TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807651-50.2017.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: JOAO DE AGUIAR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O perito médico atestou que a data provável do início da lesão e da incapacidade seria o dia do acidente e que o autor poderia exercer atividades que não exigissem o uso da mão esquerda, sendo assim uma incapacidade permanente parcial. 2. Importante ressaltar que devem ser analisados outros parâmetros que transcendem o acidente propriamente dito, como a realidade socioeconômica que a parte está inserida. 3. Mesmo sua incapacidade sendo parcial, sua limitação interfere no exercício pleno de suas atividades habituais. 4. Recurso conhecido e negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, diante da sentença prolatada nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente movida por JOÃO DE AGUIAR DE SOUSA, ora parte apelada.
Em sentença (ID. n° 7343435), o juiz a quo julgou procedente em parte o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao Autor, sendo devido a partir da cessação do auxílio-doença.
Em sede recursal (ID. n° 7343439), a parte apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença combatida, julgando-se devido ao autor o Auxílio-Acidente e não a Aposentadoria por Invalidez, ante a incapacidade apenas parcial.
Em contrarrazões (ID. n° 7343442) , a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, bem como requer a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 7765931)
Em parecer (ID. n° 8659066), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do presente Recurso, haja vista entender que a sentença combatida se encontraria em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
Na exordial, o autor afirma que inicialmente lhe foi concedido auxílio-doença - atualmente benefício por incapacidade temporária - e como teria permanecido com redução do seu potencial laboral fez o requerimento do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do primeiro.
Assim, destaca-se a distinção entre os dois auxílios acima citados. Primeiramente, o benefício por incapacidade temporária consiste na concessão ao segurado momentaneamente impossibilitado de trabalhar ou de exercer suas atividades habituais por conta de doença ou acidente. Enquanto o auxílio-acidente será devido quando for aferida por perícia médica a incapacidade parcial permanente em virtude de acidente de qualquer natureza.
Todavia, o perito médico (ID. n° 7343424) atestou que a data provável do início da lesão e da incapacidade seria o dia do acidente e que o autor poderia exercer atividades que não exigissem o uso da mão esquerda, sendo assim uma incapacidade permanente parcial.
Desta feita, o autor se encaixaria como beneficiário do auxílio-acidente, tendo em vista se enquadrar nos requisitos que lhe são exigidos. Porém, é importante ressaltar que devem ser analisados outros parâmetros que transcendem o acidente propriamente dito, como a realidade socioeconômica que a parte está inserida.
Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento de que embora tenha laudo pericial que conclua pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não ficaria vinculado à tal prova, podendo conceder aposentadoria por invalidez conforme os elementos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte envolvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNST NCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp nº 2008/0103203-0, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01.10.2009, DJe 09.11.2009) (grifo nosso)
Dessa forma, possuindo a parte apelada 55 anos, com baixa ou nenhuma instrução, sem garantia de oportunidades no mercado de trabalho, exercendo sempre atividades laborais que exigem a força braçal, conclui-se que, mesmo sua incapacidade sendo parcial, sua limitação interfere no exercício pleno de suas atividades habituais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em sede de primeiro grau.
Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) na forma do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em sede de primeiro grau. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0807651-50.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
RéuJOAO DE AGUIAR DE SOUSA
Publicação10/04/2023