TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LETICIA MOREIRA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – ADVENTO DA SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO.
1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752096-07.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: LETICIA MOREIRA RAMOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA - PI19150-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Cuida-se de AGRAVO INTERNO proposto por Sociedade Piauiense de Ensino Superior e Tecnológico LTDA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. nº 0758734-90.2021.8.18.0000), originalmente distribuído ao eminente desembargador Olímpio José Passos Galvão, que se declarou suspeito por motivação de foro íntimo.
A decisão recorrida cuidou de denegar o pedido de antecipação de tutela recursal e, via de consequência, mantida a decisão de primeiro grau, concedendo liminar, determinara à agravante que concedesse descontos à aluna agravada, quanto às suas mensalidades estudantis.
Inconformada, ela alega, em síntese, que a decisão recorrida é teratológica, não tendo observado, sobretudo, que a agravada não demonstrara, em momento algum, o atendimento dos requisitos legais essenciais à atribuição do efeito suspensivo deferido.
Aduz que a decisão fora apressada, ao considerar predominantes as normas favoráveis à agravada, enquanto que ela, consumidora, parte mais vulnerável, é que ficara ferida nos seus direitos.
Diz que o magistrado a quo não observara a decisão proferida no Processo nº 0815843-64.2020.8.18.0140, que tramita na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, onde se declarara inconstitucional a Lei (est.) nº 7.383/2020.
Aduz que o controle em comento se dera na modalidade difusa, em via de exceção ou de defesa, tornando a alegada inconstitucionalidade da norma questão incidental, cuja superação necessitaria de enfrentamento do mérito, o que não ocorrera ainda.
Afirma que a decisão de primeiro grau prestigiara o Código de Defesa do Consumidor, ao adotar a teoria objetiva, que não exige a imprevisibilidade ou o carácter extraordinário do evento, bastando que exista fato superveniente à celebração do negócio jurídico, tornando mais oneroso o pagamento das prestações assumidas pelo consumidor.
Ressalta que tivera gastos adicionais, a fim de acompanhar as aulas à distância, enquanto os da agravada teriam sofrido reduções significativas. Por fim, requer o provimento do agravo, para que se restaure a decisão de primeiro grau, caso não se reconsidere a decisão.
Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a concessão, no agravo de instrumento, da antecipação da tutela recursal.
O agravado, em suas contrarrazões, essencialmente defende o acerto da decisão, garantindo a supremacia da legislação consumerista e a inaplicabilidade, no caso, da questão constitucional suscitada.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, conforme constata do sistema PJe do primeiro grau, constatou-se o inequívoco advento da sentença, na lide de origem, sendo nítida, portanto, a perda do interesse recursal.
Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais pátrios, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada em obrigação de fazer.
2. Tendo o processo principal sido devidamente sentenciado, por certo, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente”. (STJ - AgRg no AREsp: 485483 RS 2013/0130795-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014). Precedentes do STJ.
4. Extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito, com termos do art. 267, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007750-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
EX POSITIS, VOTO para que seja considerado prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
Teresina, 24/03/2023
0752096-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMensalidades
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuLETICIA MOREIRA RAMOS
Publicação24/03/2023