
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802406-04.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DECELES VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Breve relato dos fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DECELES VIEIRA, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 8383819) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta-Corrente para Conta-Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte demandante em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em razões de apelação, ID Num. 8383820, a apelante argumenta que muitos descontos contidos no extrato juntado com a exordial não foram realizados, sendo inclusive causa de pedir em processo judicial diverso, o que também não comprova que tenha anuído com a conversão de sua conta de tarifas zero para conta com tarifas, contrariando a Resolução nº 3.919 do Bacen, que estabelece ser vedada a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais para pessoas naturais.
Ademais, argumenta a necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo, o que enseja a sua nulidade. Afirma, então, que “tanto o Poder Judiciário quanto o Ministério Público têm rechaçado a prática da celebração de contrato de empréstimo com analfabeto sem o cumprimento das formalidades legais, ou seja, quando ausente o instrumento público ou assinatura a rogo por meio de procurador munido de procuração pública”. Pleiteia, assim, a restituição em dobro dos descontos ante a inexistência de contrato, e danos morais.
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento de ID Num. 8383825, pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau.
Decisão de admissibilidade proferida no ID Num. 8538560.
O Ministério Público Superior, em ID Num. 8937004, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão de reconhecer a legalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta bancária da parte autora, ora apelante.
Em sede de apelação, aduz a Apelante questões relativas à suposta inexistência do contrato firmado entre as partes referentes às transações de empréstimos, afirmando inclusive que é causa de pedir em processo judicial diverso, bem como defende a exigência de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo.
Entretanto, analisando a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, verifica-se que o mesmo julgou o processo com julgamento de mérito, em razão de entender que “Pelos extratos acostados com a inicial a parte demandante utiliza continuamente os serviços bancários. Saques, pagamentos de boleto e de parcelas de empréstimos, contratação de empréstimo e etc. Tudo isso, para ser operacionalizado, exige da instituição financeira que acione sua equipe a fim de que o serviço seja entregue ao usuário, ou seja, possui custo que deve ser arcado pelo consumidor por meio das tarifas/taxas cobradas”.
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que a recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
É de se notar, que a referida sentença do juízo a quo teve como fundamento a legalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta bancária da parte autora em razão da utilização da conta para saques, pagamentos de boleto, parcelas de empréstimo consignado, e não apenas para recebimento de salário/benefício previdenciário.
No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que se limitou a repetir argumentos na inicial, sem impugnar especificamente a questão da legalidade da cobrança das tarifas em razão da efetiva utilização da conta.
Nesse ínterim, frise-se ainda que, embora a instituição financeira não tenha acostado ao feito nenhum contrato, é de se ressaltar, pela análise do extrato bancário juntado no ID 8383652, que a apelante não utilizava sua conta somente para recebimento de benefícios como alega, tanto que utilizou limite de crédito pessoal e efetuou empréstimo pessoal.
Ou seja, a conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salário/benefício previdenciário e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais como alegou na exordial, sendo devida a cobrança da tarifa e descabida a alegação de violação às Resoluções de n° 3.402 e n° 3.919, ambas do Bacen e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID Num. 8538560, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, 8 de fevereiro de 2023.
0802406-04.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DECELES VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2023