Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0800067-12.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETO DENTRO DA BAGAGEM DE MÃO DO AUTOR NO INTERIOR DO ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA SOBRE OS PERTENCES PESSOAIS CARREGADOS NA BAGAGEM DE MÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AFASTADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800067-12.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800067-12.2019.8.18.0123

RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES

 

RECORRIDO: ARIEL SOARES TELES, GUSTAVO MACHADO SOUSA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETO DENTRO DA BAGAGEM DE MÃO DO AUTOR NO INTERIOR DO ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA SOBRE OS PERTENCES PESSOAIS CARREGADOS NA BAGAGEM DE MÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AFASTADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800067-12.2019.8.18.0123

RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES - CE11271-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A

RECORRIDO: ARIEL SOARES TELES, GUSTAVO MACHADO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MACHADO SOUSA - PI12556-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que adquiriu uma passagem junto à requerida para viajar no trecho entre São Luís/MA e Parnaíba/PI, que par sua surpresa ao chegar no seu destino, o seu notebook, que estava dentro da mochila, não se encontrava mais no seu devido lugar, havia sido furtado do interior do ônibus. Alega, ainda, que por ser professor, além da perda material, perdeu, também seus materiais de estudo e projetos em andamentos que estavam armazenados no aparelho.

Sobreveio sentença (ID 1615952) que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a empresa requerida a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.498,90 e a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00.

Em suas razões, aduz a recorrente que a responsabilidade objetiva do transportador estabelecida no art. 734, do CC, não abrange os objetos cuja guarda e vigilância não lhe foram diretamente confiados, mediante documento apropriado, que não foi encontrado nenhum objeto após o desembarque dos passageiros, bem como, que o objeto mencionado encontrava-se hipoteticamente em sua bagagem de mão levada na parte de cima do veículo e sem qualquer etiqueta ou registro de bagagem, então, só tem sentido a reparação quando o passageiro transfere para o transportador a guarda e vigilância do bem, dando-lhe ciência, mediante o recebimento de documento escrito e não há prova que o passageiro tenha ingressado no veículo com o referido objeto. (ID 1615976).

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença. (ID 1615986)

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

O transportador responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro ou à sua bagagem, exceto quando comprovar a inexistência do dano ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, e § 3º da Lei 8.078/90 c/c art. 734 do Código Civil).

Nos termos do Decreto Federal 2.521/1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, o usuário tem direito de ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros (artigo 29, XIII c/c artigo 3º, II).

No presente caso, o autor alega que teve seu notebook furtado de dentro de sua mochila, que guardou no compartimento de bagagem no interior do ônibus, acima de seu assento. Com base nestes fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

No entanto, é do passageiro o dever de zelar pelos pertences pessoais que leva consigo no interior do ônibus e sobre os quais o transportador não teve nenhuma ingerência. Assim, não se pode impor ao fornecedor do serviço o dever de guarda e vigilância sobre bens levados pelo próprio passageiro, que desconhece e que não detém o domínio.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE INTERESTADUAL - FURTO DE BAGAGEM NO INTERIOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO - DEVER DE ZELAR POR SEUS PERTENCES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Nos termos do artigo 29, XIII, do Decreto Lei nº 2.521/98, não pode a empresa de transporte ser responsável pela bagagem de mão do passageiro, a qual, durante toda a viagem, está sob a posse do próprio passageiro, cabendo somente a ele zelar para sua segurança.

(TJ-MG - AC: 10145140108328001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019)


Forte nas razões expendidas, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/04/2023

Detalhes

Processo

0800067-12.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

EXPRESSO GUANABARA S A

Réu

ARIEL SOARES TELES

Publicação

17/04/2023