TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805127-46.2018.8.18.0140
APELANTE: UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: RONALD GABRIEL VIEIRA FELIX, RONALDO CARLOS FELIX DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DAVYS EMANUEL CARVALHO MENESES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA .UNIVERSIDADE ESTADUAL.PRAZOS .VAGA REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA REFORMADA.
1. É possível a aplicação da teoria do fato consumado quando, pelo decurso do tempo, a revogação da decisão liminar ocasionar mais danos sociais do que a própria restauração da legalidade, contudo, tendo em vista que o apelado sequer efetivou a matrícula após a decisão , inexiste situação fática consolidada a ensejar a aplicação de tal teoria.
2. Considerando que o apelado não fora convocado para matrícula na chamada regular, pois não foi aprovado, mas, apenas inserido em Lista de Espera, não há que se cogitar de direito líquido e certo à efetivação da matrícula.
3. Recurso provido.Segurança denegada.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença e denegar a segurança, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por RONALD GABRIEL VIEIRA FÉLIX, representado por seu genitor, o Sr. Ronald Carlos Félix da Silva, contra ato do Reitor da Universidade Estadual do Piauí – UESPI e da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação da UESPI.
O apelado alegou ter sido aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, e através do SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA-SiSU e que teria sido selecionado em chamada regular para o Curso de Direito, (1a Opção), para o Campus Clóvis Moura da Universidade Estadual do Piauí, nas vagas destinadas à concorrência ampla, turno vespertino e que não foi possível a realização da matrícula para convocação presencial de interesse na vaga, nos dias 23 a 26 de fevereiro e, ainda, da matrícula institucional, dias 08 e 09 de março de 2018.
Argumenta que não foi possível a realização da matrícula por ter havido apenas 02 (dois) dias para confirmação do interesse na sua realização, dias 23 e 26 de fevereiro de 2018, bem assim que o prazo foi inferior ao constante no edital do SISU.
Informa, ainda, que buscou diversas vezes a informação quanto ao horário e locais no site da UESPI, que ,invariavelmente, encontrava-se fora do ar, com problemas para acesso.
O pedido para realização da matrícula fora deferido liminarmente em 22.03.2018 ,e, por sentença confirmada, julgando-se o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a perda do objeto, uma vez que o objeto do mandamus era a matrícula do impetrante, devidamente efetuada em cumprimento à decisão liminar proferida em março/2018 (id. 7612764-p.1/3).
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso(ID. 7613813-p.1/7), requerendo a não aplicabilidade da teoria do fato consumado, considerando que o apelado/impetrante não fora aprovado dentro do número de vagas para o curso, não sendo convocado para a matrícula da chamada regular, mas sendo classificado para chamada de espera, sendo manifesta a ausência do direito líquido e certo pleiteado, visto que o apelado teria perdido o prazo para efetuar a matrícula.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas desprovimento do apelo, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Na espécie, tem-se que o apelado impetrou Mandado de Segurança visando a efetivação da matrícula no curso de Direito, na Universidade Estadual do Piauí, a qual havia sido negada sob a alegação de perda do prazo da matrícula.
Restou demonstrado nos autos, que o apelado, em verdade, não fora convocado para o período de matrícula regular, pois havia se classificado em lista de espera por vagas remanescentes, contudo, não compareceu para assinar presencialmente a lista.
Ademais, mesmo de posse da decisão liminar proferida em 22.03.18, autorizando a efetivação da matrícula, consta informação de que até 23.04.18 o apelado ainda não havia comparecido na UESPI para efetivar a matrícula.
Sob esse prisma, até entendo possível a aplicação da teoria do fato consumado quando, pelo decurso do tempo, a revogação da decisão liminar ocasionar mais danos sociais do que a própria restauração da legalidade, contudo, tendo em vista que o apelado sequer efetivou a matrícula após a decisão , inexiste situação fática consolidada a ensejar a aplicação de tal teoria.
Por outro lado, considerando que o apelado não fora convocado para matrícula na chamada regular, pois não foi aprovado, mas, apenas inserido em Lista de Espera, não há que se cogitar de direito líquido e certo à efetivação da matrícula.
Sobremais, o período de matrículas institucionais na UESPI é amplamente divulgado, não só no site eletrônico da Instituição, mas também na imprensa , de modo que é de responsabilidade do candidato acompanhar e obedecer aos prazos dispostos nos editais.
Nesse sentido, veja-se item constante no Edital:
1.8 A observância das convocações e procedimentos para matrícula estabelecidos pela UESPI, para preenchimento das vagas não ocupadas nas chamadas referidas no item 2 deste Edital ou que eventualmente vierem a surgir durante o ano letivo 2018 é de exclusiva responsabilidade do candidato participante da Lista de Espera do SiSU/2018.
Com efeito, tendo em vista a inexistência de situação fática consolidada pelo decurso do tempo e de direito líquido e certo a amparar a pretensão do apelada, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença e denegar a segurança.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0805127-46.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorUESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
RéuRONALD GABRIEL VIEIRA FELIX
Publicação03/04/2023