
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0750558-54.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar, Bloqueio de Valores de Contas Públicas]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 4º DA LEI 8437/92. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FASES E PROCEDIMENTOS DO PROCESSO LICITATÓRIO. EXIGUIDADE DO PRAZO DEFERIDO PELO JUÍZO PARA INÍCIO DAS OBRAS SOB PENA DE BLOQUEIO DO VALOR DA CONSTRUÇÃO. MEDIDA COERCITIVA QUE NÃO ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE EXTREMA DO BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE RECURSOS COM DESTINAÇÃO VINCULADA. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar (ID nº 9890383) formulado pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Matias Olímpio – PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800433-77.2020.8.18.0103, que determinou, em sede de tutela provisória, diversas medidas objetivando a regularização do abastecimento de água no município, dentre elas que:
[…] no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o réu ESTADO DO PIAUÍ comprove ter dado início às obras da nova adutora, sob pena de bloqueio integral e imediato de R$ 3.125.955,70 (três milhões, cento e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), valor orçado para sua construção (fl. 05 / ID 33557418).
No presente pedido de suspensão de liminar, o Estado do Piauí sustentou que: i) é evidente que a execução do provimento judicial ora impugnado tem aptidão de provocar gravíssima lesão à ordem e à economia públicas; ii) a tutela cautelar deferida em primeira instância não tem a aptidão de fomentar ou de promover o fim público por ela invocado em sua motivação, mas, ao contrário disso, inviabiliza as providências que os órgãos técnicos da Administração Pública vêm adotando com vistas a implementar as melhorias no abastecimento de água para a população do município de Matias Olímpio/PI, já que determina o bloqueio de seus recursos; iii) no caso não se verificam os requisitos autorizadores da tutela de urgência, visto que não há risco de dano ao resultado útil do processo, uma vez que, conforme expôs o próprio Juízo de primeira instância, já se encontram em curso os processos licitatórios que têm por objeto regularizar o fornecimento de água na cidade de Matias Olímpio, bem como já foram vinculados ou afetados a essa finalidade recursos públicos; iv) a determinação de bloqueio judicial de recursos públicos foi ampla e irrestrita, sendo que o sequestro poderá recair em contas cujos ativos pertencem a convênios a serem realizados pelo Estado, cujas quantias possuem destinação específica, não podendo ser usadas para outros fins, nem mesmo por decisão judicial, conforme já decidiu o STF na ADPF 114/PI; v) as ordens de bloqueio enviadas por Bacen Jud, de ordinário, implicam, na prática, em um bloqueio generalizado de quase todos os recursos de titularidade do CNPJ ou CPF indicado pelo órgão jurisdicional, em montante muito superior àquela quantia indicada na decisão judicial; vi) não é parte legítima pra figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a titularidade do serviço de saneamento básico, que abrange o de abastecimento de água, é municipal, quando não há o compartilhamento por regiões metropolitanas (o que não foi provado na ACP); vii) o juízo a quo é absolutamente incompetente para o processamento da ação em que figurem como rés a AGESPISA e o ESTADO DO PIAUÍ, já que de competência das Varas da Fazenda Pública de Teresina; viii) a decisão que se pretende suspender viola o princípio da separação dos poderes, na medida em que o Judiciário usurpa a competência do Executivo; ix) as reestruturações requeridas na proemial certamente implicarão na realização de gastos com aquisição de bens materiais e realização de contratos com prestadores de serviços diversos, evidenciando a necessidade de previsão orçamentária; x) a prestação de serviços pelo ente público tem limite na reserva do possível. Por todo o exposto, requereu a suspensão da liminar combatida.
É o que basta relatar. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade” e “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Note-se, no entanto, que a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Cuida-se, pois, de prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade.
Nessa linha, a mens legis do instituto da suspensão de liminar, de segurança, ou de sentença, é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Dessa forma, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.
Assim, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores1, não cabe no presente incidente analisar a juridicidade da decisão ou mesmo utilizá-lo como sucedâneo recursal.
Por isso mesmo, não serão analisados no presente incidente os argumentos do Estado do Piauí referentes à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; à incompetência da Vara de Matias Olímpio para o processamento da ação; à violação do princípio da separação dos Poderes e à necessidade de previsão orçamentária de gastos e limite à reserva do possível.
Ressalto, contudo, que, quanto à suposta ilegitimidade, o próprio requerente se contradiz ao afirmar que já se encontram em curso processos licitatórios para a realização das obras de construção de adutora no referido município, inclusive demonstrando a existência de recursos públicos estaduais destinados a fazer frente a tais despesas. Ademais disso, é de conhecimento público que em todo o Piauí, com exceção da zona urbana da capital Teresina, em que há subconcessão, o saneamento e abastecimento de água é de responsabilidade da concessionária Agespisa, que é sociedade de economia mista estadual.
Feitas tais considerações iniciais, passo à análise foco deste Pedido de Suspensão, qual seja, a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas na determinação do juízo de piso para que o Estado do Piauí comprove ter iniciado as obras da nova adutora no Município de Matias Olímpio, sob pena de bloqueio imediato do valor orçado para sua construção, qual seja, de R$ 3.125.955,70 (três milhões, cento e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
Em primeiro lugar, importante destacar que, ao dispor sobre a ordem administrativa, a Constituição, em seu art. 37, caput e XXI, listou os princípios basilares a serem observados por toda a Administração direta e indireta e asseverou a necessidade de observância do processo de licitação que atenderia a tais princípios, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
Ademais, o processo licitatório tem por objetivos, conforme o art. 11 da Nova Lei de Licitações e Contratos:
Art. 11. [...]
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável
Assim, evidente a importância do devido processo de licitação para a ordem administrativa, a fim de garantir o cumprimento dos seus princípios mais basilares na efetivação das contratações públicas.
E no caso da execução de obras não seria diferente. Conforme se infere tanto da Lei 8666/93 quanto da NLLC (L 14133/21), as licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar normas minuciosas, contando com fase preparatória, estudo preliminar, além de, ordinariamente, projeto executivo e diversas outras especificidades, de acordo com o caso.
Por certo, então, todas as fases do procedimento legal, inclusive as preparatórias, demandam tempo e planejamento.
Nesse contexto, por mais que não se olvide da importância do bem que pretendia o juízo a quo proteger ao determinar o prazo de 30 dias para o início das obras da nova adutora, qual seja, o direito da população de Matias Olímpio ao adequado saneamento e abastecimento de água, fere a ordem pública, ao englobar o conceito de ordem administrativa, a determinação judicial que pretende subverter o regular procedimento licitatório, transpassando suas fases.
Além disso, importante lembrar que, no caso, o Estado do Piauí, por meio dos órgãos administrativos com conhecimento técnico a respeito, apresentou contestação e esclareceu, entre outras coisas, que já se encontra em curso processos licitatórios para a realização das obras de construção de adutora no referido município, inclusive demonstrando a existência de recursos públicos destinados a fazer frente a tais despesas conforme demonstrado através do SEI nº 00003.003552/2022-63 (Id. Num. 33260875 da origem).
Assim, a decisão que se pretende suspender, ao invés de garantir a adequada prestação dos serviços, pode, enfim, prejudicá-los com o atropelamento do processo licitatório já em andamento e o bloqueio de verbas públicas que fariam frente a referida despesa de construção, não atendendo ao mister interesse público objetivado no ajuizamento da Ação Civil Pública.
Quanto a este último ponto, importante enfatizar ainda que o bloqueio das contas bancárias estaduais, em valor equivalente à construção, acabaria por ocorrer acaso não desrespeitado o processo licitatório regular, visto a exiguidade do prazo de 30 dias estabelecido pelo juízo.
Tal medida foi fixada com evidente finalidade coercitiva, para garantir o cumprimento da tutela provisória, não podendo ser confundida com medida executiva expropriatória. De qualquer forma, a possibilidade de bloqueio de recursos públicos ocorre em situações de extrema excepcionalidade, como aquelas que se encontram taxativamente previstas na Constituição e as justificadas por situações singulares sob análise do juízo da causa, como para garantia do fornecimento de medicamento ou tratamento médico essencial à vida, conforme já assentou o STJ sob a égide dos Recursos Repetitivos (REsp 1.069.810/RS).
No caso, contudo, além de não fundamentada a necessidade excepcionalíssima do questionável bloqueio das contas estaduais, a medida, como já explanado, acabaria por prejudicar o andamento do procedimento de licitação para execução das obras, já que seu montante equivaleria ao que faria frente a despesa de construção.
Não é tarde ressaltar, ainda, que o bloqueio de contas estaduais pode afetar aquelas cujos recursos têm destinação própria, repercutindo sobre verbas transferidas pela União, tais como os repasses constitucionais, ou contas vinculadas a convênios para execução de fins específicos.
E, como regra, é vedada a retenção ou restrição das contas bancárias públicas que recebem repasses da União, conforme o art.160 da CF/88, a seguir transcrito:
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Da mesma forma, as quantias que possuem destinação específica não podem ser usadas para outros fins, nem mesmo por decisão judicial, consoante art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), que dispõe que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.
Pelo exposto, julgo pela existência dos requisitos autorizadores à concessão da suspensão da liminar, no que toca à determinação de que o Estado do Piauí dê início às obras da nova adutora no prazo de 30 dias, sob pena do bloqueio do valor para sua construção, ante o evidente interesse público na regularidade dos procedimentos licitatórios e na destinação das verbas públicas e o risco de grave lesão à ordem pública em sua subversão.
Frise-se, finalmente, que a presente decisão não impede o juiz singular, acaso verificada a recalcitrância do Estado em dar andamento ao devido processo licitatório para a execução da obra, determinar outras medidas coercitivas, como a multa em desfavor do ente estatal.
III - DO DISPOSITIVO
Forte nessas razões, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão concessiva da liminar ora analisada quanto à determinação de que o Estado do Piauí dê início às obras da nova adutora no prazo de 30 dias, sob pena do bloqueio de R$ 3.125.955,70 (três milhões, cento e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0800433-77.2020.8.18.0103.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina, data no sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente TJPI
1(STJ, AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
0750558-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023