. 1/7).
RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, a fim de que seja reduzida a pena base, realizada a progressão do regime semiaberto para o aberto, e que sejam valoradas favoravelmente as circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime (id. 5213995 – pág. 1/5).
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção in totum da sentença hostilizada (id. 7934259 – pág. 1/7).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do presente Apelo, a fim de que seja aplicada a atenuante de confissão prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, mantendo-se os demais termos da sentença (id. 9561365 – pág. 1/13).
É o relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
- Das preliminares
Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.
- DO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO LUÍS GOMES DE SOUSA
Cuida-se de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
- Da Fixação da Pena Aquém do Mínimo Legal - Overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça
O apelante insurge-se contra a pena definitivamente fixada, vez que, havendo circunstancia atenuante (confissão judicial), entende que a pena- base deveria ter sido fixada abaixo do mínimo legal, e que a Súmula 231 do STJ seria inconstitucional, pois a mesma ofende o princípio da individualização da pena, e, também, os princípios da legalidade, culpabilidade e isonomia.
Sem razão.
O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes (arts. 61 a 67 do CP), surgindo a pena provisória. Por conseguinte, alcança-se a pena definitiva com a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou especificas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, art. 68 do CP).
Amparado pelo princípio da legalidade, temos que a pena-base somente poderá ser fixada dentro dos limites mínimos e máximos dispostos em Lei, ou seja, somente as penas podem ultrapassar esses limites em terceira fase da aplicação da pena, quando da análise das causas de aumento e de diminuição, pois assim foi disposto pelo legislador.
Conforme pontuado pela defesa, na primeira fase, não houve configuração de circunstância judicial apta a justificar o recrudescimento da reprimenda, de modo que a pena base foi fixada no mínimo legal, qual seja: 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante de confissão judicial, o douto juiz sentenciante deixou de utilizá-la pelo fato de a pena já se encontrar no menor patamar previsto pela lei.
As circunstâncias atenuantes do art. 65, incisos I, e III, alínea “d”, do Código Penal, nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal, que é a reprovação mínima estabelecida no tipo legal.
A expressão “sempre atenuam” não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam desde que a pena base não esteja no mínimo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes (‘que sempre agravam a pena’) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação).
Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, até porque a individualização da pena é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (art. 5º, inciso XLVI, da CF e arts. 381 e 387, do CPP) e da sociedade (arts. 381 e 387 do CPP).
O magistrado, portanto, está vinculado ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX da CF) e ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal.
O entendimento dominante na jurisprudência é de que a Súmula nº 231 do STJ não viola o princípio constitucional da individualização da pena, mas, tão somente, visa resguardar a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma, de observância cogente pelo aplicador da lei. O juiz não pode ultrapassar os parâmetros fixados na lei, salvo na hipótese em que nela própria é estabelecido causa de aumento e de diminuição de pena, repita-se, eventualmente consideradas na terceira fase da dosimetria.
É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas. O precedente em questão recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUZO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458, grifo aditados).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270QO-RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGA TRANSGRESSÃO OS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1081925 ED- EDAgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, SegundaTurma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018).
Nessa esteira de raciocínio, adota-se a orientação de que o magistrado está adstrito aos pisos e aos tetos legalmente fixados pelos preceitos secundários dos tipos criminais para modular a reprimenda na primeira e na segunda fase da dosimetria, visto que nem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nem as circunstâncias agravantes e atenuantes foram tarifadas pelo legislador. A redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em face da aplicação de atenuante, contraria, em verdade, o princípio da legalidade, pois significaria afronta ao limite mínimo estabelecido pelo legislador.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826 DE 2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PORTE DE ARMA COMPARTILHADO. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO PELO PORTE DE ARMA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE CONTRÁRIA À REPERCUSSÃO GERAL DO STF E SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de terem ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la caso assim intencionem; II. Comprovado o liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da condenação pelo referido delito; III. O apelante sustenta que o reconhecimento da confissão espontânea é suficiente para redimensionar a pena intermediária aquém do mínimo legal. Tese contrária à repercussão geral do STF e ao verbete sumular do STJ (Súmula 231); III. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00003931920188100040 MA 0379902019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/05/2020 00:00:00)
APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132).
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 14, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, D). DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00229431520138240033 Itajaí 0022943-15.2013.8.24.0033, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 06/03/2018, Segunda Câmara Criminal)
À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que reconheceu a incidência da atenuante da menoridade relativa, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.
- Da condenação em custas
Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
- DO RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
Cuida-se de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
- Da revisão das circunstâncias judiciais
Pugna pela avaliação favorável das circunstâncias judiciais de culpabilidade e de circunstâncias do crime, reduzindo, assim, a pena-base
Pedido destituído de interesse jurídico.
A pena base já foi aplicada no mínimo legal, qual seja: 2 (dois) aos de reclusão e 10 (dez) dias/multa.
- Da Fixação da Pena Base Abaixo do Mínimo Legal
Conforme acima exposto, o tema já foi apreciado no recurso interposto pelo corréu FRANCISCO LUÍS GOMES DE SOUSA, razão pela qual, a fim de evitar indevida tautologia, mantenho os mesmos fundamentos nele contidos.
- Do regime inicia de cumprimento da pena
Nos termos do art. 33, §§1º, 2º, e 3º, do CP, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial do cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como eventual existência de circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP).
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Extrai-se dos autos que o apelante é reincidente, pois condenado anteriormente por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com sentença transitada em julgado (processo nº 0020464-34.2009.8.18.0008 9ª Vara Criminal de Teresina consulta sistema THEMIS WEB), sendo que a execução pena tramitou nesta Comarca (processo nº 0000613-04.2013.8.18.0029).
Considerando, então, que o decisório se encontra devidamente fundamentado e ancorado na legislação em vigor (motivação idônea), resulta descabida a pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, afigurando-se adequada a manutenção do semiaberto.
Dispositivo
Diante do exposto, concordando parcialmente com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS de FRANCISCO LUIS GOMES DE SOUSA e de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concordando parcialmente com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS de FRANCISCO LUIS GOMES DE SOUSA e de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0000071-10.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO LUIS GOMES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2023