
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0759997-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Conflito de Competência ]
AGRAVANTE: NESTOR JOSE DA ROCHA
AGRAVADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno com Pedido de Liminar interposto por NESTOR JOSÉ DA ROCHA em desafio à decisão proferida pela então Presidência deste Tribunal nos autos do Conflito de Competência Positivo nº 0757539-36.2022.8.18.0000, suscitado pela EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA, que determinou: i) o sobrestamento do Agravo de Instrumento 0757583-89.2021.8.18.0000; e ii) concedeu medida liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas naquele Agravo, por parte do Des. Francisco Antônio Paes Landim.
Ocorre que, após a interposição do presente recurso, foi proferida, em 25 de janeiro do corrente ano, nova decisão pela atual presidência deste Tribunal nos autos do Conflito de Competência de origem, que reconsiderou o entendimento adotado pela anterior gestão, e, além de não conhecer do conflito, revogou todas as decisões anteriormente proferidas no incidente, reestabelecendo o efeito das decisões proferidas pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, então Relator do feito. Veja-se:
Portanto, por não restar caracterizada nenhuma das hipóteses de cabimento do Conflito de Competência, evidenciando também a ausência de interesse de agir da empresa Suscitante, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência.
Desse modo, REVOGO todas as decisões até então proferidas no presente incidente, reestabelecendo o efeito de todas as decisões já proferidas pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, então Relator do feito. E, determino o devido prosseguimento do feito sob relatoria do seu substituto, já que recentemente aposentado.
(ID 9817040 do CC 0757539-36.2022.8.18.0000).
Desse modo, considerando que todos os pedidos do Agravante já foram atendidos na mencionada decisão, revela-se a perda do objeto do presente recurso (por ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco), à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, que objetivava a reforma de decisão já reconsiderada.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)
Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15 e, em igual sentido o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/PI, preceituam que “incumbe ao Relator: (…) - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data no sistema
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
0759997-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalConflito de Competência
AutorNESTOR JOSE DA ROCHA
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/02/2023