Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação / Notificação 0803498-36.2019.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803498-36.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
APELANTE: MARIA CICERA DA CONCEICAO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO RECEBIDO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº. 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Considerando que o processo de primeiro grau foi recebido sob a égide do rito sumaríssimo, apontando-se que o juiz sentenciou sob a tutela da Lei n° 12.153/2009, retira-se desta Corte a competência para o exame da matéria, uma vez que o órgão revisor é a Turma Recursal. Remessa dos autos à Turma Recursal.

 Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo de primeiro grau foi julgado sob a égide do rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, apontando-se que o juiz sentenciou sob a tutela da Lei n° 12.153/2009 ID (7576904).

Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais, devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este egrégio Tribunal de Justiça.

Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, órgãos competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Nesse contexto, temos a disposto na Lei nº 12.153/2009, a seguir:

“Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 02 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais..”

 Assim, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge das competências deste sodalício.

Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n°4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais.

Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

TERESINA-PI, 8 de fevereiro de 2023.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803498-36.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Turma Recursal - Data 09/02/2023 )

Detalhes

Processo

0803498-36.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MARIA CICERA DA CONCEICAO

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

09/02/2023