TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820361-68.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES. AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A., em desfavor da Apelada, com o objetivo de receber créditos relativos as faturas em atraso. De acordo com o art. 700 do CPC a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Caso em que comprovado o crédito da empresa autora por meio de contrato assinado pelo devedor. 2. Com efeito, a apelada se limitou em fazer afirmações que não condiz com a realidade fática, e que em momento algum demonstrou por meio de provas que adimpliu com sua responsabilidade. Procurada pela empresa apelante para resolver a dívida de forma amigável ou parcelada, não deu azo a reclamante. Ante o exposto e, considerando as provas carreadas aos autos, afasto a preliminar de prescrição arguida pela apelada, haja vista que o prazo prescricional é de 10(dez) anos, tendo a autora/apelante ajuizado a ação dentro do prazo legal, instituído no art. 205, do CC/2002, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, mantendo os demais termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando as provas carreadas aos autos, afastar a preliminar de prescrição arguida pela apelada, haja vista que o prazo prescricional é de 10(dez) anos, tendo a autora/apelante ajuizado a ação dentro do prazo legal, instituído no art. 205, do CC/2002, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, mantendo os demais termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se, de apelação cível, interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada contra Maria José dos Santos, ora apelada.
Na sentença (Id 948687), o magistrado a quo, acolheu a prescrição parcial da dívida, declarando prescritos os débitos relativos ao período de abril de 2012 a agosto de 2013 e com fundamento no art. 701, § 2º do CPC, julgou procedente em parte a demanda constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.
Descontente com essa decisão, a autora/apelante apresentou recurso de apelação (Id nº 948698), alegando nas razões a nulidade da sentença quanto a prescrição e ausência de fundamentação. Aduz que não existe prescrição no período destacado a sentença pelo magistrado a quo, haja vista que o prazo prescricional e de 10(dez) anos. Informa que cobra um débito relativo ao período de abril/2012 a agosto de 2013 e que a prescrição ocorre em dez anos, nos termos do art. 205, do CC.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença combatida, reformando a parte dispositiva da sentença que declarou prescritos o débito de abril/2012 a agosto/2013, visto que não se encontra prescritos.
Intimada a parte apelada apresentou contrarrazões ao Apelo (Id 948704), rechaça os argumentos da apelante. Aduz que o prazo para cobrança das tarifas de energia elétrica é de cinco anos, ou seja, quinquenal nos termos do art. 206, § 5º do CC.
Requer que o recurso de apelação seja julgado improvido.
Em Recurso Adesivo, alega erro in judicando, seja conhecido e provido, seja acolhida a tese de erro in judicando, sendo acolhido e julgado extinto o feito sem resolução do mérito, a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios, revertendo-os ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Contrarrazão ao recurso adesivo (Id 4494814), levanta preliminar de prescrição, aduz que o prazo é de 10(dez) anos; Inexistência de onerosidade; incidência dos juros moratórios desde o vencimento de cada fatura.
Requer por fim que seja negado provimento ao apelo.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse (Id 3665814).
É o relatório. Passo ao voto.
Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, pagamento do preparo nos autos.
Passo a análise da preliminar de Prescrição.
A presente preliminar não deve subsistir, haja vista que a ação fora proposta em setembro de 2018, e considerando que o pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária de serviço público, possui natureza jurídica não tributária, conta-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, cujo lapso não transcorreu na situação dos autos, pois os débitos cobrados dizem respeito a cobrança de faturas vencidas no período de abril de 2012 a novembro de 2015. Portanto, dentro do prazo decenal.
Diz o Art. 205, que: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Assim, afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que a ação fora proposta no prazo legal de 10 (dez) anos, instituído no art. 205, do CC/2002.
Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência.
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INADIMPLÊNCIA – PAGAMENTOS EM ATRASO PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PRECEDENTES – RECURSOS NÃO PROVIDOS, EXCETO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ. 2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo recurso conhecido e provido. (Grifei).
Assim, afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A., em desfavor de Maria José dos Santos, objetivando o recebimento dos créditos relativos as faturas de energia elétrica no período descrito acima.
A Apelante, ao ingressar com a ação monitória, consignou em sua exordial que atua como prestadora de serviços público de distribuição de energia elétrica à parte requerida. Todavia, a requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar pelos serviços prestados, há anos, pela energia elétrica consumida na unidade consumidora, possuindo débito no valor de R$ 21.636,30 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos), constituindo de pleno direito o título executivo judicial, conforme configurado pelos comprovantes de débitos anexados aos autos.
Sustenta que após exaustivas tentativas de recebimento das parcelas vencidas, tentou de inúmeras maneiras negociar a dívida com a requerida, oferecendo condições especiais de pagamento, sem que esta demonstrasse a mínima intensão de saldar a dívida com a suplicante/apelante, não obtendo êxito no recebimento dos valores.
Com efeito, não sendo possível a Apelante utilizar-se de ação executiva, uma vez que o documento de que dispõe não possui tal atributo, ingressou com a ação monitória, para receber os valores devidos.
É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC.
No caso em apreço, a prova a que alude o dispositivo retromencionado está consubstanciado no contrato entabulado entre as partes. Entretanto, ao analisar os autos, verifico que se encontra no bojo do processo os cálculos elaborados pela recorrida, bem como todas as faturas inadimplidas pela apelada, que aliás, afirma nas razões recursais a prescrição da autora. Assim, verifica-se, que não houve a prescrição alegada, tendo a autora apresentado a documentação necessária para a propositura da ação monitória.
No caso em questão, embora a apelada afirme a existência de prescrição, forçoso admitir que a empresa recorrida arcou com a contraprestação do serviço prestado a recorrida, uma vez que juntou aos autos as faturas inadimplidas, instruindo-a com a memória de cálculo e o valor atualizado.
Observa-se, pois, que a apelada se limita em fazer afirmações genéricas, e que em momento algum comprovou por meio de documentos que adimpliu com sua responsabilidade, se eximindo de pagar o débito com a recorrente, não procurou a apelante para negociação da dívida.
Com efeito, o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.
A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), grifei
Desse modo, a parte apelante logrou demonstrar o mínimo de prova escrita, conforme consta dos documentos acostados aos autos.
Ante o exposto e, considerando as provas carreadas aos autos, afasto a preliminar de prescrição arguida pela apelada, haja vista que o prazo prescricional é de 10(dez) anos, tendo a autora/apelante ajuizado a ação dentro do prazo legal, instituído no art. 205, do CC/2002, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, mantendo os demais termos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0820361-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA JOSE DOS SANTOS
Publicação22/03/2023