Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000098-23.2016.8.18.0074


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto ao banco demandado não pertencer ao conglomerado econômico do Banco Itaú consignado S.A, não comprovou tal situação, apresentando para tanto print de conglomerado do Banco BMG e Banco Itaú consignado, sem qualquer prova documental ou que o valha. Ademais, os demonstrativos bancários trazidos pela autora dão conta de diversos descontos efetuados pelo requerido, inviável, pois a preliminar suscitada. (ID. 2213269 – Pág. 25). 2. Em verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja as inconsistências encontradas no conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. Importa trazer à colação, com a devida vênia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada pelo embargante. 3. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 4. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 5. Embargos de Declaração conhecido e desprovido. 6. Acórdão mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000098-23.2016.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000098-23.2016.8.18.0074

Origem: Simões / Vara Única

Embargante: BANCO BMG S/A

Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203)

Embargada: LEANDRINA MARIA DE JESUS

Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto ao banco demandado não pertencer ao conglomerado econômico do Banco Itaú consignado S.A, não comprovou tal situação, apresentando para tanto print de conglomerado do Banco BMG e Banco Itaú consignado, sem qualquer prova documental ou que o valha. Ademais, os demonstrativos bancários trazidos pela autora dão conta de diversos descontos efetuados pelo requerido, inviável, pois a preliminar suscitada. (ID. 2213269 – Pág. 25). 2. Em verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja as inconsistências encontradas no conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. Importa trazer à colação, com a devida vênia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada pelo embargante. 3. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 4. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 5. Embargos de Declaração conhecido e desprovido. 6. Acórdão mantido.

 

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 8027971) opostos por BANCO BMG S/A em face do Acórdão (ID. 8787450) proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível em epígrafe.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para dar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.”

 

Aduz o Embargante que é inequívoca a ilegitimidade do Banco Réu para figurar no polo passivo da demanda, pois ausentes os requisitos exigidos pelo art. 17, do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do mesmo diploma legal. No mérito, suscita que o acórdão é omisso, quanto a juntada do comprovante de transferência de valores.

Em sede de contrarrazões (ID. 9098713), a embargada refuta os argumentos aduzidos nos aclaratórios e requer a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC.

É o que importa relatar.

 

VOTO

 


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”

Preliminarmente, o embargante aduz ser parte ilegítima na causa, uma vez que o contrato firmado com a parte autora foi cedido ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A., atual BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Quanto ao banco demandado não pertencer ao conglomerado econômico do Banco Itaú consignado S.A, o embargante não comprovou tal situação, apresentando para tanto print de conglomerado do Banco BMG e Banco Itaú consignado, sem qualquer prova documental ou que o valha. Ademais, os demonstrativos bancários trazidos pela autora dão conta de diversos descontos efetuados pelo requerido, inviável, pois a preliminar suscitada. (ID. 2213269 – Pág. 25).

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

A jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Em verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja as inconsistências encontradas no conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. Importa trazer à colação, com a devida vênia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada pelo embargante. Vejamos:

Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.

É notável que, no acórdão, e seguindo entendimento desta E. Corte de Justiça, os julgadores entenderam que as capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. Dessa forma, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.

Assim, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com fins protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 2% sobre o valor da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000098-23.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LEANDRINA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

15/03/2023