Acórdão de 2º Grau

Seguro 0813697-84.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA. CÂNCER. CONHECIMENTO PELO SEGURADO. MÁ FÉ RECONHECIDA. OFENSA A BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula 609 que assim dispõe: "A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” 2. O entendimento jurisprudencial é de que a má-fé do segurado que omite a doença preexistente resta descaracterizada quando este teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro, o que, não se aplica na hipótese em apreço, em que o óbito ocorreu a menos de 05 (cinco) meses, após a assinatura contrato, demonstrando que não detinha razoável estado de saúde, fato corroborado pelas informações no relatório imunoistoquímico que demonstra a existência da doença há 06 (seis) anos. 3. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813697-84.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813697-84.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

APELANTE: CLARA MARIA DA CONCEIÇÃO POLUCA

ADVOGADO: WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR ( OAB/PI Nº. 2.462)

APELADO: ITAÚ SEGUROS S/A

ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO OAB/GO Nº. 13.721)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA. CÂNCER. CONHECIMENTO PELO SEGURADO. MÁ FÉ RECONHECIDA. OFENSA A BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula 609 que assim dispõe: "A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” 2. O entendimento jurisprudencial é de que a má-fé do segurado que omite a doença preexistente resta descaracterizada quando este teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro, o que, não se aplica na hipótese em apreço, em que o óbito ocorreu a menos de 05 (cinco) meses, após a assinatura contrato, demonstrando que não detinha razoável estado de saúde, fato corroborado pelas informações no relatório imunoistoquímico que demonstra a existência da doença há 6 (seis) anos. 3. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Desta forma, majoram a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento), de forma que, o total da sucumbência passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLARA MARIA DA CONCEIÇÃO POLUCA (ID 84288170) em face da sentença (ID 4288159 e 4288168) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0813697-84.2019.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ITAÚ SEGUROS S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil.

Condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso (ID. 4288170) a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, pois, decidiu de forma diversa da jurisprudência dominante, a qual, encontra-se sedimentado o entendimento de que a alegação da seguradora quanto a doença preexistente do segurado, somente é admitida quando há prévio exame médico ou se comprovada a má-fé do segurado e, no caso em debate, quando da realização do contrato de financiamento habitacional com o seguro, não fora realizado ou requerido exames médicos prévios, portanto, a seguradora assumiu o risco do acontecido.

Sustenta que a sentença em sua fundamentação afirma que o segurado procedeu com a assinatura de proposta de contratação apresentada, alegando não ser portador de nenhuma das doenças elencadas, especialmente “câncer nos últimos 05 (cinco) anos com quimio/radioterapia”, razão pela qual, reconheceu a má-fé do segurado, apta a afastar a obrigação de indenização por parte da seguradora apelada.

Diz que, quando o segurado fora perguntado se teve câncer nos últimos 5 (cinco) anos antes da assinatura do contrato, o mesmo respondeu de forma correta, posto que, teve câncer 6 (seis) anos antes da assinatura do contrato.

Argumenta que se trata de venda casada ou um aproveitamento da situação de hipossuficiência da parte autora/apelante; motivo pelo qual, deve haver a reparação pelos danos materiais sofridos, devendo a seguradora ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 256.314,88 (duzentos e cinquenta e seis mil trezentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), valor referente ao saldo remanescente do contrato de financiamento habitacional que vem sofrendo com constantes cobranças.

Alega que a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista as sucessivas cobranças que lhe são feitas, assim como, pela frustração de ter pago um seguro e não poder utilizá-lo, o que configura dano moral.

Ao final, requer que seja concedida a antecipação da tutela recursal e, em caráter de urgência, para que, a parte apelante continue na posse do imóvel financiado, até ulterior decisão; caso não seja este o entendimento, requer em caráter de urgência, a concessão do efeito suspensivo à apelação.

No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença atacada, a fim de condenar a ré ao pagamento do saldo remanescente à instituição alienante, conforme for apurado e, uma vez pago, seja concedido recibo de quitação integral aos autores da dívida contraída pelo de cujus, a ser fornecido pela apelada alienante; a condenação da parte ré em danos materiais no valor de saldo devedor de R$ 256.314,88 (duzentos e cinquenta e seis mil trezentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos); condenação da parte ré a pagar os danos morais no montante de R$ 260.659,25 (duzentos e sessenta mil seiscentos e cinquenta nove reais e vinte e cinco centavos), valor do financiamento do imóvel.

Em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária deixou-se de recolher as custas do preparo recursal. Ao final, pugna pela condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID. 4288174) sustentando que a sentença deve ser mantida, uma vez que, o segurado agiu de má-fé no momento da contratação do seguro, omitindo a informação de que não era portador de doença preexistente, a qual, inclusive foi a causa de seu óbito, sendo, desta forma, indevida a indenização pleiteada; ad cautelam, caso não seja este o entendimento desta Colenda Câmara, em sendo afastados os argumentos expendidos, que seja apreciada a matéria devolvida, para que, o feito seja extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual da recorrente; subsidiariamente, na hipótese de reforma da sentença no sentido de condenar a parte recorrida, que sejam observadas as disposições contratuais no que se refere ao limite máximo indenizável e ao real beneficiário, ante o caráter prestamista do seguro e, no tocante aos honorários advocatícios, que seja improvido o recurso da parte recorrente que postula a inversão do ônus sucumbencial, posto que, não obteve êxito na ação proposta.

Nesta instância superior, o recurso fora recebido no efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil(ID. 5029324).

Autos remetidos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau, para inclusão do processo nas atividades da Semana Nacional da Conciliação (ID. 5461496). Devolvidos os autos, tendo em vista nenhuma das partes tenha demonstrado interesse em conciliar (ID. 6566535).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação entendendo ausente interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID. 7103465).

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez que, fora-lhe concedida em 1º Grau de jurisdição (ID. 4288105).

No caso em apreço, a parte apelante requereu a antecipação da tutela recursal para continuar na posse do imóvel financiado, até decisão final; caso não seja este o entendimento, requer em caráter de urgência, a concessão do efeito suspensivo à apelação.

Contudo, o então relator Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO recebeu a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2. DO MÉRITO RECURSAL


Narra a autora, ora apelante, em sua exordial, que seu falecido esposo ABEL POLUCA NETO, em 29 de abril de 2016, celebrou contrato de financiamento de bem imóvel com o Banco requerido, no valor de R$ 260.659,25 (duzentos e sessenta mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), cujo contrato, no item 10, consta a contratação do Seguro Habitacional, pela seguradora ITAU SEGUROS S/A, com cobertura de 100% (cem por cento) por morte ou invalidez permanente ou danos físicos ao imóvel.

Alega que, no dia 4 de setembro de 2016,  ABEL POLUCA NETO faleceu em decorrência de obstrução de via biliar, neoplasia maligna e insulinoma; que, diante do falecimento do seu marido procurou o seguro para informar da morte do segurado e solicitar quitação do contrato em razão da morte do beneficiário.

Aduz que soube, informalmente, que seria negado a cobertura do seguro, pois, tratava-se de doença preexistente, razão pela qual, procurou o Poder Judiciário, já que o consumidor não precisa esgotar as vias administrativas.

Argumenta que a magistrada de 1º grau julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial da ação ao fundamento de que houve má-fé do segurado por não ter informado que era portador de doença preexistente.

Alega que a pergunta era se possuía alguma doença e o de cujus, naquela época, não estava acometido de nenhuma enfermidade. A outra pergunta foi se teve câncer nos últimos 5 (cinco) anos, tendo respondido que não, posto que, teve câncer 6 (seis) anos antes da celebração do contrato.

Assevera que, no momento da assinatura do contrato, a seguradora ré/apelada não solicitou declaração de boa saúde, não pediu exames ou outro documento, para que, o de cujus informasse seu estado de saúde, apenas vendeu e acrescentou o seguro, visando apenas o lucro.

Neste passo, a controvérsia recursal consiste em aferir o acerto ou não da sentença que entendeu que o segurado omitiu informações sobre seu real estado de saúde no momento da celebração do contrato de seguro habitacional.

Acerca desta questão o Superior Tribunal de Justiça, em 17 de abril de 2018, publicou a Súmula 609, que assim dispõe:


"A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”


No caso em apreço, a sentença reconheceu a ocorrência de má-fé do segurado ao ter informado não ter doença preexistente, especialmente, câncer nos últimos 5 (cinco) anos com medicação de quimio/radioterapira.

A certidão de óbito aponta que a causa mortis fora: “obstrução de via biliar, neoplasia maligna e insulinoma” (ID. m. 4288130 - Pág. 2).

O médico Luís Ricardo Pircio – CRM 85345, em 31.10.2016 ao verificar a causa mortis contida no atestado de óbito sugeriu sindicância para verificar o passado oncológico do sinistrado, incluindo exames e tratamentos realizados (ID. 4288127 - Pág. 1).

O relatório imunoistoquímico emitido pelo Laboratório LAPAC contém o diagnóstico do paciente ABEL POLUCA NETO: “Tumor neuroendócrino pancreático bem diferenciado” e, nos dados clínicos: “Passado de adenocarcinoma pancreático há 6 anos. Evoluiu nódulos hepáticos.” (ID. 4288128 - Pág. 1).

A causa mortis apontada na certidão de óbito expedida em 29 de abril de 2016, não deixa dúvida que a patologia acometida pelo de cujus fora o motivo determinante de seu óbito, conforme bem enfatizado na sentença recorrida.

Neste passo, há prova inequívoca de que o sinistrado era portador da doença e tinha conhecimento no momento da assinatura da proposta do seguro, em 29 de abril de 2016, contudo, não informara.

A alegação de que a pergunta contida no formulário referia-se sobre a existência câncer nos últimos 5 (cinco) anos e, no caso em apreço, a ocorrência fora 6 (seis) anos antes da celebração do contrato, não tem o condão de afastar a má-fé, uma vez que, houve omissão do segurado na prestação das informações.

O entendimento jurisprudencial é de que a má-fé do segurado que omite a doença preexistente resta descaracterizada quando este teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro, o que, não se aplica na hipótese em apreço, em que o óbito ocorreu a menos de 05 (cinco) meses, após a assinatura contrato, demonstrando que não detinha razoável estado de saúde, fato corroborado pelas informações no relatório imunoistoquímico que demonstra a existência da doença há 06 (seis) anos.

A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SEGURO PRESTAMISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. LICITUDE DA RECUSA DECOBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE CONHECIDA PELO SEGURADO E OMITIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro em razão de falecimento de contratante de financiamento de veículo. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. A seguradora pode recusar pagamento de indenização securitária quando comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação, não sendo exigida, nessa hipótese, a prévia realização de exames. Precedentes. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 1722420 DF 2020/0159733-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 02/10/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PRÉEXISTENTE NÃO INFORMADA. CÂNCER. CONTRATAÇÃO DO SEGURO LOGO APÓS O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PRONTUÁRIO MÉDICO ENVIADO PELO HOSPITAL CONFIRMANDO A DATA DO DIAGNÓSTICO ANTERIOR A DATA DO CONTRATO DO SEGURO. OFENSA A BOA FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE PAGAMENTO CONFIRMADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Extraindo dos autos a comprovação de que o contratante tinha prévio conhecimento do câncer que lhe acometia, no momento da assinatura do contrato securitário, prestando falsa informação no questionário da seguradora, ao negar a existência da doença, cumpre reconhecer a ausência do direito ao recebimento do seguro, ante a ofensa a boa fé objetiva e ante a presença da má-fé, conforme prova dos autos assentada no prontuário médico do hospital, que demonstrou o diagnóstico do câncer, antes da assinatura do contrato de seguro. - Comprovada a má-fé na contratação do seguro, com omissão a informações importantes e revelando premeditação para o enriquecimento em causa, cumpre confirmar a sentença que validou a negativa da seguradora em efetuar o pagamento do valor do seguro.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.092962-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022).

CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO PELO SEGURADO. MÁ FÉ RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora quando houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má fé do segurado. 2. Como condição para firmar o contrato de seguro, a companhia seguradora exigiu a declaração do contratante acerca do seu estado de saúde. Mesmo assim, o contratante declarou se encontrar em boas condições de saúde, o fazendo contrariamente à realidade de sua situação. 3. Assim, com base no quadro fático-probatório nos autos, restou demonstrado que o segurado, genitor dos apelantes possuía conhecimento da existência da patologia relacionada à sua morte. 4. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004414-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018)


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento), de forma que, o total da sucumbência passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o voto.


DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Desta forma, fica majorada a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento), de forma que, o total da sucumbência passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico PJe. 

 

 

Detalhes

Processo

0813697-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro

Autor

CLARA MARIA DA CONCEICAO POLUCA

Réu

ITAU SEGUROS S/A

Publicação

11/04/2023