TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000069-48.2015.8.18.0028
APELANTE: VALDINAR MARQUES DE SOUZA, EDISON DA COSTA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LIMA, JOSE WILSON SANTOS SILVA, GENIVALDO MAGALHÃES CARVALHO, KENYON DE BRITO BENEVIDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO –INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DEMONSTRADA NOS AUTOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não se cogita da aplicação dos princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato, tanto em razão do montante do valor da res furtiva, como em razão da reprovabilidade do comportamento e do intenso grau de violação à norma.
2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados às confissões dos réus e aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
3 - O concurso de pessoas restou provado pelas declarações prestadas pela vítima, pelas testemunhas, e pelas confissões dos apelantes.
4 - O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução.
5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDINAR MARQUES DE SOUSA, EDISON DA COSTA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LIMA, JOSÉ WILSON SANTOS SILVA, GENIVALDO MAGALHÃES CARVALHO e KENYON DE BRITO BENEVIDES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano
O Ministério Público Estadual denunciou VALDINAR MARQUES DE SOUSA, EDISON DA COSTA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LIMA, JOSÉ WILSON SANTOS SILVA, GENIVALDO MAGALHÃES CARVALHO e KENYON DE BRITO BENEVIDES, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar VALDINAR MARQUES DE SOUSA, EDISON DA COSTA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LIMA, JOSÉ WILSON SANTOS SILVA, GENIVALDO MAGALHÃES CARVALHO e KENYON DE BRITO BENEVIDES, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 410/426).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 436/470):
“ (...)
a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO;
b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social;
c) a ABSOLVIÇÃO dos acusados VALDINAR MARQUES DE SOUZA, EDISON DA COSTA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LIMA, JOSÉ WILSON SANTOS SILVA, GENIVALDO MAGALHÃES CARVALHO e KENYON DE BRITO BENEVIDES, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação;
d) A adequada tipificação dos fatos: a) Desclassificação dos delitos para furto simples; b) retirada das qualificadoras dos crimes de roubo e furto;
e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas.
f) A detração em face da pena já cumprida;
g) O direito do acusado permanecer em liberdade;
h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
i) A aplicação do Regime aberto ao acusado;
j) A isenção da Pena de Multa (...)“ (fls. 469/470)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 479/500).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 516/523).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição dos sentenciados, em face do princípio da insignificância.
Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC nº 84.412⁄SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19.11.2004).
No presente caso, não se verifica a presença dos referidos vetores. Não se constata que os objetos subtraídos (uma cama box e duas máquinas de lavar Brastemp), representem inexpressiva lesão jurídica, eis que avaliados em mais de 100 % (cem por cento) do salário-mínimo vigente a época, tão pouco que possa ser considerado reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento dos apelantes.
Neste contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, a conduta dos réus demonstram o contrário.
A jurisprudência:
“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SIGNIFICATIVO DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se ao paciente o furto de uma carteira contendo diversos documentos, cartões bancários e R$ 84,75 (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) em espécie, que não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de 10% do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em 2015 - R$ 788,00), inviabilizando o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes).
IV - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que o noticiado delito de furto deu-se na forma qualificada, mediante rompimento de obstáculos (precedentes). Habeas Corpus não conhecido.(HC 342.945/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)”
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da conduta.
2. A verificação da lesividade mínima da conduta apta a torná-la atípica deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.
3. Não obstante haja sido relativamente reduzido o valor da coisa subtraída - bens avaliados em R$ 37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos) -, o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra o elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior audácia de quem o pratica.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.513/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015).
Assim, inviável a aplicação do princípio da insignificância.
A defesa pugna pela aplicação do princípio da irrelevância penal do fato.
Inviável, na espécie, a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato com a consequente dispensa da pena. Isto porque a sua aplicação não prescinde de uma série de requisitos, dentre eles, o desvalor ínfimo da culpabilidade, a ausência de antecedentes criminais, a reparação dos danos ou devolução do objeto, o reconhecimento da culpa, a colaboração como a Justiça, etc.
No caso, resta demonstrado a reprovabilidade do comportamento e o intenso grau de violação à norma, trata-se de furto qualificado, descabe considerá-lo como indiferente penal, tornando-se impositiva a aplicação de medida que efetivamente venha a repreender o agente pela prática criminosa, prevenindo que novos ilícitos sejam perpetrados e ressocializando o agente, sob pena de ocasionar intranquilidade social e descrédito do poder constituído.
Acerca do tema:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DOS AUTOS DE CONSTATAÇÃO E DE AVALIAÇÃO. REJEIÇÃO.
(…)
PRINCIPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. DESCABIMENTO. O postulado da irrelevância penal do fato apresenta sutil diferença em relação ao princípio da insignificância, ainda que ambos busquem afastar o desvalor da conduta. Enquanto este caracteriza a criminalidade de bagatela denominada própria, evidenciando causa de exclusão da tipicidade, aquele dispensa a pena em razão da sua desnecessidade no caso concreto, motivo da designação doutrinário-pretoriana de criminalidade de bagatela imprópria. Para a incidência do postulado da irrelevância pena do fato devem ser feitas considerações acerca da culpabilidade e da vida pregressa do agente, bem como se verifique a presença de requisitos permissivos post-factum, a exemplo da restituição da res à vítima, do ressarcimento de eventuais prejuízos a esta ocasionados e, ainda, o reconhecimento da culpa e a sua colaboração com a Justiça. Assim, mesmo se estando diante de fato típico, ilícito e culpável, o julgador poderá deixar de aplicar a sanção por não mais interessar ao Estado fazê-lo em detrimento de indivíduos cujas condições subjetivas sejam favoráveis. Caso concreto que envolve crime cometido mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, tratando-se de réu que ostenta condenação pretérita valorada negativamente como maus antecedentes na sentença. Análise conjunta de tais peculiaridades que impede que a conduta narrada na inicial seja considerada como indiferente penal. QUALIFICADORAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. O reconhecimento do rompimento de obstáculo demanda que o auto de constatação de dano esteja em sintonia com a prova oral e os demais elementos colhidos à luz do contraditório e da ampla defesa. Laudo pericial cujo teor foi corroborado pela palavra da vítima, o que autoriza a sua manutenção. Para o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, prescindível que os autores tenham previamente ajustado a prática subtrativa. Basta a prova da participação de duas ou mais pessoas no delito e que estas possuam o completo domínio da ação criminosa. MAJORANTE PELO REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA RECONHECIDA. Inexiste óbice ao reconhecimento da majorante pelo repouso noturno nos casos em que o furto seja cometido sob a forma qualificada e em horário de maior vulnerabilidade do patrimônio por ausência de vigilância por parte da vítima, sendo suficiente à sua incidência que a inicial acusatória indique o horário em que praticada a conduta criminosa. Causa de aumento reconhecida. DOSIMETRIA. Mantidas as penas base e provisória impostas na sentença. Reconhecida a majorante do repouso noturno, a sanção foi recrudescida de 1/3, resultando em 03 anos e 08 meses de reclusão. Posteriormente, aplicável ao caso a privilegiadora, a corporal foi reduzida de 1/3 e definitivizada em 02 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto. Redimensionada a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. REJEITADA A PRELIMINAR DEFENSIVA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA DEFESA E PROVIDO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.(Apelação Criminal, Nº 70082453127, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 30-10-2019).(grifei).
De outro giro, a defesa pugna pela absolvição dos sentenciados, por inexistência de provas suficientes para a condenação.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, depoimento da vítima, auto de apreensão, auto de restituição, auto de prisão em flagrante, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
As declarações da vítima e das testemunhas convergem com as confissões dos acusados, confirmado a existência do fato, bem como a autoria dos réus.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, aliado aos as confissões dos réus e os documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes.
Em relação ao decote da causa de aumento do concurso de pessoas, sem razão, o concurso de pessoas restou provada pelas declarações prestadas pela vítima, pelas testemunhas, e pelas confissões dos apelantes.
Desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão. Houve pluralidade de participantes, Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
Noutro, a defesa requer o afastamento ou a redução da pena de multa.
Isentar-se o réu da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Por fim, mostram-se inadequados ou não condizentes com o caso em questão 05 (cinco) pedidos realizado pela defesa, são estes: a) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas; b) A detração em face da pena já cumprida; c) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 18/05/2023
0000069-48.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorEDISON DA COSTA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023