Acórdão de 2º Grau

Grave 0800559-37.2021.8.18.0057


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LESÃO CORPORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800559-37.2021.8.18.0057 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800559-37.2021.8.18.0057
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Jaicós / Vara Única
RELATOR:
 Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Jenário Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LESÃO CORPORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
: 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Jenário Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, do Código Penal).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos “V” e “VII”, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, pontuando que não há como se falar em insuficiência de provas para a condenação, como aduz a defesa, diante dos depoimentos e provas testemunhais colacionados nos autos, que perfeitamente amoldam a conduta do acusado José Jenário Silva ao tipo do art.129, §1º, inciso I, do Código Penal.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior quedou-se inerte.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Requer a defesa a absolvição do apelante, por entender que não existem provas suficientes para a condenação. 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito, destacando-se, no referido procedimento policial, o laudo de exame pericial, que atestou a presença de “03 cm na região subcostal esquerda e ferida operatória de laparotomia na cavidade abdominal”.

No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se excerto do depoimento judicializado da vítima Rufino da Silva Neto:

(...) que a vítima foi beber na casa de Rosa Maria; que o acusado tentou entrar na casa da mesma; que Nanã, companheiro de Rosa Maria, falou que não queria a presença do acusado na casa; que a vítima tentou colocar a mão no ombro do acusado para ambos saírem; que do nada o acusado pegou a faca, empurrou na vítima e saiu correndo; que o acusado chegou na casa depois de 8h da noite; que o acusado não demonstrava estar bêbado; que não houve nenhuma discussão antes da facada; que a vítima só falou “bora sair daqui Jejê” e ele pegou a faca, empurrou na vítima e saiu correndo; que a vítima entrou dentro da casa; que Rosa Maria colocou um pano de prato e um rapaz apelidado de Timba foi para o hospital com a vítima; que a vítima ficou uns 3 dias no hospital; que umas pessoas comentaram que o acusado queria furar era Nanã porém a vítima chegou de “gaiato”; que nunca discutiu com o acusado; que o acusado não estava bêbado. (conforme consignado na sentença condenatória)

Cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi corroborada pela testemunha FRANCISCO JOSÉ OLEGÁRIO, assim como pelo laudo pericial acostado aos autos, que atestou a presença de lesões corporais compatíveis com o relato do ofendido.

A propósito, confira-se excerto do depoimento da testemunha de acusação FRANCISCO JOSÉ OLEGÁRIO:

 (...) que é esposo de Rosa Maria; que estava bebendo na casa de Rosa Maria e o acusado chegou; que a depoente disse ao acusado para sair porque ele é bagunceiro; que o acusado foi entrando; que Jorge pegou a frente da depoente e o acusado esfaqueou a Jorge; que nunca discutiu com o acusado; que expulsou Jenário para evitar problema; que não viu a facada porque a depoente estava dentro de casa na varanda; que a facada foi do lado de fora da casa; que Jenário voltou novamente à casa dizendo “quem mexe com bandido já sabe…”; depois desse dia o acusado nunca mais falou nada com as depoentes. (conforme consignado na sentença condenatória)

Lado outro, a negativa de autoria apresentada pela defesa restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque o réu sequer compareceu à audiência de instrução para apresentar a sua versão dos fatos.

Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.

Assim, conclui-se que, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0800559-37.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

JOSE JENARIO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2023