Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800126-59.2019.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE SEGURO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. RECURSO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, no qual o segurado figura como destinatário final e a seguradora como prestadora de serviços. 2. Comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se ratificar a decisão de improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 3. Sentença mantida, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800126-59.2019.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800126-59.2019.8.18.0071  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  

ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA 

APELANTE: ANTÔNIA FERREIRA LIMA  

ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (OAB/PI Nº. 8.125)  

1º APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A 

ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ N°.113.786  

2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A  

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024)  

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE SEGURO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. RECURSO E IMPROVIDO.  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, no qual o segurado figura como destinatário final e a seguradora como prestadora de serviços.   2. Comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se ratificar a decisão de improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.  3. Sentença mantida, por unanimidade. 

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento), de forma que, o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

 

RELATÓRIO  

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA FERREIRA LIMA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800126-59.2019.8.18.0071) em trâmite no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A , ora apelados.

A parte autora ingressou com a presente ação (ID. 8125830) aduzindo que estão sendo descontadas, mensalmente, em seus proventos de aposentadoria, parcelas referentes a um seguro supostamente contratado, o que compromete diretamente o seu orçamento.

Sustenta, ainda, que jamais manteve qualquer tipo de relação com a seguradora.

Na sentença (ID. 8126065) o magistrado julgou improcedente os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas, na forma da lei, e arbitrou honorários advocatícios sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, suspendendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais, em conformidade com o artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.

Irresignada com a sentença a parte autora interpôs apelação (ID. 8126068) aduzindo que a sentença atacada deve ser reformada, pois, afronta o entendimento deste Tribunal de Justiça.

Argumenta que o caso em apreço trata-se de contrato de adesão, no qual, é cobrado um seguro de vida nunca ofertado ao consumidor; que, o seguro em questão era cobrado de forma camuflada, uma vez que, não esclarece detalhes essenciais, a exemplo dos riscos assumidos e, ainda, não informa os critérios utilizados para definição do valor da cobrança; que, a contratação do empréstimo fica a ele condicionada, pois, não é disponibilizada ao cliente aquiescer ou não com a aquisição simultânea de seguro; que, contratou (ou almejava contratar) foi o empréstimo, sem ter conhecimento acerca da adesão ao seguro.

Assevera que a assinatura contida no contrato de seguro, trata-se de falsificação grosseira, não se tratando da mesma assinatura aposta no contrato de empréstimo.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com a consequente condenação das partes apeladas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos julgadores desta Egrégia Câmara Especializada Cível, de forma que, o alcance da presente sentença possa impedir que a mesma persista em continuar o abuso generalizado de má prestação de serviços ao consumidor, bem como afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.

Ao final, requer, ainda, que as partes apeladas sejam condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Regularmente intimada a parte apelada SABEMI SEGURADORA S/A apresentou suas contrarrazões (ID. 8126073), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Pugna, ainda, pela condenação da parte autora apelante em honorários sucumbenciais a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa.

Por sua vez, o apelado BANCO BRADESCO S/A apresentou suas contrarrazões recursais (ID. 8126074), também, refutando as razões do recurso e pugnando pelo improvimento da apelação e, em consequência, mantendo-se a sentença na sua integralidade, condenando a parte/autora apelante nas custas processuais e honorários advocatícios.

O recurso foi recebido em seus duplos efeitos (ID. 8247734).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID. 8964018).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual. 

 

VOTO DO RELATOR  

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID. 8247734.

SEM PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de seguro, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

 Analisando detidamente os autos, denota-se que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum contrato de seguro com a seguradora banco ré, tendo sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

 O contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis: 

  

“A validade do negócio jurídico requer: 

I – agente capaz; 

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 

III – forma prescrita ou não defesa em lei.” 

  

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.

 Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

 Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

 Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, in verbis

  

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

 I – os menores de dezesseis anos; 

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: 

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 

IV – os pródigos. 

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” 

  

Destarte, verifica-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

Registre-se que em durante a instrução processual o recorrente, em nenhum momento, questionou a sua assinatura no contrato acostado aos autos pelo recorrido, tendo se mantido inerte, fazendo apenas afirmações que por si só não têm força para anular o contrato efetivado.

Conclui-se, portanto, que o contrato fora celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que a seguradora conseguiu demonstrar a realização do pacto. Assim, dada a regularidade do negócio jurídico, não há que se cogitar em condenação na repetição do indébito ou mesmo em indenização por danos morais, tal qual pretendido pela apelante.

Neste passo, não há reparo a ser feito na decisão proferida pelo juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Neste sentido, cito jurisprudências: 

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONTRATO DE SEGURO - REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, no qual o segurado figura como destinatário final e a seguradora como prestadora de serviços. 2. Comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se ratificar a decisão de improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 3. Sentença mantida, por unanimidade. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL Nº0800875-57.2019.8.18.0045. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Data do Julgamento: 05.11.2021). 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DO CONTRATO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de seguro, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que a seguradora conseguiu demonstrar a realização do pacto. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801127-60.2019.8.18.0045. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Data do Julgamento: 08.07.2021).


No caso em apreço, a seguradora acostou cópia do contrato com a devida assinatura da parte recorrente (ID. 8125854). Portanto, demonstrada a regularidade da contratação. 

No que se refere ao pedido contraposto nas contrarrazões recursais acerca da condenação da parte autora recorrente em ônus sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, denota-se a inadequação da via eleita, uma vez que, a insurgência deveria ter sido apresentada através de Recurso de Apelação ou Recurso Adesivo. 

 
 

III. DISPOSITIVO 


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento), de forma que, o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento), de forma que, o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico PJe.

 

Detalhes

Processo

0800126-59.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2023