TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0024225-26.2013.8.18.0140
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA - PIAUÍ
APELADO: ACELISANGELA ALVES VIEIRA DE PADUA, ANA TECLA ANDRADE CORREIA LIMA, AURIMAR BEZERRA MELO DE SOUSA, CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS LIMA, DALFRAN CARVALHO SILVA, ELIAS DE SOUSA ANDRADE, DANIELLE CAVALCANTE BORBA, HORMONE OLIVEIRA RODRIGUES, JOAO DE DEUS PEREIRA FILHO, MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS, MOISES DA SILVA OLIVEIRA, OZIRES FERNANDO CARVALHO DA SILVA, VIRGINIAN CHRISTIANI LIMA VALE DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. ATO ILEGAL IMPOSIÇÃO DE DESCONTOS EM VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS. 1. Impetrantes/apelados servidores municipais. Ilegitimidade Passiva do Município afastada. 2. Demanda com análise de legalidade de ato. Desnecessidade de dilação probatória. Inadequação da via processual afastada. 3. Inconstitucionalidade não comprovada. 4. Ilegalidade demonstrada com o ato suspensão de pagamento de verbas remuneratória de servidores sem edição de ato legal. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Teresina – PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0024225-26.2013.8.18.0140 que confirmou a decisão de antecipação de tutela e concedeu a segurança pleiteada.
A parte ora apelada, composta de vários médicos do Município de Teresina – PI, impetrou Mandado de Segurança contra ato dos Secretários de Finanças e de Administração e Recursos Humanos de Teresina – PI com o propósito de receber valores acrescidos às suas remunerações, tais como, insalubridade e gratificação do SAMU, mesmo estando em gozo de férias ou licença. Os impetrantes, ora apelados, são médicos efetivos da Fundação Municipal de Teresina – PI lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU que, ante a referida lotação fazem jus ao recebimento de três verbas específicas, são elas, vencimento, insalubridade, e gratificação do SAMU.
Afirmam que podem sofrer descontos em suas remunerações no tocante a gratificações e produtividades, inerentes ao plano de cargo, carreira e vencimentos, durante o período de gozo de férias, licenças e demais afastamentos legais, em decorrência do disposto no Ofício nº 925/2013 de autoria das autoridades coatoras apontadas. Fundamentam seu direito no texto dos artigos 50 e 87, § 1º, da Lei Municipal nº 2.138/1992 e em alguns julgados colacionados na peça inicial. Requerem seja deferida a medida liminar para sustar os efeitos do referido Ofício nº 925/2013, e, ao final, que seja confirmada a liminar com a concessão da segurança.
Em sede de cognição sumária, o MM. Juiz de origem deferiu a medida liminar (Decisão ID 3313162 – pág. 92/94).
Devidamente notificadas as Autoridades Coatoras apresentaram Informações ID 3313162 – pág. 110/116 sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras apontadas, a inadequação da via processual eleita ao argumento de que a pretensão em debate demanda dilação probatória. No mérito alegam a inconstitucionalidade da Gratificação de Produtividade SAMU, pois a mesma teria sido criada por meio de portaria e não de lei. Ao final, requerem seja denegada a segurança pleiteada.
Em Parecer ID 3313162 – pág. 119/123 o representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
Em Sentença ID 3313162 – pág. 129/131 o MM. Juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina confirmou os efeitos da decisão que deferiu a medida liminar e concedeu a segurança pleiteada.
Insatisfeito, o Município de Teresina – PI interpôs recurso de Apelação ID 3313163 apresentando, inicialmente, uma síntese da demanda e arguindo o cabimento do recurso. Reitera a tese de ilegitimidade passiva das autoridades elencadas como coatoras e a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação ao argumento de que os apelados estão vinculados à Fundação Municipal de Saúde e não ao Município de Teresina – PI. Também defendem a tese de inadequação da via processual eleita por entenderem que o caso reclama dilação probatória não cabível em ação mandamental.
Sustentam a tese de inconstitucionalidade da verba de Gratificação de Produtividade SAMU em razão de a mesma ter sido implementada por meio de portaria e não por lei, oportunidade na qual apontam violação ao disposto no art. 37, X, da Constituição. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença.
Em Parecer ID 5004733, o representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre a demanda por entender não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, conheço do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito.
1. Ilegitimidade Passiva
Entendo que a tese de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município de Teresina – PI não se sustenta, pois a Portaria ora mencionada e partiu de ofício oriundo das autoridades coatoras reacionadas no polo passivo da ação mandamental. Essa, é importante que se diga, é uma informação corroborada pelo próprio município apelante em suas razões recursais. Ademais, os médicos ora apelados são, indiscutivelmente, servidores públicos municipais de Teresina, não havendo razão para acolher ilegitimidade passiva. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva sustentada na demanda.
2. Inadequação da Via Processual Eleita
Também não se sustenta a tese de inadequação da via processual eleita. Ao contrário do que defende o Município em suas razões recursais, o objeto da demanda apresenta uma análise que se restringe a aspectos legais, a debate sobre o direito, não exigindo dilação probatória. E os documentos necessários a possibilitar a análise meritória do feito foram apresentados.
Conforme se extrai, a demanda gira em torno de definir como devidas ou não as verbas pleiteadas pelos apelados, portanto, análise exclusivamente normativa que afasta a tese de inadequação da via processual eleita.
3. Mérito da Demanda – Inexistência de Inconstitucionalidade
Superadas a teses prejudiciais acima analisadas, importa destacar que no mérito propriamente dito da demanda os servidores municipais de Teresina e os médicos ora apelados estão regidos pela Lei Municipal nº 2.138/1992, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, instituto legal que também dispõe sobre as remunerações dos servidores. Nesse sentido, o referido estatuto preceitua o sentido de remuneração:
Lei Municipal de Teresina nº 2.138/1992:
Art. 50. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Também se extrai dos autos que as autoridades coatoras determinaram o não pagamento de gratificações e produtividades a médicos em gozo de férias e licenças nos termos do Item 10 do Ofício nº 925/1993 – GAB SEMF e SEMA. Ao contrário do que restou defendido pelo recorrente, o Ofício nº 925/1993 – GAB SEMF e SEMA traz em seu conteúdo não apenas uma recomendação, mas sim uma determinação para a Fundação Municipal de Saúde. Vejamos o seu texto:
“Com os cumprimentos de praxe, cuidamos de consignar e, ao cabo, determinar que em face de análise da folha de pagamento dos servidores da FMS, FHT e Secretaria Municipal de Saúde empreendida pelas Secretarias Municipais de Administração e Finanças que constataram o pagamento irregular de vantagens funcionais, bem como considerando que os gastos com pessoal da Saúde já comprometem a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe-se, por determinação do Comitê Gestor de Recursos Humanos da PMT após reuniões com os gestores da Saúde Pública de Teresina, adotar as seguintes medidas:
Percebe-se, indiscutivelmente, o caráter de determinação e afastando de vez qualquer argumento de ilegitimidade passiva que se pretendia sustentar. E, além disso, o desconto das gratificações pretendida por meio do Ofício ora impugnado estão em desconformidade com o art. 52, do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, pois o mesmo dispõe que “salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento”.
O recebimento da remuneração acrescida de todas as vantagens a que têm direito os apelados em decorrência do desempenho de suas atividades laborais, inclusive em períodos de férias e licenças, somente poderiam ser suspensos por força de mudança legislativa, haja vista a interferência na esfera de direitos do indivíduo. Deste modo, ao contrário do que sustenta o Município apelante, inconstitucionalidade existe no ofício impugnado que pretendia realizar decréscimos remuneratórios em desfavor dos apelados sem a necessária edição de lei.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0024225-26.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA
RéuACELISANGELA ALVES VIEIRA DE PADUA
Publicação30/03/2023