TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800659-56.2019.8.18.0123
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, JARDEL CARDOSO DA SILVA
RECORRIDO: JOAO BRITO DE OLIVEIRA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (CTB, ART. 134). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800659-56.2019.8.18.0123
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RECORRIDO: JOAO BRITO DE OLIVEIRA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vendeu para o segundo reclamado um veículo, que foi financiado pela primeira reclamada, no entanto, vem sofrendo penalidades administrativas através de multas de trânsito em decorrência dos reclamados nunca haverem transferido o referido veículo para a propriedade de quem de direito, inclusive, podendo ter sua carteira cassada. Alega, ainda, que esse fato ofendeu a parte autora, causando-lhe, sobremaneira, prejuízo de ordem moral e material, o que impõe a reparação imediata do dano.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na obrigação de fazer consistente da transferência do citado veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, de cor azul, Placas NIR 8786/PI, RENAVAM 259184080, junto ao DETRAN-PI, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, na impossibilidade de seu cumprimento, que efetue, no mesmo prazo, o pagamento de todas as de dívidas tributárias a título de IPVA, licenciamento com multa, seguro DPVAT e multas de trânsito em nome do autor e incidentes sobre o veículo desde novembro de 2012 e que foram lançadas indevidamente em nome do requerente, bem como a pagar ao reclamante uma indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do arbitramento. Indeferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo. (ID nº 1574077).
Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva, que a transação ocorreu entre a parte autora e terceiro, motivo pelo qual a demanda já se encontra prejudicada, que a esfera experimentada pela parte autora, ocorreu única e exclusivamente por sua culpa, eis que ao efetuar a venda de um veículo deve ser observado o código brasileiro de trânsito, vigente em nosso ordenamento jurídico, na qual aduz que é responsabilidade do vendedor, ora autor/recorrido, informar ao Detran sobre a sua venda, não existindo danos morais (ID 1574080).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 1574086).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A legitimidade das partes é, consoante o disposto no art. 17 do CPC, uma das condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda.
A legitimidade passiva, segundo a valiosa lição de Warmbier, consiste na “relação de sujeição diante da pretensão do autor”. Destarte, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica se a ocorrência de ilegitimidade passiva.
Da análise dos autos se depreende ser a parte requerida, ora recorrente, pessoa estranha ao negócio jurídico, tendo em vista que a relação estabelecida quando do contrato de alienação fiduciária envolvendo o veículo em questão foi entre a parte requerida e um terceiro e não entre o autor e a requerida, portanto, contratos autônomos, o que torna a instituição financeira ilegítima para configurar no polo passivo de uma demanda que discute questões atinentes ao contrato pactuado entre autor e terceiro.
Comungando com o entendimento acima, temos a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE - COBRANÇA, PELO ANTIGO DONO, DE MULTAS E ENCARGOS FISCAIS POSTERIORES À ALIENAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CASUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA, EMPRESTOU AO ADQUIRENTE OS RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Havendo a concessão de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de veículo, tem-se a existência de dois negócios jurídicos autônomos: (a) o de compra e venda, firmado entre o alienante e o adquirente e (b) o de mútuo com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira. 2. Ante a autonomia dos negócios, não há qualquer vínculo jurídico entre o alienante e a instituição financeira a autorizar a inclusão desta no pólo passivo de demanda destinada a cobrar o pagamento das multas e tributos incidentes sobre o veículo posteriormente à alienação. 3. É desinfluente a ausência de registro, no DETRAN, da transferência do veículo ou da garantia fiduciária, pois esses atos jurídicos nasceram de relações jurídicas das quais jamais foram, concomitantemente, partes a instituição financeira e o alienante. 4. O banco que, com garantia de alienação fiduciária, financia a aquisição de um veículo sem o registro da transferência e da propriedade fiduciária no DETRAN não é parte legítima para ação movida pelo antigo proprietário, que busca o pagamento dos débitos fiscais e de multas contraídos após a venda. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.025.928/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 8/6/2009.). (Grifamos).
Ademais, é de responsabilidade solidária do autor informar ao Detran a transferência da propriedade, sob pena de ser responsável por eventuais multas. Quando da assinatura do recibo em cartório, o autor deveria ter se munido de tal recibo de transferência (DUT) para proceder à comunicação ao Detran eximindo-se, assim, da responsabilidade, conforme estabelece o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n" 9503/97).
Nesse sentido, colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (CTB, ART. 134). 1. Pleito de reforma da sentença que condenou a ré a transferir a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas multas para seu nome, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão das multas lançadas no nome da parte autora. 2. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro expressa que incumbe ao proprietário antigo do veículo a comunicação ao órgão de trânsito acerca da transferência de sua propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 3 Com efeito, a mera comunicação da alienação ao DETRAN, informando o nome do novo proprietário do veículo, teria evitado o lançamento das multas em nome da autora, que poderia ter sido providenciado sem maiores dificuldades pela própria, mesmo que a ré não tivesse efetuado a transferência da propriedade do veículo. 4. Logo, conclui-se que eventual prejuízo suportado pela apelada, a título a de dano moral, decorreu primariamente de sua própria conduta, ao deixar de comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, restando afastada a responsabilidade da ré, em razão da ocorrência de fato da vítima. 5. Não obstante, é evidente que as multas aplicadas por conta das infrações de trânsito devem recair sobre quem de fato as cometeu, e, portanto, deverá a ré arcar com as multas e perda de pontos na CNH, a contar da data em que adquiriu o veículo. 6. Provimento parcial do recurso para afastar a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória por dano moral e. por conseguinte, reconhecer a sucumbência reciproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJ-RJ Apelação 00139102720138190037 Julg. 1.12.2015, Publ 03.12.2015. Des. Carlos Santos de Oliveira. (grifo nosso)
Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, esta não teria responsabilidade sobre a transferência de propriedade do veículo adquirido por terceiro, haja vista funcionar apenas como instituição credora em contrato de financiamento.
Esclarecendo melhor, tem-se, no caso, a existência de dois negócios jurídicos autônomos: de um lado, o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e o adquirente do veículo e, de outro, o contrato de financiamento firmado entre este e a instituição financeira. Ante a autonomia dos negócios, o banco que apenas financia a aquisição de um veículo, sem o competente registro da transferência junto ao DETRAN, não é parte legítima para a demanda em que se pleiteia o pagamento de débitos fiscais e punitivos contraídos após a venda.
A obrigação de registrar a transferência do veículo decorre do primeiro negócio jurídico, tanto que o art. 123, § 1º do CTB impõe ao adquirente a obrigação de adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
Resta, assim, comprovado que o banco requerido não é parte legitima para preencher o polo passivo desta demanda, bem como, não é responsável pelo prejuízo sofrido pelo autor.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Sem imposição de ônus sucumbenciais.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/04/2023
0800659-56.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJOAO BRITO DE OLIVEIRA
Publicação17/04/2023