TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0713624-39.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
AGRAVADO: EDSON SAVIO DA FRANCA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: JODELMAR BRANDAO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EXTRAÍDO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
I – O CPC preconiza que a interpretação do pedido considerará a totalidade do plexo postulante e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), assim, no caso em debate, evidencia-se que o acórdão recorrido não extrapolou os limites do pedido, tendo sido prolatado em consonância com o princípio da congruência (arts. 141 e 492, do CPC/15, correspondente ao arts. 128 e 460, do CPC/73). Precedentes.
II – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
III- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0713624-39.2019.8.18.0000 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000079-47.2011.8.18.0056.
Embargante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
Advogada : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/PI nº 14.401).
Embargado : EDSON SÁVIO DA FRANÇA TEIXEIRA.
Advogado : Jodelmar Brandão Rocha (OAB/PI nº 8.510).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id 3936742), nos quais o Embargante/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido (id 2403191), alegando a ocorrência de vícios de omissão e erro material.
Nas suas razões recursais, o Embargante sustenta, em suma: a) que o acórdão é omisso quanto à nulidade da decisão recorrida, por se tratar de sentença extra petita; e b) que a decisão recorrida deve ser modificada para conhecer do recurso de Apelação.
Intimado, o Embargado deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Relator
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, o Embargante argumenta que o acórdão é omisso porque não teria apreciado a tese de supressão do juízo de mérito, uma vez que não conheceu do recurso de apelação monocraticamente, portanto, a decisão recorrida teria determinado a preclusão do direito de recorrer em razão da homologação de acordo, pleito não formulado pelo Agravante Interno (extra petita).
Estou em que não assiste razão ao Embargante, pelo que passo a fundamentar.
É que o pedido não se extrai somente do tópico específico “dos pedidos”, mas, sim, do conjunto da postulação, nessa perspectiva, depreende-se da coleção da peça recursal do Agravo Interno que, decerto, o acórdão recorrido contempla todas as teses alegadas nas razões recursais.
Com efeito, o CPC preconiza que a interpretação do pedido considerará a totalidade do plexo postulante e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), assim, no caso em debate, evidencia-se que o acórdão recorrido não extrapolou os limites do pedido, tendo sido prolatado em consonância com o princípio da congruência (arts. 141 e 492, do CPC/15, correspondente ao arts. 128 e 460, do CPC/73).
Deveras, ressalte-se que o normativo adjetivo plasmado no art. 322, § 2º, do CPC ("A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé"), é derivado de construção jurisprudencial de longa data do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e encampada pelos demais tribunais pátrios, consoante os seguintes precedentes: STJ, EDcl no REsp 1606781/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/12/2016; STJ, REsp Repetitivo nº 1373438/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgamento: 11/6/2014; TJDF, AC 0700283-63.2017.8.07.0018, Rel. Des. ALVARO CIARLINI, julgamento: 12/4/2018; TJMG, AI 10024980182935001, Rel. Des. OTÁVIO PORTES, julgamento: 29/11/2017, etc.
Com efeito, da leitura da peça recursal do Agravo Interno, constata-se, claramente, a dedução de pedido de cassação geral da decisão de juízo de admissibilidade negativo, culminando na manutenção da decisão de não conhecimento do recurso de apelação, e consequente extinção do processo de execução em razão de homologação de transação, logo, não há falar em acórdão extra petita.
Além disso, o Embargante aduz que o acórdão recorrido não realiza o juízo de mérito, uma vez que tem sua análise obstada, equivocadamente, pelo juízo de admissibilidade negativo.
Ora, o recurso de Agravo Interno objetiva desafiar decisão monocrática prolatada por relator de processo nos tribunais, assim, o desprovimento do Agravo Interno, na espécie, culminou na ratificação da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, de modo que, reconheceu o encerramento da fase de conhecimento, uma vez que houve homologação de transação realizada em audiência.
Superados esses pontos, passo a análise das demais argumentações meritórias desenvolvidas nos presentes Embargos de Declaração.
O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão contém os aludidos vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as matérias debatidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.
No mesmo sentido, elenco os seguintes precedentes dos demais Tribunais de Justiça pátrios: TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, Julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, Julgamento: 27/3/2018; TJRJ, AI 00344394220178190000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Julgamento: 25/10/2017, etc.
Em arremate, a despeito da inexistência do vício apontado pelo Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.
Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.
Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Relator
Teresina, 20/03/2023
0713624-39.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorBanco do Nordeste do Brasil SA
RéuEDSON SAVIO DA FRANCA TEIXEIRA
Publicação03/04/2023