Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802406-04.2020.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802406-04.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DECELES VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Breve relato dos fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DECELES VIEIRA, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 8383819) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta-Corrente para Conta-Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condenou a parte demandante em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em razões de apelação, ID Num. 8383820, a apelante argumenta que muitos descontos contidos no extrato juntado com a exordial não foram realizados, sendo inclusive causa de pedir em processo judicial diverso, o que também não comprova que tenha anuído com a conversão de sua conta de tarifas zero para conta com tarifas, contrariando a Resolução nº 3.919 do Bacen, que estabelece ser vedada a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais para pessoas naturais.

Ademais, argumenta a necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo, o que enseja a sua nulidade. Afirma, então, que “tanto o Poder Judiciário quanto o Ministério Público têm rechaçado a prática da celebração de contrato de empréstimo com analfabeto sem o cumprimento das formalidades legais, ou seja, quando ausente o instrumento público ou assinatura a rogo por meio de procurador munido de procuração pública”. Pleiteia, assim, a restituição em dobro dos descontos ante a inexistência de contrato, e danos morais.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento de ID Num. 8383825, pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau.

Decisão de admissibilidade proferida no ID Num. 8538560.

O Ministério Público Superior, em ID Num. 8937004, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão de reconhecer a legalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta bancária da parte autora, ora apelante.

Em sede de apelação, aduz a Apelante questões relativas à suposta inexistência do contrato firmado entre as partes referentes às transações de empréstimos, afirmando inclusive que é causa de pedir em processo judicial diverso, bem como defende a exigência de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo.

Entretanto, analisando a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, verifica-se que o mesmo julgou o processo com julgamento de mérito, em razão de entender que “Pelos extratos acostados com a inicial a parte demandante utiliza continuamente os serviços bancários. Saques, pagamentos de boleto e de parcelas de empréstimos, contratação de empréstimo e etc. Tudo isso, para ser operacionalizado, exige da instituição financeira que acione sua equipe a fim de que o serviço seja entregue ao usuário, ou seja, possui custo que deve ser arcado pelo consumidor por meio das tarifas/taxas cobradas”.

Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que a recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

É de se notar, que a referida sentença do juízo a quo teve como fundamento a legalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta bancária da parte autora em razão da utilização da conta para saques, pagamentos de boleto, parcelas de empréstimo consignado, e não apenas para recebimento de salário/benefício previdenciário.

No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que se limitou a repetir argumentos na inicial, sem impugnar especificamente a questão da legalidade da cobrança das tarifas em razão da efetiva utilização da conta.

Nesse ínterim, frise-se ainda que, embora a instituição financeira não tenha acostado ao feito nenhum contrato, é de se ressaltar, pela análise do extrato bancário juntado no ID 8383652, que a apelante não utilizava sua conta somente para recebimento de benefícios como alega, tanto que utilizou limite de crédito pessoal e efetuou empréstimo pessoal.

Ou seja, a conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salário/benefício previdenciário e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais como alegou na exordial, sendo devida a cobrança da tarifa e descabida a alegação de violação às Resoluções de n° 3.402 e n° 3.919, ambas do Bacen e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”


Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID Num. 8538560, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, 8 de fevereiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802406-04.2020.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2023 )

Detalhes

Processo

0802406-04.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DECELES VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/02/2023