TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802592-63.2021.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: João Pereira Barbosa
ADVOGADO: Francisco de Jesus Pinheiro Junior (OAB/PI 17.801)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DECRETO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade e das consequências do crime, decotar a agravante do meio cruel e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Pereira Barbosa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, que condenou o apelante à pena de 08 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime cárcere privado (art. 148, § 2º, do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) seja concedido ao Apelante o direito de recorrer em liberdade; b) seja o Apelante absolvido por falta de provas nos termos do Artigo 386, VI e VII; c) seja reduzida a pena- base em por duas vezes, pois militam a favor do recorrente as seguintes atenuantes: réu primário, de bons antecedentes e personalidade não voltada para o crime, além da carente motivação da sentença a quo quanto a sua dosimetria; d) que seja realizada a detração do tempo de prisão preventiva; e) seja excluída a agravante do artigo 61, II, “d”, do Código Penal.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, pontuando que a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelo exame de corpo de delito e pelos depoimentos da vítima e testemunhas que comprovam as lesões provocadas pelo ora recorrente.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESE ABSOLUTÓRIA- AUSÊNCIA DE PROVAS
Requer a defesa a absolvição do apelante, por entender que não existem prova suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento policial, o exame de lesão corporal, que atestou a “presença de ferimentos incisos na face anterior da coxa esquerda e na região da nuca, com dimensões que variam de cerca de 1,0 cm a 2,0 cm de extensão. Presença ainda de escoriações lineares nesta região e, hematoma envolvendo as regiões orbitária e malar esquerdas”.
No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se excertos do depoimento judicializado da vítima MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS:
“(...) quando ele chegou em casa, aí foi e disse assim, eu tava lá fora e ele falou ‘(inaudível) não vai? se não, eu te deixo do lado de fora’, aí eu entrei; quando eu entrei, aí eu disse ‘tu quer jantar?’, não falou nada e já foi puxando a gaveta do armário e foi me furando... minhas pernas; (...) (ele tirou da gaveta) uma faca; pegou e deu na minha cabeça (um pedaço de pau), eu desmaiei mas na mesma hora eu voltei ao normal; ele deu três facadas numa perna só; era faca de cozinha; eu fiquei (caída), foi os policiais que me levaram; eu toda sangrada e ele dormiu do meu lado; não tinha como eu grita porque eu tava trancada; eu pensei que ele ia era me matar; ele falou que eu era uma cachorra sem vergonha e que ninguém me queria mais; (...) só o vizinho do lado que viu e ligou para a polícia; eu não pedi socorro porque o menino lá do lado viu e foi logo ligando para a polícia; eu só disse ‘João, pelo amor de Deus, tu vai me matar é?’; foi, ele tapou minha boca mesmo; ele (o vizinho) ligou para a polícia de manhã; eu pensei em gritar mas me arrependi e achei melhor deixar quieto, e sangrando muito minhas pernas; tava (trancada dentro de casa), não tinha como eu sair; era (o réu que estava de posse da chave); ele (o réu) trancou (a casa), quando os policiais chegaram tava tudo trancado; a furada foi quinta de noite, quando foi na sexta de manhã ele saiu e me deixou trancada; (eu saí da casa) quando os policiais chegaram, porque ele ( o réu) já tinha corrido; (o réu trancou a casa) com cadeado; tudo trancada, não podia sair para lugar nenhum; (...) eu tenho coração muito bom, não tinha coragem de dar parte dele (do réu); (...) não (levei ponto na perna)”. (conforme registro em mídia audiovisual)
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Nesse contexto, cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi corroborada pela testemunha MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, assim como pelo laudo pericial acostado aos autos, que atestou a presença de lesões corporais compatíveis com o relato da ofendida.
A propósito, confira-se excerto do depoimento da testemunha de acusação MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA:
“(...) nós fomos acionados por populares e, chegando lá, o cidadão tinha pulado o muro e nós conseguimos pegar ele no quintal do vizinho; (a vítima) estava com muitas perfurações no corpo; agora eu não lembro (onde a vítima estava perfurada); que a vítima disse que as perfurações foram feitas pelo companheiro dela; foram de duas para três (facadas); nós pegamos a faca e entregamos na delegacia; tinha (sangue na faca) sim senhor; a vítima estava um pouco roxa nos braços; (a vítima disse que quem a lesionou) foi o cidadão que viva com ela; ela disse que desde ontem a noite estava presa lá, lá era um bar; quando a gente chegou batendo no portão e dizendo que era a polícia, ele (o réu) correu para o quintal do bar e ela foi e conseguiu abrir a porta do bar; a faca era estilo peixeira; quando a gente bateu na porta da frente, ele abriu a porta de trás e saiu correndo, pulando o muro; (...) a vítima não tinha sinal de embriaguez, mas o acusado tinha (...)”. (conforme registro em mídia audiovisual)
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Lado outro, a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque a única testemunha de defesa arrolada não presenciou os fatos noticiados na denúncia, limitando-se a atestar o bom caráter do réu.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Nesse contexto, registra-se as provas documentais produzidas na fase inquisitória constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal. Daí a desnecessidade do refazimento da prova documental na fase judicial.
A propósito:
“(...) provas documentais ou periciais, ainda que produzidas em âmbito inquisitorial, podem motivar o édito condenatório, desde que franqueado o contraditório judicial. Não há razão, portanto, para repetição de prova documental, de modo que o diferimento da possibilidade de insurgência atende ao comando legal, destinado a impedir que elementos unilaterais sustentem de modo exclusivo a convicção judicial” (STF, HC 138.803. rel Min. Edson Fachin, 06.12.2016).
Assim, conclui-se que, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DOSIMETRIA PENAL – REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade, personalidade, consequências do crime e motivos do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Culpabilidade – Grave. Não se desconsidera que para causar o sofrimento físico na vítima ocasionou as lesões descritas no laudo pericial, depoimento da vítima e de testemunhas. Ocorre que foram múltiplas lesões causadas por faca, lesão causada por pedaço de pau e lesões causadas com socos. Apenas uma das lesões serviria para consumar o tipo, com as intensidade das lesões, exacerba-se também a reprovabilidade da postura do acusado. Razão pelo qual eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).
Personalidade – Sádico. Em juízo negou a prática dos fatos, disse que trancou a própria companheira em beneficio da mesma, pessoa que reconheceu estar lesionada. Segundo ele, as lesões não tinham sido causadas por ele, mas por uma queda, ainda sim, a solução, ao invés de conduzi-la, na condição de companheiro, que tem o dever de solidariedade, carinho e afeto, ao Hospital mais próximo, foi a de trancafiá-la em casa, que segundo ele em seu depoimento seria para seu próprio bem. A vítima em depoimento disse que ao confrontar o acusado sobre o fato, ele disse que não tinha sido ele. O que demonstra indiferença pela situação da ofendida. Razão pelo qual eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).
(...)
Circunstâncias do crime – Desfavoráveis. Perpetrou a conduta dentro do lar conjugal, local onde a vítima deveria se sentir protegida, usou da cláusula do lar, direito fundamental de sede constitucional, para deixar a vitima ainda mais vulnerável. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).
(...)
Consequências do crime – Desastrosas. Para além do trauma psíquico afirmado peremptoriamente pela vítima durante seu depoimento, afirmou perda parcial da visão do olho alvo de um soco do acusado. São consequências como essas que devem ser valoradas pelo magistrado em sua dosimetria. Motivo pelo qual as consequências são desfavoráveis. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).
(...)
Motivos –. Abjetos. Ciúmes, sentimento de posse. O que torna ainda mais reprovável postura se Eleva a pena em mais 1/6 (um sexto).
(...)”
Nesse contexto, a defesa requer a neutralização das circunstâncias da culpabilidade e da personalidade, de modo que a pena-base seja fixada próxima ao mínimo legal.
CULPABILIDADE
A circunstância judicial da culpabilidade, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada.
No caso dos autos, o intenso sofrimento suportado pela vítima e em razão de múltiplas lesões constitui elementar da qualificadora prevista no § 2º do art. 148 do CPB, não desbordando, portanto, dos elementos inerentes ao tipo penal pelo qual o acusado foi sentenciado, razão pela qual o vetor da culpabilidade deve ser neutralizado.
PERSONALIDADE
No que se refere à circunstância da personalidade, verifica-se acertada a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o réu nada fez para tentar minorar os danos causados, mesmo tendo tempo suficiente para refletir sobre sua conduta, fato que realmente indiferença pela situação da ofendida.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Conquanto não tenha sido objeto de irresignação recursal, verifico, de ofício, a necessidade de neutralizar o vetor das consequências do crime. Isso, porque a suposta perda parcial da visão do olho da vítima não restou devidamente comprovada nos autos, não sendo possível, portanto, utilizá-la para exasperar a pena-base.
AGRAVANTE DO MEIO CRUEL
A defesa questiona, ainda, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “d” do CP, aduzindo que referida circunstância constitui elemento implícito do tipo do artigo 148, § 2º, do Código Penal, de forma que seu reconhecimento viola o princípio do ne bis in idem.
A qualificadora prevista no § 2º do art. 148 do CP, tem incidência diante da ocorrência de grave sofrimento físico ou moral decorrente de maus-tratos ou da natureza da detenção. Já o meio cruel, de acordo com MASSON[2], “é o que inflige à vítima um intenso e desnecessário sofrimento para alcançar o resultado desejado, revelando a insensibilidade do agente”.
Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DO MEIO CRUEL E DA TRAIÇÃO. IDONEIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Patente a incidência da agravante do meio cruel, uma vez que "o acusado se utilizou de uma corda para ceifar a vida da vítima, infligindo, sem dúvidas, à mesma, um intenso e desnecessário sofrimento para a subtração de seus bens", configurando-se tal ato em meio mais reprovável à consecução do ilícito.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.110.539/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
Como se vê, o grave sofrimento físico suportado pela vítima, e utilizado pelo juiz sentenciante para fundamentar a incidência da agravante prevista art. 61, II, alínea “d” do CP, constitui também elementar da qualificadora do § 2º do art. 148 do CP, de forma que a dupla utilização desta circunstância na dosimetria penal caracteriza, de fato, violação ao princípio do ne bis in idem.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, § 2º, DO CP):
Primeira fase da dosimetria:
Presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.
REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o que, prima face, autorizaria a fixação do regime prisional aberto.
No entanto, no exame das circunstâncias concretas do fato, verifico que diante a reprovabilidade acentuada da conduta do acusado, que se evidenciou por meio da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, o regime prisional semiaberto não se revela adequado e suficiente para repressão do ilícito.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
A propósito:
“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”
Assim, conquanto o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos, tenho por adequada manutenção do regime prisional fechado estabelecido pela sentença condenatória, considerando, sobretudo, a valoração negativa dos vetores da personalidade, motivos e circunstâncias.
DETRAÇÃO PENAL
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente, esta Câmara Criminal já decidiu que “o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84[4]”.
Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84[5].
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
No caso em apreço, a sentença condenatória negou ao réu o direito de recorrer em liberdade sob os seguintes fundamentos:
“Mantém-se a prisão preventiva, uma vez, conforme robusta e exaustiva, fundamentação a pena suplantou os 4 (quatro) anos, foi o acusado condenado pela prática efetiva de crime cuja pena foi de 8 (oito) anos é suplantar os quatro anos, portanto o presente o pressupostos da prisão preventiva constante do artigo 31, I Código de Processo Penal. Os requisitos também estão presentes por diversas circunstâncias, primeiro em nome da garantia da ordem pública, ressaltando o meio cruel do qual o acusado se valeu, para causar grande sofrimento a vítima, demostrando a gravidade concreta de sua conduta. A gravidade concreta, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é motivo materializador da ofensa da ordem pública. Salienta-se que acusado já ostenta ação penal em seu desfavor, justamente por violência doméstica, procedimento sob o nº0000626-35.2020.8.18.0036 e tem em seu desfavor uma medida de urgência sob o nº 0000493-90.2020.8.18.0036, o que denota risco concreto de reiteração delitiva”.
Como se vê, a prisão preventiva do apelante foi mantida por subsistirem os fundamentos ensejadores da medida e em razão de o réu ter permanecido durante toda a instrução preso.
Por oportuno, registra-se que a prisão do acusado foi decretada em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da reiteração delitiva do acusado e da sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, vez que o acusado, além de infligir intenso sofrimento físico à vítima com objetos cortantes e contundentes, impediu que ela buscasse auxílio hospitalar, trancando-a em sua própria residência.
Desta feita, a denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP[6])", como no caso em questão.
Devida, pois, a manutenção da prisão preventiva estabelecida pelo juiz de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade e das consequências do crime, decotar a agravante do meio cruel e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
[2] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 402).
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[4] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
[5] Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.
[6] HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Teresina, 15/03/2023
0802592-63.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSeqüestro e cárcere privado (art. 148)
AutorJOAO PEREIRA BARBOSA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação16/03/2023