PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808314-28.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: LUIZ EDUARDO ARRAIS GUIDA
Advogado: Hevila Maria Chaves Monte - OAB PI16886-A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id.7207859, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, que confirmou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Aduz o Embargante (Id.7483272) que “é preciso registrar que o pagamento das despesas processuais não deve ocorrer necessariamente à vista sendo perfeitamente possível que a autora parcele em diversas prestações sua dívida, sem acarretar prejuízo do seu sustento e de sua família”.
Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração têm a expressa finalidade de sanar omissão no Acórdão embargado, “por não ter demonstrado enquadramento nas condições para obtenção do benefício da justiça gratuita”.
Constata-se, todavia, que o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia quanto à demonstração dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Contudo, a solução jurídica dada é diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador.
Vê-se que, na ação de primeira instância, está-se a pleitear o pagamento de valor relativo a um total de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), sendo este o valor a ser atribuído à causa por expressa disposição legal.
Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que a autora deveria pagar a título de custas processuais o montante de R$ 9.529,17.
No entanto, verifica-se pelos contracheques juntados pela parte autora que esta percebe o valor mensal líquido inferior ao valor das custas, R$ 5.639,52, conforme contracheques acostado aos autos, o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, pois totalizam mais de 100% do valor da apelante.”(...).
Estando, pois, suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 23/03/2023
0808314-28.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorLUIZ EDUARDO ARRAIS GUIDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2023