Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratuidade 0751943-71.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0751943-71.2022.8.18.0000.

 Agravante                            : V R CARDOSO - ME.

Advogados                           : Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº. 14.706).

Agravado                             : CONSTRUTORA PAULO BASÍLIO LTDA – ME.

Advogado                             : Odair Pereira Holanda (OAB/PI 6.998)

Relator                                  : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 1.019, DO CPC.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-sein casu, de Agravo de Instrumentocom pedido de efeito suspensivo, interposto por V R CARDOSO - ME, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº. 0000403-70.2016.8.18.0053), que determinou o recolhimento das custas processuais pelo Agravante.

Nas suas razões recursais, o Agravante alega, em suma, que não dispõe de condição econômica para arcar com as despesas do processo.

Pelas razões expostas, pugna pela concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos pressupostos para a sua concessão, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Recurso.

Intimado para se manifestar, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos de origemconstata-se que o Juízo a quo prolatou sentença julgando extinta a Ação de Execução Extrajudicial, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que houve comprovação de sua indisponibilidade financeira para arcar com as custas processuais.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátriosin verbis:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019)

(TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)”.

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado.

(TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020)”.

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO “OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto “diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023797-97.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/06/2018 )

(TJ-BA - AI: 00237979720178050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018)”.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, 1.018, § 1º, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADODÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-seimediatamente.


Teresina/PI, data de assinatura eletrônica. 


Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751943-71.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2023 )

Detalhes

Processo

0751943-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

V R CARDOSO - ME

Réu

CONSTRUTORA PAULO BASILIO LTDA - ME

Publicação

09/02/2023