TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800341-63.2021.8.18.0039
APELANTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE BARRAS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDUARDO BARBOSA DE PAULA, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA ..CONDUTA APTA A CAUSAR TEMOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Para a consumação do crime de ameaça, de natureza formal, é irrelevante que o mal anunciado venha a se tornar concreto e efetivo, bastando que a conduta seja idônea para causar temor na vítima
2-Recurso conhecido e desprovido
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDUARDO BARBOSA DE PAULA, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação Penal nº. 0800341-63.2021.8.18.0039.
Narra a representação que, no dia 12 de dezembro de 2020, Eduardo Barbosa de Paula chegou em casa pedindo dinheiro para a vítima, momento que essa negou e o apelante passou a “tumultuar” o ambiente, dizendo que a vítima deveria “dar os direitos dele” e que iria embora se a genitora entregasse para ele a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), proferindo ofensas contra a mãe,dizendo: “macumbeira”, “vai para o inferno”, “vou tocar fogo em ti quando tu morrer”.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedente a representação, para condenar o ora apelante, nas sanções do delito descrito no art. 147, do CP (Ameaça), aplicando-lhe, ao final, a pena em definitivo de em 01 (um)mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02(dois) anos.
Inconformado, o Apelante, recorre aduzindo, em síntese: a necessidade de revisão do decreto condenatório para absolver Eduardo Barbosa de Paula, pela suposta prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal Brasileiro, com supedâneo no artigo 386, V e VII, do CPP, vez que não se teria confirmado o temor da vítima em relação às ameaças.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença impugnada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Requer o apelante a absolvição do crime de ameaça visto que não se teria confirmado o temor da vítima em relação às ameaças.
Sem razão a defesa.
Na espécie, tem-se que o apelante ameaçou a vítima sem qualquer provocação de sua parte, provocando-lhe temor justificado.
Por oportuno, trago à colação do depoimento da vítima, em juízo:
“Que toda vez que o acusado ingere bebida alcoólica se transforma e fica uma pessoa agressiva. Que no dia 06/12/2020 o acusado a ameaçou dizendo que atearia fogo nela e com isso ela sentiu muito medo. Disse ainda que após essa data, o acusado falou algumas vezes que queria que ela morresse e fosse para o inferno.”
É cediço que, para a consumação do crime de ameaça, de natureza formal, é irrelevante que o mal anunciado venha a se tornar concreto e efetivo, bastando que a conduta seja idônea para causar temor na vítima, como de fato esta afirmou ter sentido medo, demonstração encontrar-se amedrontada com a situação.
Ademais, o fato de a vítima hoje não sentir medo, não significa que à época não se sentiu atemorizada.
Nesse sentido, é de ver o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. Concluindo as instâncias de origem, com base no contexto probatório existente nos autos, especialmente as declarações prestadas pela vítima e demais testemunhas em ambas as fases do processo, acerca da autoria e materialidade assestadas ao agravante pela prática do crime de ameaça no âmbito das relações domésticas, a pretensão de absolvição na via especial esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.2. Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar.3. Dada a adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Diploma Repressor.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 1247201/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018)
Ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia, ameaçando a vítima sem qualquer provocação prévia e impondo temor fundado na mesma.
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante, justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por atipicidade, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800341-63.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorEDUARDO BARBOSA DE PAULA
RéuDelegacia de Policia Civil da Cidade de Barras
Publicação02/04/2023