Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800659-56.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (CTB, ART. 134). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800659-56.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800659-56.2019.8.18.0123

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, JARDEL CARDOSO DA SILVA

 

RECORRIDO: JOAO BRITO DE OLIVEIRA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (CTB, ART. 134). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800659-56.2019.8.18.0123

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR 

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RECORRIDO: JOAO BRITO DE OLIVEIRA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vendeu para o segundo reclamado um veículo, que foi financiado pela primeira reclamada, no entanto, vem sofrendo penalidades administrativas através de multas de trânsito em decorrência dos reclamados nunca haverem transferido o referido veículo para a propriedade de quem de direito, inclusive, podendo ter sua carteira cassada. Alega, ainda, que esse fato ofendeu a parte autora, causando-lhe, sobremaneira, prejuízo de ordem moral e material, o que impõe a reparação imediata do dano.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na obrigação de fazer consistente da transferência do citado veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, de cor azul, Placas NIR 8786/PI, RENAVAM 259184080, junto ao DETRAN-PI, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, na impossibilidade de seu cumprimento, que efetue, no mesmo prazo, o pagamento de todas as de dívidas tributárias a título de IPVA, licenciamento com multa, seguro DPVAT e multas de trânsito em nome do autor e incidentes sobre o veículo desde novembro de 2012 e que foram lançadas indevidamente em nome do requerente, bem como a pagar ao reclamante uma indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do arbitramento. Indeferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo. (ID nº 1574077).

Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva, que a transação ocorreu entre a parte autora e terceiro, motivo pelo qual a demanda já se encontra prejudicada, que a esfera experimentada pela parte autora, ocorreu única e exclusivamente por sua culpa, eis que ao efetuar a venda de um veículo deve ser observado o código brasileiro de trânsito, vigente em nosso ordenamento jurídico, na qual aduz que é responsabilidade do vendedor, ora autor/recorrido, informar ao Detran sobre a sua venda, não existindo danos morais (ID 1574080).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 1574086). 

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A legitimidade das partes é, consoante o disposto no art. 17 do CPC, uma das condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda.

A legitimidade passiva, segundo a valiosa lição de Warmbier, consiste na “relação de sujeição diante da pretensão do autor”. Destarte, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica se a ocorrência de ilegitimidade passiva.

Da análise dos autos se depreende ser a parte requerida, ora recorrente, pessoa estranha ao negócio jurídico, tendo em vista que a relação estabelecida quando do contrato de alienação fiduciária envolvendo o veículo em questão foi entre a parte requerida e um terceiro e não entre o autor e a requerida, portanto, contratos autônomos, o que torna a instituição financeira ilegítima para configurar no polo passivo de uma demanda que discute questões atinentes ao contrato pactuado entre autor e terceiro.

Comungando com o entendimento acima, temos a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE - COBRANÇA, PELO ANTIGO DONO, DE MULTAS E ENCARGOS FISCAIS POSTERIORES À ALIENAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CASUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA, EMPRESTOU AO ADQUIRENTE OS RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Havendo a concessão de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de veículo, tem-se a existência de dois negócios jurídicos autônomos: (a) o de compra e venda, firmado entre o alienante e o adquirente e (b) o de mútuo com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira. 2. Ante a autonomia dos negócios, não há qualquer vínculo jurídico entre o alienante e a instituição financeira a autorizar a inclusão desta no pólo passivo de demanda destinada a cobrar o pagamento das multas e tributos incidentes sobre o veículo posteriormente à alienação. 3. É desinfluente a ausência de registro, no DETRAN, da transferência do veículo ou da garantia fiduciária, pois esses atos jurídicos nasceram de relações jurídicas das quais jamais foram, concomitantemente, partes a instituição financeira e o alienante. 4. O banco que, com garantia de alienação fiduciária, financia a aquisição de um veículo sem o registro da transferência e da propriedade fiduciária no DETRAN não é parte legítima para ação movida pelo antigo proprietário, que busca o pagamento dos débitos fiscais e de multas contraídos após a venda. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.025.928/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 8/6/2009.). (Grifamos).

 

Ademais, é de responsabilidade solidária do autor informar ao Detran a transferência da propriedade, sob pena de ser responsável por eventuais multas. Quando da assinatura do recibo em cartório, o autor deveria ter se munido de tal recibo de transferência (DUT) para proceder à comunicação ao Detran eximindo-se, assim, da responsabilidade, conforme estabelece o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n" 9503/97).

Nesse sentido, colhe-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (CTB, ART. 134). 1. Pleito de reforma da sentença que condenou a ré a transferir a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas multas para seu nome, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão das multas lançadas no nome da parte autora. 2. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro expressa que incumbe ao proprietário antigo do veículo a comunicação ao órgão de trânsito acerca da transferência de sua propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 3 Com efeito, a mera comunicação da alienação ao DETRAN, informando o nome do novo proprietário do veículo, teria evitado o lançamento das multas em nome da autora, que poderia ter sido providenciado sem maiores dificuldades pela própria, mesmo que a ré não tivesse efetuado a transferência da propriedade do veículo. 4. Logo, conclui-se que eventual prejuízo suportado pela apelada, a título a de dano moral, decorreu primariamente de sua própria conduta, ao deixar de comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, restando afastada a responsabilidade da ré, em razão da ocorrência de fato da vítima. 5. Não obstante, é evidente que as multas aplicadas por conta das infrações de trânsito devem recair sobre quem de fato as cometeu, e, portanto, deverá a ré arcar com as multas e perda de pontos na CNH, a contar da data em que adquiriu o veículo. 6. Provimento parcial do recurso para afastar a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória por dano moral e. por conseguinte, reconhecer a sucumbência reciproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJ-RJ Apelação 00139102720138190037 Julg. 1.12.2015, Publ 03.12.2015. Des. Carlos Santos de Oliveira. (grifo nosso)

 

Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, esta não teria responsabilidade sobre a transferência de propriedade do veículo adquirido por terceiro, haja vista funcionar apenas como instituição credora em contrato de financiamento.

Esclarecendo melhor, tem-se, no caso, a existência de dois negócios jurídicos autônomos: de um lado, o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e o adquirente do veículo e, de outro, o contrato de financiamento firmado entre este e a instituição financeira. Ante a autonomia dos negócios, o banco que apenas financia a aquisição de um veículo, sem o competente registro da transferência junto ao DETRAN, não é parte legítima para a demanda em que se pleiteia o pagamento de débitos fiscais e punitivos contraídos após a venda.

A obrigação de registrar a transferência do veículo decorre do primeiro negócio jurídico, tanto que o art. 123, § 1º do CTB impõe ao adquirente a obrigação de adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.

Resta, assim, comprovado que o banco requerido não é parte legitima para preencher o polo passivo desta demanda, bem como, não é responsável pelo prejuízo sofrido pelo autor.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.

Sem imposição de ônus sucumbenciais.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/04/2023

Detalhes

Processo

0800659-56.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JOAO BRITO DE OLIVEIRA

Publicação

17/04/2023