
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800579-57.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CRUZ SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PREPARO INSUFICIENTE– INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A (ID n° 7582502), contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em desfavor de MARIA DA CRUZ SILVA.
A parte apelada em manifestação (ID n° 7582511), apresentou contrarrazões e recurso de APELAÇÃO ADESIVA.
Em despacho (ID. n° 8646592), após constatar-se a insuficiência do preparo recursal, determinou-se a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 dias, realizasse o recolhimento do complemento das custas referentes ao preparo, sob pena de deserção.
Devidamente intimada via sistema (ID 8934319), a parte apelante não se manifestou.
É o Relatório.
I. FUNDAMENTAÇÃO
O recolhimento do preparo integral traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, e §2 º do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2° A insuficiência no valor do preparo, inclusive de porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
No presente caso, a parte recorrente que interpôs o recurso principal foi devidamente intimada (ID n° 8934319) para juntar aos autos o comprovante de recolhimento do complemento de preparo recursal no valor estabelecido à Tabela II, Anexo I, Código 24.14, da Lei Estadual nº 6.920/2016. Em despacho (ID. n° 8646592) foi especificado o valor correto a ser recolhido à título de complemento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, a parte apelante permaneceu inerte à determinação, sem qualquer manifestação.
Diante da insuficiência do recolhimento do preparo, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que é deserto na forma da lei. Da mesma forma, conforme determina o Código de Processo Civil no seu art. 997, §2º, III, o recurso Adesivo não deve ser conhecido.
Nesse sentido entendem os Tribunais Pátrios, a saber:
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
"APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – I - Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado do recorrente para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado ao executado prazo para complementação do valor do preparo recursal, este recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor da causa – Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC, bem como do art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – II – Inadmissível o recurso principal, o recurso adesivo do exequente também não será conhecido – Inteligência do art. 997, §2º, inciso III, do NCPC – Apelos principal e adesivo não conhecidos".(TJSP; Apelação Cível 1049710-29.2019.8.26.0576; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021).”
“APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Valor de preparo insuficiente. Determinação para complementar o valor no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Não atendimento. Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, do CPC). Recurso não conhecido.
(TJSP; Apelação Cível 1002649-49.2021.8.26.0077; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023)”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
II. DISPOSITIVO
Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Relator
0800579-57.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2023