TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811019-62.2020.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA GOMES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811019-62.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA GOMES OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por RAIMUNDA GOMES OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, por ela proposta contra CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, a apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entendeu a douta juíza sentenciante, em resumo, que o apelado comprovara a existência da efetivação do empréstimo, aqui em debate, conforme a apresentação da cópia do contrato, bem como, da informação bancária atestando o recebimento do valor do empréstimo pela apelante.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, agora, que não realizara nenhum empréstimo com o apelado. Assevera que o mesmo não apresentara contrato idôneo, muito menos comprovante de transferência válido do valor do suposto empréstimo. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pela apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ela, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e da informação da movimentação bancária (ID. 8127277) comprovando o recebimento do valor emprestado pela apelante. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita.
Teresina, 24/03/2023
0811019-62.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDA GOMES OLIVEIRA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação24/03/2023